Pronunciamento do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB - PR), no dia 7 de novembro de 2002, no “Seminário Atividades de Inteligência no Brasil”, na Câmara dos Deputados.

“Limites e Eficácia do Controle Parlamentar”

 

Exmº. Sr. Senador JEFFERSON PÉRES, membro mediador desta Mesa do Seminário;

Exmº. Sr. Senador EDUARDO SUPLICY, membro conferencista desta Mesa;

Sr. GUILLERMO HOLZMANN PÉREZ, Professor do Instituto de Ciência Política da Universidade do Chile, e membro conferencista desta Mesa;

Prezadas Senhoras e Senhores participantes do presente Seminário sobre Atividades de Inteligência no Brasil.

Foi com muita satisfação que recebi o convite do Presidente da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência, Deputado Aldo Rebelo, para participar deste importante e oportuno Seminário e trazer-lhes algumas informações e idéias sobre o controle parlamentar das atividades de inteligência, que ora está em desenvolvimento no Congresso Nacional.

Estou aqui presente, nesta oportunidade, por ser um grande interessado nos assuntos oficiais ligados à atividade de inteligência e, também, como ocupante que fui de dupla função desempenhada nessa área, no ano de 2000, por força da minha atividade Parlamentar: ex-Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e, por isso, membro nato da primeira Comissão Mista de Controle Externo das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional.

Naturalmente, esse controle que o Congresso está iniciando como atividade institucional somente passou a ter viabilidade legal com a existência da Lei n.º 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

Como é do conhecimento de todos, nossa Constituição Federal silencia quanto às atividades de informações, no que se refere especificamente à área de inteligência. No entanto, é bem explícita quanto à competência exclusiva do Congresso Nacional, no que se refere à fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Isso está disposto no artigo 49, inciso X.

Nesse ponto, conseqüentemente, passou a ser necessário um dispositivo que viesse dotar o Legislativo da competência legal para respaldar esse controle. E isso se deu com a já citada Lei n.º 9.883, de 1999.

Vamos, então, fazer um ligeiro retrospecto da sistematização das atividades de inteligência, no que toca às relações com o Poder Legislativo, nas décadas passadas.

Seguramente, desde o início da era do Governo Vargas, havia já, institucionalizado no País, um Serviço de Inteligência, inserido na estrutura do então denominado Conselho de Segurança Nacional.

O que se pode dizer é que esse Serviço, embora estruturado, teve uma atuação sempre discreta, talvez até mesmo um tanto pífia, se confrontada com os momentos de grande convulsão política vivenciados pelo País, até o ano de 1964. Não temos conhecimento, e creio que nem os órgãos de Imprensa tiveram, de sua atuação, por ocasião da eclosão das diversas crises passadas no período, sem que tivesse havido qualquer ingerência do Poder Legislativo no seu controle.

A partir de 1964, com a criação do extinto Serviço Nacional de Informações, com base na Lei n.º 4.341, de 13 de junho daquele ano, sob a égide do primeiro governo militar, passou a operar um dispositivo extremamente atuante, com tentáculos ativos em praticamente todos os órgãos da administração pública, porém ainda sem qualquer submissão aos órgãos do Legislativo, os quais até 1985 não dispunham de nenhum poder legal de interferência nessa área de atividade administrativa do Executivo.

Com certeza, as atividades desse Serviço, sem nenhum resquício de fiscalização externa, passaram a ter um tal grau de independência, cujas conseqüências se tornaram por demais conhecidas, pelos seus aspectos negativos atingidos.

Ninguém, naturalmente, ligado às atividades precípuas dos negócios do Estado, pode desconsiderar a necessidade da existência de órgãos voltados para as atividades de inteligência, aí compreendidas, também, as de contra-inteligência. E essas atividades, todos sabemos por meio da vasta literatura conhecida a respeito, existem desde épocas extremamente remotas.

Há, contudo, de se considerar, também, que num regime que se disser democrático, embora se preveja a ação independente e a harmônica entre os Três Poderes, essa harmonia só pode ser mantida com a instituição de certa fiscalização e controle entre eles, de modo a não haver qualquer desbalanceamento de forças na sua interação, conquanto independentes entre si.

Foi, por isso, dentro desse espírito de manutenção da harmonia, que nossos constituintes de 1988 previram a necessidade da subordinação das atividades administrativas do Executivo à fiscalização e ao controle do Legislativo. Assim, entre todas as atividades administrativas sujeitas a essa fiscalização, sem nenhuma dúvida, encontram-se, também, as da área de inteligência.

Vejamos, então, em vista dessas considerações, como está baseada a normalização legal dessa atribuição legislativa.

Se observarmos o Regimento Comum, ou seja o Regimento Interno do Congresso Nacional, quando ele atua com as suas duas Casas, conjuntamente, verificaremos que seus dispositivos não se referem às atividades de inteligência.

Com o mesmo sentido de observação, notamos que o Regimento Interno do Senado Federal, da mesma forma que a Constituição, é bastante genérico, não contemplando em suas disposições nenhuma referência específica às atividades de inteligência. Apenas no seu artigo 90, inciso X, quando especifica as competências de suas Comissões Permanentes, prevê: “exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado”.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por sua vez, no campo temático da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, a qual eu tive a honra de presidir, no seu artigo 32, inciso XI, prevê como competência da Comissão, entre outras, o exame da: “Política de Defesa Nacional, estudos estratégicos e atividades de informações e de contra-informações.

Por força do estabelecido nas normas provisórias de funcionamento da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso, cabe, então, aos Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, alternadamente, a Presidência e a Relatoria da Comissão, a partir de sua criação, em 21 de novembro de 2000.

Daí decorreu, portanto, a minha participação nessa área de atividade legislativa.

Se voltarmos um pouco no tempo, verificaremos que, conquanto a Constituição Federal tivesse atribuído ao Parlamento a fiscalização e o controle das atividades de inteligência, na realidade não havia uma norma legal que dispusesse sobre essa prerrogativa. E o que é, também, interessante: o texto constitucional vigente, no artigo 61, § 1º, não dá margem a que os Parlamentares exerçam a iniciativa das leis sobre a matéria, sendo essa uma prerrogativa privativa do Chefe do Executivo.

Assim, embora diversos Parlamentares tenham, por iniciativa pessoal, tentado normalizar os procedimentos de fiscalização, por meio de proposições próprias, nunca se pode chegar a um resultado. Na prática, isso só foi possível com a remessa, ao Congresso, da Mensagem n.º 1.053, de 1997, do Executivo, que deu origem ao Projeto de Lei n.º 3.651, de 1997, da Câmara dos Deputados.

Esse Projeto de Lei, depois de muitas discussões e, conseqüentemente, de muitos e oportunos aperfeiçoamentos, resultantes de numerosas propostas de Parlamentares, da base governista e da oposição, proporcionou a decretação da Lei n.º 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que veio instituir o Sistema Brasileiro de Inteligência e criar a Agência Brasileira de Inteligência.

Essa Lei veio, em boa hora, estabelecer os fundamentos da atividade de inteligência, no País, bem como uma definição clara do que se deve entender como inteligência e como contra-inteligência.

Consideramos que essa Lei representou um grande avanço, em relação à legislação anterior que embasava a existência do SNI e, posteriormente, a atividade de inteligência que era exercida pela, também extinta, Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, quando estabeleceu, no artigo 6º, que “o seu controle e fiscalização externos serão exercidos pelo Poder Legislativo, conforme ato do Congresso Nacional”.

Entretanto, embora estejamos convencido desse avanço, consideramos ainda tímida a Lei, quando reserva ao órgão de controle externo apenas o exame da Política Nacional de Inteligência e a possibilidade de oferecer meras sugestões a essa Política.

Por outro lado, essa Lei estabeleceu como membros integrantes do órgão de controle externo um número muito reduzido de Parlamentares de cada Casa do Congresso. E, o que consideramos mais preocupante, são as atividades parlamentares dos membros, como Presidentes de Comissões que exercem funções muito ativas e intensas, e como líderes das maiorias e das minorias que, em geral, são funções de grande ocupação funcional e, ademais, de rotatividade anual.

Nesse aspecto, foi marcante, como relator da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência, nossa visita às instalações da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), acompanhado dos Líderes da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, Deputado Aloísio Mercadante e Senadora Heloísa Helena, respectivamente, para obtermos informações pormenorizadas do funcionamento dessa organização.

Foi a primeira vez que parlamentares nela adentraram, como fiscalizadores e controladores da atividade de inteligência e puderam debater e inquirir os funcionários e dirigentes da ABIN - um marco histórico, sem dúvida, nas relações entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal, quanto à Política de Inteligência.

Considerando, ainda, o que prevê a Lei, o Executivo encaminhou ao Congresso, com a Mensagem n.º 135, de 2000, um projeto de “Política Nacional de Inteligência”, para as considerações e sugestões pertinentes.

Como já é do conhecimento de todos, neste Seminário, supomos, essa Política, em seus pressupostos, define os objetivos e fixa diretrizes para a execução das atividades de inteligência, em consonância com as prescrições da Constituição Federal.

Entre os objetivos da Política, ressaltamos a necessária produção de conhecimentos, que visam a proteção e os interesses do Estado e da sociedade.

Quanto às diretrizes, temos que salientar as que prevêem a execução de atividades de inteligência em estrita conformidade com o ordenamento jurídico do País, e a esperada cooperação entre os Poderes da União e os demais órgãos governamentais, em relação à difusão dos conhecimentos.

Tendo recebido a Mensagem n.º 135, de 2000, encaminhando esse projeto de Política, e em obediência ao previsto na Lei n.º 9.883, de 1999, em 21 de novembro de 2000 foi, finalmente, instalado o Órgão de Controle Externo das Atividades de Inteligência, no Congresso, tendo sido eleito como seu primeiro Presidente o Senador José Sarney, então Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Senado Federal, e tendo a Relatoria cabido a mim, então Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, da Câmara dos Deputados.

Dessa forma, instalado o referido Órgão e designados seu Presidente e seu Relator, passou-se de imediato à apreciação da Política e ao estabelecimento do Regimento Interno do recém criado órgão de controle, agora sendo considerado como uma Comissão Mista Permanente do Congresso.

Até 15 de dezembro de 2000, data final da sessão legislativa daquele ano, foram recebidas pelo Órgão, oito sugestões de emendas ao texto da Política Nacional de Inteligência. Sua apreciação, no entanto, devido ao encerramento das atividades legislativas anuais, ficou para o ano de 2001.

Em 27 de março de 2001, o Relator anteriormente escolhido pode, finalmente, apresentar seu Parecer à Política encaminhada pelo Executivo e, também, o texto de uma proposta de Projeto de Resolução do Congresso, estabelecendo a forma como seria regido internamente o órgão de controle externo, no exercício de sua atividades de controle.

Quanto às sugestões de emendas à Política apresentadas pelos Parlamentares, o Relator houve por bem acatar plenamente três delas, acatar parcialmente uma delas e rejeitar as demais.

Essas sugestões de emendas foram, então, encaminhadas ao Executivo. Ainda não tivemos conhecimento formal, no entanto, se foram ou não recepcionadas no texto da Política finalmente adotada.

Em relação ao Regimento Interno do Órgão de Controle Externo, como uma Comissão Mista do Congresso, alguns fatos interessantes devem ser registrados.

O primeiro foi a dúvida sobre qual tipo de norma deveria ser adotada para regular o Órgão: um Decreto Legislativo ou uma Resolução? Isso suscitou muita discussão, pois ambos os documentos seriam possíveis. Por fim, concluiu-se que deveria ser uma Resolução, pois, em síntese, o Decreto Legislativo deve ser utilizado para regular atividades externas ao Congresso, enquanto que a Resolução é a norma mais adequada para regular atividades de cunho interno dos órgãos do próprio Congresso, como é o caso de uma Comissão Mista.

Outro ponto a destacar foi a constituição numérica da Comissão Mista. Embora a Lei determinasse que três membros específicos de cada Casa deveriam ser parte obrigatória, o artigo 58 da Constituição Federal prevê que cabe ao Congresso constituir as suas Comissões Mistas Permanentes. Fica claro, assim, que além dos seis membros previstos na Lei, o Congresso poderá dispor de outros, conforme vier a ser estabelecido na sua regulamentação. Desse modo, optou-se por uma Comissão Mista de treze membros, sendo que seis são os preestabelecidos na Lei e outros sete serão definidos pelos Partidos Políticos, de acordo com a proporcionalidade de seus membros.

Esse aumento de efetivo baseia-se em justificativa que consideramos bastante adequada: a permanência por mais tempo, dos membros não-titulares de Comissões ou de Lideranças. Nesse caso, prevê-se uma permanência desses membros, na Comissão Mista, por um período maior, trazendo benefício quanto ao conhecimento e à memória da sistematização e execução da atividade e, por isso, uma previsível maior proficiência no seu desempenho.

O Projeto de Resolução que regulará o funcionamento do Órgão de Controle Externo, ou Comissão Mista Permanente do Congresso, como o chamamos, foi inicialmente aprovado pela Comissão, em 7 de novembro de 2001 e encontra-se, agora, tramitando na Câmara dos Deputados, para breve apreciação pelo seu Plenário. Após sua aprovação na Câmara, será remetido à apreciação do Plenário do Senado. Somente após todo esse procedimento estar completado, a Resolução será transformada em norma jurídica.

Numa síntese bastante sumária, vejamos agora o que se pretende instituir como objetivo e finalidades da Comissão Mista de Controle Externo das Atividades de Inteligência, para o cumprimento de suas atribuições.

Essa Comissão tem, por principal objetivo o controle externo das atividades de inteligência e de contra-inteligência, e de outras relacionadas com a área de inteligência, desenvolvidas no Brasil, a fim de assegurar que tais atividades sejam realizadas em conformidade com a Constituição Federal e com as normas constantes do ordenamento jurídico nacional.

Para a consecução desse objetivo, foram previstas as seguintes finalidades principais da Comissão, no desempenho de suas atividades:

I – controlar e fiscalizar as atividades de inteligência, contra-inteligência e correlatas, desenvolvidas no País;

II – analisar, emitir parecer e apresentar sugestões sobre os programas de inteligência e outros relacionados à atividade de inteligência do Governo brasileiro, previstos na Política Nacional de Inteligência;

III – elaborar estudos permanentes sobre os programas e as atividades de inteligência;

IV – manifestar-se sobre os ajustes específicos e convênios, a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei n.º 9.883;

V – submeter à deliberação do Congresso Nacional propostas relativas à legislação sobre as atividades de inteligência e a divulgação de informações sigilosas;

VI – submeter à deliberação do Congresso Nacional relatórios referentes às atividades de controle e fiscalização das atividades e programas relativos à atividade de inteligência, de sua competência; e

VII – receber e apurar denúncias sobre violações a direitos e garantias fundamentais praticadas por órgãos públicos, em razão de realização de atividades de inteligência, contra-inteligência e correlatas, apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.

Façamos, então, um breve retrospecto do que aqui foi tratado.

Em suma, o artigo 49, inciso X, da Constituição Federal estabelece que compete exclusivamente ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.

Já a Lei n.º 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que fixa a competência de fiscalização, pelo Congresso Nacional, das atividades de inteligência desenvolvidas pelo Poder Executivo, nada mais faz do que tornar explícita, em relação a esta matéria, a competência já prevista no texto constitucional. No seu art. 6º, a indigitada Lei estabeleceu que a forma desse controle deveria ser definida internamente pelo Congresso Nacional, tendo essa definição efeitos externos já assegurados pela própria Lei. Ou seja, a decisão interna do Congresso Nacional, por força da Lei n.º 9.883/99, poderá estabelecer regras ou criar obrigações que deverão ser acatadas pelo Poder Executivo.

Portanto, essas regras terão força coercitiva, em relação ao Poder Executivo, sem que isso ofenda o princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal, derivando o império destas normas da combinação do texto constitucional – art. 49, inciso X –, com o texto legal – art. 6º, da Lei n.º 9.883/99.

A conseqüência que advém dessa situação específica é que as normas que definirão a forma de controle a ser estabelecida pelo Congresso Nacional terão efeitos externos e elas criarão obrigações para o Poder Executivo.

No dia de ontem podemos receber os conhecimentos de dirigentes públicos como o Deputado Aldo Rebelo, líder de partido de esquerda, que está à frente do órgão de controle externo da Política de Inteligência, e que mostra o amadurecimento de nossa democracia e o bem que fez ao Brasil um Parlamento livre.

Ressalto que tanto ele como eu tivemos a retaguarda necessária de servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, constituindo um corpo técnico gabaritado e respeitado, que me fez propor aos presidentes das casas legislativas a imediata designação de corpo específico e local adequado para os trabalhos permanentes da Comissão Mista.

Estamos constituindo com o trabalho pioneiro, como disse o Deputado Aldo Rebelo, de um grupo de parlamentares dos mais variados matizes ideológicos preocupados com o que chamamos de Segurança do Estado Democrático de Direito.

Conquanto não tenhamos aprovada, ainda, a norma jurídica para regular o funcionamento da nossa Comissão Mista, temos, no entanto, tido uma relação formal extremamente produtiva com o Exmº. Sr. Chefe da Secretaria de Segurança Institucional, General Alberto Cardoso e, assim, dar andamento a contento do trabalho da Comissão.

Essas eram as considerações que eu pretendia trazer ao conhecimento de todos aqui presentes, quanto ao Controle pelo Legislativo das Atividades de Inteligência, colocando-me a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários pelos participantes deste Seminário.

Muito obrigado.