Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 17, de 2011

Ver também: MPV 527/2011

Autoria
Câmara dos Deputados
Norma Gerada
Lei nº 12.462 de 04/08/2011
Assunto
Administração Pública > Licitação e Contratos
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO; cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Explicação da Ementa:
Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente para as obras referentes à realização da Copa das Confederações, em 2013, e da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016 e a aeroportos de capitais de Estados distantes até 350 km das sedes desses eventos; estabelece os objetivos do RDC, entre os quais ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; determina que a opção pelo RDC conste de forma expressa do instrumento convocatório, o que afastará a incidência da Lei nº 8.666/2003 (Lei das Licitações); define as diretrizes e normas a serem aplicadas às contratações realizadas com base no RDC; dispõe sobre as regras aplicáveis ao RDC, quanto ao objeto da licitação (determina, entre outros dispositivos, que o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, ficando disponível estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno; permite a indicação de marca ou modelo no caso de aquisição de bens; permite a contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia; permite o estabelecimento de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada); ao procedimento licitatório (que observará as fases preparatória, de publicação do instrumento convocatório, de apresentação de propostas ou lances, de julgamento, de habilitação, recursal e de encerramento), aos procedimentos auxiliares das licitações (pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização), à comissão de licitação, às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e às condições específicas para a participação nas licitações; delimita as normas específicas aplicáveis aos contratos celebrados no âmbito do RDC; regula os pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos e estabelece as sanções administrativas; Altera a Lei 10.683 de 2003, que ¿Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências¿, alterando o art. 1º enumerando em incisos a constituição essencial da Presidência da República e acrescendo nela a Secretaria de Aviação Civil; o Conselho de Aviação Civil passa a integrar a Presidência da República, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República; altera o art. 2º da lei enumerando as competências da Casa Civil em incisos e retirando a competência de supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; retira da estrutura básica da Casa Civil o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional e órgão de Controle Interno; altera as competências da Secretaria-Geral da Presidência da República, enumerando-as em incisos; retira da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República o órgão de controle interno e acresce uma Secretaria; enumera em incisos as competências e estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no art. 6º; retira da estrutura básica do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; estabelece que o Conselho de Aviação Civil terá composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo e que possui competência para estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil (art. 11-A); descreve as competências da Secretaria de Aviação Civil (art. 24-D); enumera no parágrafo único do art. 25 quem são os Ministros de Estado em forma de incisos, incluindo a expressão os ¿titulares das Secretarias da Presidência da República¿, para englobar o titular da criada Secretaria de Aviação Civil; no art. 27, VII retira no Ministério da Defesa competência para infraestrutura aeroportuária e acresce operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia ¿ SIPAM; acresce às competências do Ministério da Justiça a articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; política nacional de arquivos e assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério; acresce à estrutura básica do Ministério da Cultura o Conselho Superior do Cinema (art. 29, VI); altera a estrutura básica do Ministério da Defesa (art. 29, VII), composta por o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno; altera a estrutura básica do Ministério da Justiça (art. 29, XIV) composta por o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias; estabelece que o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011 as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Medida Provisória, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos; Altera a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para determinar que a ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal; especifica dentre as competências da ANAC: a aprovação dos planos diretores dos aeroportos, a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos, bem como a aprovação para sua abertura ao tráfego, a apresentação ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República de proposta de orçamento e a elaboração e envio do relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; estabelece que à Diretoria da ANAC compete propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, alterações do regulamento da ANAC; dispõe que Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento. Altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, para estabelecer que a INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente infraestrutura aeroportuária, que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. Altera a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, para determinar que a parcela de vinte por cento especificada no artigo 1º da Lei constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, bem como contemplarão os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. Cria o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, dois DAS-6, nove DAS-5, vinte e três DAS-4, trinta e nove DAS-3, trinta e cinco DAS-2, dezenove DAS-1; cem cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código DACTA-1303, transforma o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República; acrescenta à Tabela do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, o cargo de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República, com o respectivo valor de 11.179,36. Altera o artigo 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007 para estabelecer que a contratação será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013 e que as prorrogações para períodos posteriores poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos, sendo que regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários, de modo que nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1o dezembro de 2016. Institui o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para destinação dos recursos do sistema de aviação civil, inclusive os referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos. Estabelece que os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, bem como que as despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento, devendo ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC. Revoga os parágrafos 1o e 2o do art. 6o, e o item 6 da alínea ¿i¿ do inciso XII, ambos do art. 27, e o § 3o do art. 29, todos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, os quais definem, respectivamente que: compete ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes; que a Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas ¿ FUNAD; que compete ao Ministério da Fazenda a autorização de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.462 de 04/08/2011
Último estado:
09/08/2011 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA

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Identificação:
PLV 17/2011
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
29/06/2011
Descrição/Ementa
Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO; cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
04/07/2011
Data Documento oficial Ação legislativa
13/08/2011 Retificado no DSF Páginas 32856-32885
Anunciada a matéria, o Relator Revisor, Senador Inácio Arruda, procede à leitura de seu Parecer nº 662, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão com emenda de redação (Emenda nº 45-PLEN).
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária, com o seguinte resultado: SIM - 40, NÃO - 15, ABST. - 2, TOTAL - 57, tendo usado da palavra o Senador Alvaro Dias, a Senadora Vanessa Grazziotin, os Senadores Jayme Campos, Aloyzio Nunes Ferreira, Demóstenes Torres, Ataídes Oliveira, Randolfe Rodrigues, José Agripino, e as Senadoras Marinor Brito e Lúcia Vânia. (Verificação de votação solicitada pelo Senador Randolfe Rodrigues, com o apoiamento regimental)
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Alvaro Dias, Demóstenes Torres, Aloyzio Nunes Ferreira, Wilson Santiago, Antonio Carlos Valadares, Paulo Bauer, Cyro Miranda, Humberto Costa, José Agripino, e a Senadora Lúcia Vânia.
Aprovado o projeto de lei de conversão, sem prejuízo da emenda de redação, do relator revisor, com o seguinte resultado: SIM - 46, NÃO - 18, TOTAL - 64. (Verificação de votação solicitada pelos Senadores Jarbas Vasconcelos, José Agripino, Demóstenes Torres, Aloyzio Nunes Ferreira, Lúcia Vânia e Randolfe Rodrigues)
Aprovada a Emenda nº 45-PLEN, de redação, apresentada pelo relator revisor.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela oferecidas.
Aprovada a redação final. (Parecer nº 663, de 2011-CDIR)
À sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
11/08/2011 Publicado no DSF Páginas 32160
A Presidência comunica ao Plenário que recebeu, da Senhora Presidente da República, a Mensagem nº 299, de 2011, na origem, que restitui o autógrafo da matéria, sancionada e transformada na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Será encaminhado à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
07/07/2011 Publicado no DSF Páginas 27389-27453
Anunciada a matéria, o Relator Revisor, Senador Inácio Arruda, procede à leitura de seu Parecer nº 662, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão com emenda de redação (Emenda nº 45-PLEN).
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária, com o seguinte resultado: SIM - 40, NÃO - 15, ABST. - 2, TOTAL - 57, tendo usado da palavra o Senador Alvaro Dias, a Senadora Vanessa Grazziotin, os Senadores Jayme Campos, Aloyzio Nunes Ferreira, Demóstenes Torres, Ataídes Oliveira, Randolfe Rodrigues, José Agripino, e as Senadoras Marinor Brito e Lúcia Vânia. (Verificação de votação solicitada pelo Senador Randolfe Rodrigues, com o apoiamento regimental)
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Alvaro Dias, Demóstenes Torres, Aloyzio Nunes Ferreira, Wilson Santiago, Antonio Carlos Valadares, Paulo Bauer, Cyro Miranda, Humberto Costa, José Agripino, e a Senadora Lúcia Vânia.
Aprovado o projeto de lei de conversão, sem prejuízo da emenda de redação, do relator revisor, com o seguinte resultado: SIM - 46, NÃO - 18, TOTAL - 64. (Verificação de votação solicitada pelos Senadores Jarbas Vasconcelos, José Agripino, Demóstenes Torres, Aloyzio Nunes Ferreira, Lúcia Vânia e Randolfe Rodrigues)
Aprovada a Emenda nº 45-PLEN, de redação, apresentada pelo relator revisor.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela oferecidas.
Aprovada a redação final. (Parecer nº 663, de 2011-CDIR)
À sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
02/07/2011 Publicado no DSF Páginas 26753
A Presidência designa o Senador Inácio Arruda Relator revisor da presente matéria.
30/06/2011 Publicado no DSF Páginas 26215-26437
Anunciado o recebimento do Ofício nº 1.024, de 2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação do Senado Federal o presente projeto. (Proveniente da Medida Provisória nº 527, de 2011).
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Prestados esses esclarecimentos, a Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de amanhã.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
29/06/2011
Indexação:
ALTERAÇÃO, LEI DA NOVA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOS, AVIAÇÃO CIVIL, CRIAÇÃO, SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, LEI DA ANAC, (ANAC), (INFRAERO), (CNE), CARGO EM COMISSÃO, CARGO EFETIVO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, FUNDO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. CRIAÇÃO, REGIME, CONTRATAÇÃO, PODER PUBLICO, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, LICITAÇÃO, OBRA PÚBLICA, REALIZAÇÃO, JOGOS OLÍMPICOS, JOGOS PARAOLÍMPICOS, COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA, (FIFA), COPA DO MUNDO.
Observações:
(GOVERNO DILMA).
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 06/07/2011 - Discussão, em turno único (Aprovados os pressupostos de relevância e urgência: Sim: 40; Não: 15; Abst.: 02; Total: 57. Aprovado o PLV. Sim: 46; Não: 18; Abst.: 00; Total: 64. Aprovada emenda de redação. A matéria vai à sanção.)
Em 05/07/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
11/04/2012
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ARQUIVADO.
11/04/2012
CN-SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA-CN
Ação:
Devolvido ao Arquivo.
15/03/2012
SF-ADVOSF - Advocacia do Senado Federal
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 12462 DE 2011.
- PÁG. .
Sancionada em . DEVOLUÇÃO À SGM.
17/02/2012
SF-SGM - Secretaria Geral da Mesa
Ação:
Juntei, às fls. 304/314, Ofício nº441/R do STF, de 10/02/2012, solicitando informações sobre o alegado na petição inicial da MC na ADI nº 4708.
À ADVOSF
17/02/2012
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ENCAMINHADO A SGM POR SOLICITAÇÃO
03/10/2011
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO DEVOLVIDO E ARQUIVADO.
03/10/2011
CN-SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA-CN
Ação:
Devolvido ao Arquivo.
26/09/2011
SF-ADVOSF - Advocacia do Senado Federal
Ação:
DEVOLUÇÃO C/ CÓPIA DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS STF, VIA ASSINATURA ELETRÔNICA, ATRAVÉS OFS. 314/11-PRESID/ADVOSF E 315/11-PRESID/ADVOSF. ADINS 4655 E 4645 RESPECTIVAMENTE.
14/09/2011
SF-SGM - Secretaria Geral da Mesa
Ação:
Juntei originais do Ofício nº 5.931/R e do Ofício nº 6.206/R, ambos do STF, referente à ADI 4645 e à ADI 4655, respectivamente.
À ADVOSF.
14/09/2011
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ENCAMINHADO A SEC. GERAL DA MESA POR SOLICITAÇÃO
08/09/2011
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO DEVOLVIDO E ARQUIVADO.
02/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Juntei, às fls. 791/795, original do Ofício Car 102/2011-PR, da Câmara Brasileira da Instístria da Construção - CBIC, sobre a presente matéria.
Devolvidos os dois volumes à Secretaria de Arquivo.
02/09/2011
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ENCAMINHADO À SSCLSF POR SOLICITAÇÃO.
18/08/2011
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ARQUIVADO.
11/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado Ofício CN nº 421 de 11/08/11, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando para os devidos fins o incluso autógrafo do Projeto de Lei de Conversão nº 17/11, sancionado pela Excelentíssima Senhora Presidente da República e transformado na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (fls. 737).
Ao Arquivo.
10/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 19:07 hs.
10/08/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário que recebeu, da Senhora Presidente da República, a Mensagem nº 299, de 2011, na origem, que restitui o autógrafo da matéria, sancionada e transformada na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Será encaminhado à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
Publicado no DSF Páginas 32160
09/08/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 18h14.
Encaminhado ao Plenário.
09/08/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SCLSF.
09/08/2011
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
À SSCLCN atendendo pedido.
09/08/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Comissão Mista, para a elaboração de Projeto de Decreto Legislativo nos termos do art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução n° 1/2002-CN.
09/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 012.462 DE 2011.
DOU - 05/08/2011 PÁG. 00001 a 00007 (EDIÇÃO EXTRA).
Sancionada em 04/08/2011.
À SCLCN, com destino a Comissão Mista.
18/07/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Remessa Ofício CN nº 328 de 15/07/11, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encami9nhando a Mensagem CN nº 23/11, à Excelentíssima Senhora Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafo do Projeto de Lei de Conversão nº 17/11 (fls.638 a 666).
Remessa Ofício CN nº 329 de 15/07/11, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que foi encaminhado à Excelentíssima Senhora Presidente da República o Projeto de Lei de Conversão nº 17/11, aprovado pelo Senado Federal (fls. 667).
************* Retificado em 05/08/2011*************
Onde se Lê: ... "encami9nhando"...
Leia-se: ... "encaminhando".
08/07/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado ( fls. 612 a 637).
08/07/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 08:22 hs.
06/07/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADO O PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
Ação:
Anunciada a matéria, o Relator Revisor, Senador Inácio Arruda, procede à leitura de seu Parecer nº 662, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão com emenda de redação (Emenda nº 45-PLEN).
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária, com o seguinte resultado: SIM - 40, NÃO - 15, ABST. - 2, TOTAL - 57, tendo usado da palavra o Senador Alvaro Dias, a Senadora Vanessa Grazziotin, os Senadores Jayme Campos, Aloyzio Nunes Ferreira, Demóstenes Torres, Ataídes Oliveira, Randolfe Rodrigues, José Agripino, e as Senadoras Marinor Brito e Lúcia Vânia. (Verificação de votação solicitada pelo Senador Randolfe Rodrigues, com o apoiamento regimental)
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Alvaro Dias, Demóstenes Torres, Aloyzio Nunes Ferreira, Wilson Santiago, Antonio Carlos Valadares, Paulo Bauer, Cyro Miranda, Humberto Costa, José Agripino, e a Senadora Lúcia Vânia.
Aprovado o projeto de lei de conversão, sem prejuízo da emenda de redação, do relator revisor, com o seguinte resultado: SIM - 46, NÃO - 18, TOTAL - 64. (Verificação de votação solicitada pelos Senadores Jarbas Vasconcelos, José Agripino, Demóstenes Torres, Aloyzio Nunes Ferreira, Lúcia Vânia e Randolfe Rodrigues)
Aprovada a Emenda nº 45-PLEN, de redação, apresentada pelo relator revisor.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela oferecidas.
Aprovada a redação final. (Parecer nº 663, de 2011-CDIR)
À sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
Publicado no DSF Páginas 27389-27453
Retificado no DSF Páginas 32856-32885
Redação Final de Plenário - Projeto de Lei de Conversão
Votações nominais:
05/07/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido do Senador Inácio Arruda, Relator Revisor, em 05/07/2011, às 12:33 horas, relatório sobre a matéria.
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 05/07/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 06/07/2011.
Relatório Legislativo
01/07/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência designa o Senador Inácio Arruda Relator revisor da presente matéria.
Publicado no DSF Páginas 26753
30/06/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 30.6.2011.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 30/06/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 05/07/2011.
29/06/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Anunciado o recebimento do Ofício nº 1.024, de 2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação do Senado Federal o presente projeto. (Proveniente da Medida Provisória nº 527, de 2011).
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Prestados esses esclarecimentos, a Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de amanhã.
Publicado no DSF Páginas 26215-26437
Avulso inicial da matéria
29/06/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
29/06/2011
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 17 2011, proveniente da MPV 00527 2011.
Anexadas folhas 304 a 549. Em 2 volumes.
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 15:09