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SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Osmar Dias |
PARECER
Nº , DE 2003
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Da
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em caráter terminativo, sobre o Projeto de
Decreto Legislativo n° 113, de 1995 (n°
14, de 1995, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que renova a
concessão outorgada à Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas na cidade de Foz
do Iguaçu, Estado do Paraná. |
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para
apreciação em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo n°
113, de 1995 (n° 14, de 1995, na Câmara dos Deputados), que
aprova o ato que renova a concessão outorgada à Rádio Cultura de Foz do
Iguaçu Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas
na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
Por meio de Mensagem
Presidencial, o Presidente da República submete ao Congresso Nacional o ato
constante do Decreto de 30 de julho de 1992, que renova concessão para a
exploração de canal de radiodifusão sonora, nos termos do art. 223, § 3°,
da Constituição Federal.
A exposição de motivos do
Ministro das Comunicações ao Presidente da República, documento que integra
os autos, dá conta de que a presente solicitação foi instruída em
conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento.
O referido projeto foi aprovado
pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da
Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável de seu relator. Na
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação daquela Casa, o projeto
foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica
legislativa.
Análise
Conforme determina o
Regimento Interno do Senado Federal, no seu art. 102, IV, cumpre à
Comissão de Educação opinar acerca de proposições que versem
sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e
renovação de concessão, permissão e autorização para serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, devendo pronunciar-se
também sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa dessas proposições.
O processo de exame e
apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam
concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da
Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas
formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n°
39, de 1992, do Senado Federal. Essa norma interna relaciona os
elementos a serem informados pela entidade pretendente e pelo
Ministério das Comunicações que devem instruir o processo submetido
à análise da Comissão de Educação.
O exame da
documentação que acompanha o PDS n° 113, de 1995,
não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na
Resolução n° 39, de 1992, do Senado Federal.
A matéria é de
competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de
decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art.
213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
A proposição oriunda
da Câmara, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame,
atende aos requisitos constitucionais formais relativos à
competência legislativa da União e às atribuições do Congresso
Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição.
Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou
princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à
sua constitucionalidade material. |
VOTO
Tendo em vista que o exame da
documentação que acompanha o PDS n° 113, de 1995, não
evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Resolução n°
39, de 1992, do Senado Federal, e não havendo reparos quanto aos aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela
aprovação do ato que renova a concessão outorgada à Rádio Cultura de Foz
do Iguaçu Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas
curtas na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, na forma do Projeto de
Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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