brasao.jpg (1606 bytes) SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Osmar Dias

 

PARECER Nº , DE 2003

 

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em caráter terminativo, sobre o Projeto de Decreto Legislativo n° 113, de 1995 (n° 14, de 1995, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que renova a concessão outorgada à Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

RELATÓRIO

Chega a esta Comissão, para apreciação em caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo n° 113, de 1995 (n° 14, de 1995, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que renova a concessão outorgada à Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

Por meio de Mensagem Presidencial, o Presidente da República submete ao Congresso Nacional o ato constante do Decreto de 30 de julho de 1992, que renova concessão para a exploração de canal de radiodifusão sonora, nos termos do art. 223, § 3°, da Constituição Federal.

A exposição de motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, documento que integra os autos, dá conta de que a presente solicitação foi instruída em conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento.

O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável de seu relator. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação daquela Casa, o projeto foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica legislativa.

Análise

Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, no seu art. 102, IV, cumpre à Comissão de Educação opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, devendo pronunciar-se também sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dessas proposições.

O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 39, de 1992, do Senado Federal. Essa norma interna relaciona os elementos a serem informados pela entidade pretendente e pelo Ministério das Comunicações que devem instruir o processo submetido à análise da Comissão de Educação.

O exame da documentação que acompanha o PDS n° 113, de 1995, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Resolução n° 39, de 1992, do Senado Federal.

A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.

A proposição oriunda da Câmara, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material.

VOTO

Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 113, de 1995, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Resolução n° 39, de 1992, do Senado Federal, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que renova a concessão outorgada à Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.

 

Sala da Comissão,          

 

, Presidente          

, Relator