brasao.jpg (1606 bytes) SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Osmar Dias

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 90, DE 2006

 

Estabelece condições para a comercialização de veículos automotores com ano-calendário modelo não coincidente com o ano-calendário de fabricação.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É vedada a comercialização ao consumidor de veículo automotor novo com ano-calendário modelo não coincidente com o ano-calendário de sua fabricação.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação prevista no caput deste artigo a comercialização ao consumidor, a partir de 1º de outubro de cada ano-calendário de fabricação, de veículo automotor novo com ano-calendário modelo imediatamente seguinte ao de sua fabricação.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º caracteriza modalidade de publicidade enganosa e sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Anualmente, o lançamento de novos modelos de veículos automotores pelas montadoras vem pautado por estratégias de marketing cada vez mais ousadas. Entre outras tendências verificadas, registra-se a excessiva antecipação do lançamento de veículo com ano-calendário modelo posterior ao ano-calendário em que foi fabricado. Assim é que os eventos programados com essa finalidade, antes restritos aos últimos meses de cada ano, já começam a ocorrer com quase um ano de antecedência.

Tal antecipação, se, por um lado, interessa às montadoras e à rede de concessionárias, é, por outro, prejudicial aos consumidores, porque encerra verdadeira modalidade de publicidade enganosa. Tome-se o caso de quem acaba de comprar um carro, modelo do ano em curso, quando a montadora lança modelo substituto, anunciado como do ano vindouro. Ora, trata-se de dois carros igualmente novos, da mesma marca, fabricados no mesmo ano e, ressalvadas as pequenas alterações costumeiramente introduzidas pelas montadoras de um ano para outro, de modelos idênticos. Entre eles, a única diferença de fato notável está no preço, automaticamente onerado a partir da entrada precoce no mercado do veículo com ano-calendário modelo avançado em relação ao atual.

A divergência entre o "ano-calendário de fabricação" e o "ano-calendário modelo" é a principal fonte de especulação indevida na cotação dos veículos, a ponto de aqueles comercializados na mesma data em que os novos modelos chegam às lojas serem subitamente relegados à condição de ultrapassados. Enquanto a indústria e a rede de comercialização se beneficiam do aumento antecipado de preço, o consumidor vê seu bem extemporânea e artificialmente desvalorizado. Ao mesmo tempo, outros consumidores se vêm premidos a destinar à compra de um veículo mais dinheiro do que seria necessário naquele momento, sob pena de levar para casa um produto já ultrapassado e, por isso mesmo, desvalorizado.

A antecedência desmedida, praticada pelas montadoras, carece até mesmo de lógica. Afinal, que sentido faz, para o consumidor, a associação de um modelo de veículo com um determinado ano se o produto já vinha sendo vendido meses antes do início do referido ano? Mais do que isso, a conduta configura um caso típico de propaganda enganosa, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O Código, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, determina que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas (...) sobre suas características, qualidades (...)" (art. 31). Ademais, proíbe a publicidade enganosa, como tal entendida "qualquer modalidade de informação (...) de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, (...) capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (§ 1º ao art. 37).

Vislumbramos, assim, com a presente iniciativa, reduzir o espaço de tempo disponível para esse tipo de manobra, que, ano a ano, excede os limites do razoável. De acordo com o projeto, ficaria restrita ao último trimestre de cada ano a possibilidade de as montadoras lançarem e darem início à comercialização de novos modelos de veículos associados ao ano vindouro.

Certos de que, no segmento específico dos veículos automotores, a medida permitirá corrigir distorções prejudiciais ao consumidor, esperamos contar com o apoio necessário à sua aprovação.

Sala das sessões, em

Osmar Dias
Senador