Justificação
Anualmente, o
lançamento de novos modelos de veículos automotores pelas montadoras
vem pautado por estratégias de marketing cada vez mais ousadas. Entre
outras tendências verificadas, registra-se a excessiva antecipação
do lançamento de veículo com ano-calendário modelo posterior ao
ano-calendário em que foi fabricado. Assim é que os eventos
programados com essa finalidade, antes restritos aos últimos meses de
cada ano, já começam a ocorrer com quase um ano de antecedência.
Tal antecipação, se,
por um lado, interessa às montadoras e à rede de concessionárias,
é, por outro, prejudicial aos consumidores, porque encerra verdadeira
modalidade de publicidade enganosa. Tome-se o caso de quem acaba de
comprar um carro, modelo do ano em curso, quando a montadora lança
modelo substituto, anunciado como do ano vindouro. Ora, trata-se de
dois carros igualmente novos, da mesma marca, fabricados no mesmo ano
e, ressalvadas as pequenas alterações costumeiramente introduzidas
pelas montadoras de um ano para outro, de modelos idênticos. Entre
eles, a única diferença de fato notável está no preço,
automaticamente onerado a partir da entrada precoce no mercado do
veículo com ano-calendário modelo avançado em relação ao atual.
A divergência entre o
"ano-calendário de fabricação" e o "ano-calendário
modelo" é a principal fonte de especulação indevida na
cotação dos veículos, a ponto de aqueles comercializados na mesma
data em que os novos modelos chegam às lojas serem subitamente
relegados à condição de ultrapassados. Enquanto a indústria e a
rede de comercialização se beneficiam do aumento antecipado de
preço, o consumidor vê seu bem extemporânea e artificialmente
desvalorizado. Ao mesmo tempo, outros consumidores se vêm premidos a
destinar à compra de um veículo mais dinheiro do que seria
necessário naquele momento, sob pena de levar para casa um produto
já ultrapassado e, por isso mesmo, desvalorizado.
A antecedência
desmedida, praticada pelas montadoras, carece até mesmo de lógica.
Afinal, que sentido faz, para o consumidor, a associação de um
modelo de veículo com um determinado ano se o produto já vinha sendo
vendido meses antes do início do referido ano? Mais do que isso, a
conduta configura um caso típico de propaganda enganosa, prevista no
Código de Defesa do Consumidor.
O Código, instituído
pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, determina que "a
oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas (...) sobre suas
características, qualidades (...)" (art. 31). Ademais, proíbe a
publicidade enganosa, como tal entendida "qualquer modalidade de
informação (...) de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, (...) capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços" (§ 1º ao art. 37).
Vislumbramos, assim,
com a presente iniciativa, reduzir o espaço de tempo disponível para
esse tipo de manobra, que, ano a ano, excede os limites do razoável.
De acordo com o projeto, ficaria restrita ao último trimestre de cada
ano a possibilidade de as montadoras lançarem e darem início à
comercialização de novos modelos de veículos associados ao ano
vindouro.
Certos de que, no
segmento específico dos veículos automotores, a medida permitirá
corrigir distorções prejudiciais ao consumidor, esperamos contar com
o apoio necessário à sua aprovação.
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