PARECER N° 76, DE 1999
RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Assuntos Econômicos a Mensagem Presidencial n° 055, de 1999 (Mensagem n° 112, de 20.01.1999, na origem), solicitando autorização do Senado Federal, para contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 252,520,000.00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares), entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, na modalidade de ajuste setorial, Rede de Proteção Social (Social Protection Special Sector Adjustment Loan) no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil. O objetivo da operação, conforme se indica na ementa deste parecer, relaciona-se com o Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil, fugindo dos moldes usuais dos financiamentos do Banco Mundial para projetos. A operação tem caráter exclusivamente financeiro vinculando-se a destinação dos recursos ao pagamento de dívida externa, conforme explicitado na E.M. n° 051, de 19 de janeiro de 1999, do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, Interino, em trecho abaixo transcrito:
A operação de crédito apresenta as seguintes características:
O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/COF/N° 025/99) sobre o aspecto da legalidade do contrato salienta que a minuta contratual contém cláusulas admissíveis segundo a legislação brasileira e que atende às determinações da Resolução n° 96/89, do Senado Federal, que veda a existência de dispositivos atentatórios à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição, ou que impliquem compensação automática de débitos e créditos. A operação foi credenciada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil, por meio do ofício FIRCE/DIAUT/SUCRE-98/657, de 14 de dezembro de 1998, com aquiescência da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, pelo Registro de Operações Financeiras (ROF) nº S9894523. Consta ainda do projeto sob exame o parecer da mesma STN (Parecer STN/COREF/DIREF N° 520, de 15 de dezembro de 1998) informando que há margem nos limites de endividamento da União para a contratação da operação de crédito, dentro do estabelecido pelos arts. 2°, 3° e 4° da Resolução n° 96/89, já referida. No que tange à inclusão do projeto no Plano Plurianual, a STN entende que por tratar-se de operação de natureza exclusivamente financeira, não cabe previsão específica naquele Plano. Quanto à previsão orçamentária, a STN informava, ao final do ano passado, que já estava providenciando, juntamente com a Secretaria de Orçamento – SOF, a inclusão da operação de crédito na proposta da Lei Orçamentária, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional. Foram, dessa maneira, atendidas as exigências constantes das normas do Senado Federal que regem a matéria, quanto a informações e concordância de parte dos órgãos do Poder Executivo, no que diz respeito à legalidade e condições do empréstimo em questão. É o relatório. VOTO A autorização para a contratação da operação de crédito objeto da Mensagem n° 055/99 está contida nas competências privativas do Senado Federal, estabelecidas no inciso V do art. 52 da Constituição Federal e regulamentada pela Resolução n° 96/89, restabelecida pela Resolução n° 17/92, que "dispõe sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão da garantia da União em operações de crédito externo e interno." Conforme se ressaltou no relatório, o processo encontra-se adequadamente instruído, dele constando a documentação exigida na Resolução acima referida. A operação de crédito sob exame faz parte do Programa de Apoio Financeiro Internacional do Brasil, cabendo ao BIRD um total de US$ 4,5 bilhões, dos quais aproximadamente US$ 1 bilhão disponibilizado por intermédio de dois financiamentos na modalidade de ajuste setorial: um referido à Previdência Social, no valor de US$ 757,570,000.00, e o segundo, de que trata o presente parecer, relacionado com a Proteção Social. Importa observar, no entanto, que se trata de programa de caráter exclusivamente financeiro. Não é por outra razão que o desembolso será realizado em uma única parcela, que o prazo para pagamento é de apenas cinco anos, e que, conforme se mencionou no relatório, os recursos serão utilizados para amortização de dívida externa. Assim, embora figure como finalidade da operação a rede de Proteção Social e que constem da minuta de Acordo de Empréstimo, Anexo 3, uma série de medidas de proteção social caracterizadas com "Primeira Fase do Programa" os recursos deste financiamento não contribuirão para a realização desse tipo de ação. Nesse sentido, cumpre registrar que não foi sequer anexada ao processo a carta do Governo Federal, referida no início da minuta de contrato, e cujos termos descreveriam o Programa de Proteção Social já desenvolvido, justificando a oportunidade de o Banco Mundial conceder o empréstimo. Entendemos, ainda assim, que a discrepância entre a efetiva finalidade dos recursos do empréstimo objeto da Mensagem n° 055/99, conforme deixou clara a Exposição de Motivos n° 51/MF, e o que se coloca como finalidade no Contrato de Empréstimo – apoio ao Programa Rede de Proteção Social – decorre da necessidade de se ter um arcabouço programático compatível com as ações características do BIRD, para justificar o aporte de recursos ao governo brasileiro, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional, de resto já aprovado neste Senado Federal, em fins do ano de 1998. É sob esse tipo de entendimento que somos de parecer favorável ao acolhimento da solicitação constante da Mensagem n°55/99, nos termos do seguinte: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° , DE 1999
O SENADO FEDERAL resolve: Art. 1° É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução n° 96, de 1989, restabelecida pela Resolução n° 17, de 1992, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor equivalente a até US$ 252,520,000.00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares), na modalidade de ajuste setorial, Rede de Proteção Social (Social Protection Special Sector Adjustment Loan) no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil. Art. 2° A operação de crédito externo ora autorizada terá as seguintes características:
XI - condições de pagamento:
Art. 3° A presente autorização deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de publicação desta Resolução. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão,
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