PARECER Nº , DE 1996
1. Relatório O Projeto de Lei do Senado nº 320, de 1995, de autoria do ilustre Senador Lúcio Alcântara, vem à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, devendo também ser apreciada, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O Projeto em tela visa a dar mais um incentivo à doação voluntária de sangue, pela concessão do benefício da isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos às pessoas que doarem sangue no período de três meses, contado retroativamente da data da inscrição referida. O benefício, segundo o Projeto, será concedido desde que a doação seja devidamente comprovada por atestado oficial do banco de sangue e apenas uma vez no período considerado. Na Comissão de Assuntos Sociais, recebeu emenda, proposta pelo Senador Guilherme Palmeira, que dá nova redação ao art. 1º, ampliando o benefício para os inscritos em concursos vestibulares de acesso ao ensino superior, explicitando que os concursos públicos a que se refere o Projeto são para provimento de cargos públicos e limitando o alcance da lei aos concursos promovidos pela Administração Pública Federal. Na justificação de sua emenda, o Senador Palmeira explica sua intenção de aprimoramento da proposta. Segundo ele, a ampliação do benefício da isenção de taxa de inscrição também para os candidatos aos exames vestibulares aumenta não só o universo de possíveis doadores como pode significar uma via de acesso àqueles concursos para pessoas sem recursos. A explicitação de que se trata de concursos para provimento de cargos públicos, segundo o propositor da emenda, visa a dar mais clareza ao texto, e a restrição aos concursos promovidos pela Administração Pública Federal apenas constitui — como muito bem vislumbrou o nobre colega — correção necessária da inconstitucionalidade que a redação originalmente proposta continha: não pode lei federal dispor sobre a organização ou o funcionamento das administrações dos estados, municípios e Distrito Federal. 2. Voto Não cabe dúvida de que o estímulo à doação voluntária de sangue é necessário permanentemente em nosso meio. Como muito bem reconheceu o nobre propositor na justificação de seu projeto, o País já tem equacionado o problema da comercialização do sangue e regulamentados tecnicamente os processos de coleta, processamento e transfusão, em decorrência de dispositivo constitucional e de legislação ordinária. Persiste, no entanto, o fantasma da insuficiência de estoques na maioria dos nossos hemocentros e bancos de sangue. A proporção da população brasileira doadora é muito baixa, o que é atribuído pelos especialistas a um traço de cultura. Em vista disto, a legislação já prevê alguns mecanismos de estimulo à doação voluntária, como, por exemplo, o abono de um dia de serviço no dia da doação, previsto tanto na CLT como na lei que instituiu o Regime Jurídico Único do Funcionalismo Público Federal, e em lei federal específica (Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950). Leis do teor do Projeto em análise já existem em vigor em várias unidades federadas e municípios. De tudo isto nos historia de forma suficiente o nobre colega. Também concordamos com o ilustre propositor em que o benefício concedido neste Projeto — conforme suas próprias palavras — é facilmente operacionalizável e sem impacto financeiro significativo para o Poder Público, ao mesmo tempo em que oferece estímulo e compensação relevantes para que uma pessoa opte pela doação, vindo a contribuir para o estímulo à doação voluntária de sangue entre nossos cidadãos. A emenda proposta pelo Ilustre Senador Guilherme Palmeira também deve ser acatada pelo seu mérito, representando um real aprimoramento da proposição. Não cabe, no entanto, — como prevê a redação do § 2º do art. 1º — a retenção do atestado de doação pelo responsável pelos procedimentos de inscrição do concurso, uma vez que, em sendo trabalhador, o doador tem direito legal a utilizá-lo para abono de seu dia de serviço, no dia em que fez a doação. A retenção do atestado no ato da inscrição no concurso impediria a comprovação necessária à obtenção do benefício a que tem direito, junto a seu empregador. Concordamos com o autor do Projeto em que o benefício da isenção de taxa de inscrição seja concedido uma única vez a cada doação, mas entendemos que a retenção do atestado de doação pelo realizador do concurso não é a melhor solução. Melhor seria que, no ato da inscrição e uma vez aceito o atestado do banco de sangue para concessão do benefício, seja este fato registrado no documento pela aposição de um carimbo ou pelo seu registro manuscrito, feitos, no próprio atestado ou no seu verso, pelo funcionário responsável pela inscrição. Em vista do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 320, de 1995, com duas emendas:
EMENDA Nº 1 (oferecida pelo Senador Guilherme Palmeira) "Dê-se ao caput do art. 1º a seguinte redação: Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos públicos bem como em exames vestibulares para acesso ao ensino superior, promovidos pela Administração Pública Federal, as pessoas que tiverem feito doação voluntária de sangue a banco de sangue mantido por ente estatal ou autárquico, no período de três meses, contado retroativamente da data da inscrição referida."
EMENDA Nº 2 (do Relator) "Dê-se ao § 2º, do art. 1º a seguinte redação: § 2º O atestado referido no parágrafo anterior não poderá ser retido pelo responsável pelos procedimentos de inscrição, não podendo, em qualquer caso, ser oferecido como comprovação da doação para mais de uma inscrição em concurso público ou exame vestibular." Sala da Comissão,
, Presidente , Relator |