| Tramitação
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Proíbe
a comercialização de bebidas alcoólicas em
condições de consumo imediato em postos de gasolina. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e a ingestão
de bebidas alcoólicas destiladas ou aquelas cuja temperatura permita
o consumo imediato, em postos de combustível e nas respectivas
lojas de conveniência.
Parágrafo único. Estende-se a proibição prevista
no caput a qualquer estabelecimento comercial localizado fora do perímetro
urbano, ao longo das rodovias.
Art. 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios
fiscalizarão e controlarão os atos ilícitos previstos
nesta Lei, mediante a edição, no âmbito de sua atuação,
das normas que se fizerem necessárias a seu cumprimento.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
de outras, em especial as de natureza civil e penal:
I - multa;
II - suspensão temporária de atividade;
III - cassação de autorização ou licença
do estabelecimento ou atividade;
IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
§ 1º. Para os fins desta Lei, é considerado infrator
a pessoa física ou jurídica proprietária do posto
de combustível.
§ 2º. A multa será em montante não inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação
desta Lei, pelo IPCA ou índice equivalente que venha substituí-lo.
§ 3º. As penas de suspensão temporária de atividade,
cassação de autorização ou licença
do estabelecimento ou da atividade e interdição, total ou
parcial, do estabelecimento serão aplicadas quando o infrator reincidir
na prática das infrações definidas nesta Lei, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro trouxe,
de imediato, significativa redução do número de acidentes
de trânsito, sobretudo no que se refere às ocorrências
fatais. Deve-se tal resultado, em grande medida, ao maior rigor imprimido
às sanções aplicáveis aos condutores de veículos
envolvidos com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
De fato, o novo Código prevê punições drásticas
para motoristas que dirigem embriagados, assim considerados aqueles que
registrem mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue.
Esse rigor, à época da promulgação do Código,
chegou a criar um clima de conscientização entre os donos
de alguns bares e restaurantes, os quais chegaram a oferecer serviços
de táxi para freqüentadores que exagerassem no consumo da
bebida.
Cinco
anos após, no entanto, há sérios indícios
de que a fiscalização está mais relaxada, e essa
lei já não mais atemoriza os motoristas irresponsáveis.
O problema, da mais alta gravidade, requer ação mais contundente,
que dificulte a comercialização e evite o consumo de bebidas
alcoólicas especialmente em locais para onde se dirige grande número
de motoristas, como é o caso dos postos de abastecimento.
É
bem verdade que esses postos – dado que oferecem fácil acesso
motorizado e funcionam, não raro, 24 horas por dia – operam
freqüentemente associados a lojas de conveniência, as quais
vendem inclusive bebidas. Embora reconhecendo que essa prática
representa um item de conforto já incorporado ao cotidiano dos
nossos cidadãos, entendemos, que tal comodidade não deve
descuidar dos reflexos do alcoolismo sobre a segurança no trânsito,
sendo incompatível a tolerância hoje experimentada, com os
esforços e gastos que vêm sendo despendidos em campanhas
para desestimular o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas
em trânsito.
Em vista do exposto e visando a humanização do trânsito
no nosso País, tomamos a iniciativa de elaborar proposição
proibindo que bebidas alcoólicas em condições de
consumo imediato sejam servidas ou comercializadas em postos de gasolina.
Nesse
sentido, apresentamos este projeto de lei, para cuja aprovação
contamos com a colaboração dos ilustres Pares.
Sala
das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
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