Projeto de Lei do Senado nº. 051, de 2008

Tramitação

 

 
Institui a Política Nacional de Abastecimento.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Abastecimento (PNA), cujos objetivos são:

I - assegurar à população brasileira a oferta e a qualidade dos alimentos e dos insumos indispensáveis à produção de produtos alimentícios;

II - proporcionar o acesso local a suprimentos médicos preventivos e emergenciais;

III - estimular a formação de estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios nos preços de alimentos, combustíveis, energia, medicamentos e água potável, decorrentes de manobras especulativas;

IV - mitigar o risco da escassez de água potável;

V - garantir ao pequeno e ao médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para a guarda e a conservação de seus produtos; e

VI - fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes.

Art. 2º A Política Nacional de Abastecimento fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - segurança alimentar;

II - sustentabilidade no fornecimento de suprimentos médicos preventivos e emergenciais;

III - investigação científica e tecnológica voltada aos problemas de armazenagem e abastecimento;

IV - direito de acesso à água potável;

V - integração entre ações locais, regionais e nacionais, visando aperfeiçoar a aplicação dos recursos financeiros;

VI - cooperação entre órgãos públicos e organizações não-governamentais;

VII - estímulo às atividades da agricultura familiar e ao associativismo;

VIII - incentivo à expansão e ao aperfeiçoamento da rede de armazenamento sob controle da iniciativa privada;

IX - atendimento às carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

Art. 3º Compete ao Poder Público, no âmbito da Política Nacional de Abastecimento:

I - definir planos de ação regionais e nacional, com a participação de órgãos estaduais e municipais de desenvolvimento;

II - capacitar os agentes para a execução das ações de acompanhamento e controle dos estoques públicos e privados;

III - estimular o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar;

IV - promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias;

V - fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais;

VI - promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias;

IX - estabelecer preços mínimos para os produtos objeto da Política Nacional de Abastecimento;

X - assegurar a infra-estrutura local necessária ao atendimento das populações carentes;

XI - prover sistema de informação de preços e estoques de ampla difusão.

XII - manter ações de preservação dos mananciais públicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO


O atual modelo brasileiro de mínima formação de estoques encontrou na abertura ao comércio exterior, com intervenções governamentais pontuais no mercado interno, um paradigma capaz de redefinir o papel intervencionista do Estado, que vinha perdendo força ao longo da década de 80 e se reduziu muito ao final da década de 90.

No novo modelo, coube à abertura do mercado brasileiro para o comércio exterior a função, antes atribuída aos estoques nacionais, de amenizar os efeitos de choques de oferta ou de demanda internos.

Além disso, a redução de recursos públicos, os problemas na administração dos estoques e a abertura do mercado brasileiro ao comércio internacional através da redução ou eliminação de impostos de importação conduziram à criação de instrumentos de captação de recursos mais eficientes do que os usados tradicionalmente pela Política de Garantia de Preços Mínimos vigente até 1995. Nessa época, teve início a política de subsídio ao estoque privado, com vistas à manutenção de preços sem que o governo fosse obrigado a adquirir a produção por meio das Aquisições do Governo Federal (AGF).

Entretanto, embora a diversificação dos instrumentos de financiamento da produção e da comercialização agrícolas tenha contribuído para amenizar o desequilíbrio fiscal, presente por toda a década de 80 e parte da década de 90, o resultado da adoção do novo modelo levou também ao equívoco do abandono da estrutura governamental de armazenamento.

Obviamente, o País não podia conviver com os problemas que a administração ultrapassada dos estoques apresentava havia décadas. Mas, além da regulação do mercado e do equilíbrio fiscal, novos desafios se impõem, exigindo que os problemas observados na administração dos estoques sejam superados com o emprego de métodos de gestão e tecnologias mais eficientes e de menor custo para o Estado.

Os desafios atuais, uma vez que os estoques não têm mais a mesma importância na regulação do mercado que tinham na economia fechada, são de natureza até mais nobre. Trata-se de assegurar a todos os brasileiros a segurança alimentar e mitigar o risco de colapso no fornecimento de combustíveis e energia, além do acesso a suprimentos médicos para uso em emergências e permitir o consumo de água potável.

Para respeitar esses direitos inalienáveis, o Poder Público não pode prescindir de uma estrutura mínima de armazenagem e formação de estoques estratégicos. Precisa ampliar as ações para além da atuação da Conab, uma vez que a Companhia Nacional de Abastecimento não cuida de energia, reservatórios de água ou estoque de combustíveis. Em outras palavras, torna-se necessária uma Política Nacional de Abastecimento, com uma articulação mais ampla entre os órgãos do executivo. A proposição que ora apresentamos traz a preocupação fundamental de garantir direitos básicos aos brasileiros, sem perder de vista o equilíbrio fiscal.

Finalmente, salientamos que a aprovação deste Projeto permitirá ao Estado brasileiro a possibilidade de ações tempestivas diante de calamidades regionais, uma vez que os estoques mínimos já se encontrarão disponíveis em cada local. Por isso, esperamos contar com o apoio das Senhoras e dos Senhores Senadores para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões,

 

 

Senador MARCELO CRIVELLA

 

Imprimir