| Projeto de Lei do Senado nº. 169, de 2008 |
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O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos, máquinas, equipamentos e produtos químicos, de fabricação em países integrantes do Mercosul, quando adquiridos por empresas recicladoras, cooperativas e associações, para emprego, exclusivo, em processos de reciclagem. Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida na forma do regulamento, e será declarada nula, sendo o imposto cobrado com todos os acréscimos legais, se verificada antes de decorridos três anos da aquisição: I - a transferência, a qualquer título, da propriedade dos bens objeto da isenção, salvo para pessoas jurídicas de que trata a presente Lei e mediante a prévia anuência do órgão de administração fiscal; II - a comprovação de uso dos bens, de que trata o art. 1º, em atividade diversa da que houver justificado o benefício; ou III - a descaracterização dos bens, se a isenção houver sido baseada no disposto no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. A isenção para veículos, máquinas e equipamentos, de que trata a presente Lei, só poderá ser concedida uma vez, ressalvadas as hipóteses de sinistro com perda total, furto, roubo ou da transferência de propriedade prevista no inciso I deste artigo. Art. 3º O regulamento disporá sobre restrições à concessão da isenção de que trata esta Lei ao atendimento dos requisitos de identificação dos bens e produtos que especificar, inclusive quanto os aspectos quantitativos, quantitativos, controle de uso e demais exigências legais. Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nos bens e produtos objeto da isenção de que trata o art. 1º. Art. 5º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação ocorrer depois de sessenta dias de publicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 5º. JUSTIFICAÇÃO As medidas de incentivo fiscal, aqui propostas, têm o objetivo de estimular a atividade de reciclagem no País, maximizando os efeitos multiplicador dos seus benefícios sobre o meio ambiente, e com a preocupação de contribuir para uma vida sustentável para as gerações presentes e futuras. O reaproveitamento de materiais e produtos sem utilidade ou considerados imprestáveis ou descartáveis ainda é uma atividade incipiente no Brasil. Por isso mesmo enfrenta muitas dificuldades para atender a demanda pela desintoxicação do nosso sistema ambiental. As dificuldades se revelam na indisponibilidade de tecnologias apropriadas à reciclagem de diversos tipos de materiais e produtos que ainda são jogados ou mal depositados no meio ambiente. As dificuldades se revelam também pelo baixo nível de investimentos no setor. Ademais, a atividade de reciclagem é, potencialmente, um setor promissor para a geração de emprego e renda, principalmente para as camadas mais necessitadas da sociedade. Mas os benefícios não se restringem à geração de emprego, de renda e da retirada do meio ambiente de materiais recicláveis. O impacto dos resultados positivos vão além desses ganhos: ajudam no processo de economia de uso de recursos naturais renovais ou não. A legislação ambiental brasileira e a Política Nacional de Meio Ambiente têm como foco principal a preocupação com a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental no País. O setor público, por esse meio, busca despertar a consciência coletiva para a necessidade de se ter um ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, é fundamental que o Estado estimule a instalação de indústrias recicladoras de pequeno, médio e grande porte por todo o País. Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA |
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