| Tramitação
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Dispõe
sobre a isenção do imposto de renda da pessoa física
e da contribuição previdenciária incidentes
sobre o valor da bolsa concedida por estabelecimento de ensino ao
filho de professor. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar acrescido do inciso XXII, com a seguinte redação:
“Art.
6º .........................................................................................
.......................................................................................................
XXII - o valor da bolsa concedida ao filho ou enteado do professor do
próprio estabelecimento de ensino, desde que não seja utilizado
como substituição de parcela salarial e que seja acessível
a todos os professores do estabelecimento.” (NR)
Art.
2º O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar acrescido da alínea z, com a seguinte
redação:
“Art.
28. .......................................................................................
.......................................................................................................
§ 9º.................................................................................................
.......................................................................................................
z) o valor da bolsa concedida ao filho ou enteado do professor do próprio
estabelecimento de ensino, desde que não seja utilizado como substituição
de parcela salarial e que seja acessível a todos os professores
do estabelecimento.
...........................................................................................
(NR) ”
Art.
3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts.
5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente
do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere
o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará
o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação
se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação
desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Lei só produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente
posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 3º.
JUSTIFICAÇÃO
É
praxe entre os estabelecimentos de ensino particulares brasileiros a concessão
de bolsa de estudo aos dependentes dos seus professores contratados. Em
alguns casos, isso passou a integrar o acordo coletivo de trabalho, mas
essa não é necessariamente a condição para
o benefício, que decorre, tradicionalmente, da liberalidade e de
uma política de motivação do pessoal adotado pelas
instituições.
Paralelamente, dessa prática colhem-se outros efeitos, tais como
a tranqüilidade que o professor adquire ao saber que seu filho está
próximo a ele, cumprindo suas obrigações discentes.
Evidentemente, essa tranqüilidade se reverte em motivação
e eficiência no trabalho docente.
Tais bolsas de estudo não têm, absolutamente, caráter
salarial, bastando para esta conclusão atentar para o fato de que
as bolsas são concedidas em número variável em relação
a cada professor, pois o número de filhos e enteados de cada um
é, por definição, variável. Os professores
que não têm dependentes não são beneficiados.
Ora, fosse o benefício de caráter remuneratório,
não poderia haver distinção entre os profissionais.
Não há o menor sentido em considerar a bolsa como salário
em espécie, para os fins de tributação do imposto
renda e da contribuição previdenciária. Se assim
fosse, a conseqüência lógica seria a obrigatoriedade
de extensão do benefício, na forma de pecúnia, mesmo
aos professores que não têm filhos.
Por outro lado, na área do imposto de renda, para considerar a
bolsa como renda tributável, haveria que considerar a despesa correspondente
e sua dedução, numa soma de resultado zero. Ou seja, haveria
uma renda fictícia, com a qual o professor pagou ao próprio
colégio, incorrendo numa despesa fictícia. Mais fácil
é considerar isenta tal renda fictícia.
A matéria comporta, também, uma consideração
de eqüidade. Os pais (professores ou não) que têm filhos
matriculados em escola pública e que, portanto, recebem um benefício
em espécie do Estado, nem por isso são tributados pela parcela
de renda fictícia que, afinal de contas, isso representa.
Na área da previdência social a isenção não
causa qualquer prejuízo, considerando o caráter contraprestacional
da contribuição. Ou seja, se essa renda fictícia
não é considerada como base contributiva, simplesmente ela
não vai entrar no cálculo dos benefícios do segurado.
Sala das
Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
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