Ao contrário do que vem sendo divulgado e equivocadamente entendido, o projeto de lei apresentado pelos Senadores Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e Flávio Arns (PT-PR), que regulamenta o uso da meia-entrada para estudantes e idosos, não acaba com esse benefício. Trata-se de proposta para disciplinar a emissão de carteiras de estudante, com o apoio da UNE e dos produtores. É um projeto de interesse da sociedade, já que atualmente há descontrole na emissão dessas carteiras. A proposta garante o benefício a quem realmente tem esse direito: os alunos regularmente matriculados e as pessoas com mais de 60 anos.
O projeto não prevê o limite nos dias de validade da meia-entrada. Esse benefício, de acordo com o texto dos Senadores, vale para TODOS os dias, inclusive, domingos e feriados. A tentativa de mudar o texto original partiu de acordo feito, posteriormente, pelos produtores, com assinatura da UNE. O Senador Eduardo Azeredo não concorda com essa restrição. Neste momento o projeto encontra-se com a relatora, senadora Mariza Serrano, que ainda não formalizou o seu texto.
Leia a íntegra da proposta:
PROJETO DE LEI DO SENADO N° , DE 2006
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada, para estudantes e idosos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes e às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos educativos e extracurriculares, bem como os esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com outras promoções e convênios.
§ 2º O benefício da meia-entrada não se aplica aos ingressos relativos a camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 3º Somente terão direito ao benefício da meia-entrada os estudantes regularmente inseridos nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovarem sua condição de discente mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) válida, expedida pelas entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 4º Somente terão direito ao benefício da meia-entrada os idosos que apresentarem documento oficial de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento.
§ 5º A concessão do benefício da meia-entrada fica limitada a quarenta por cento do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1° deverão fixar cartazes em local visível da bilheteria e da portaria, informando aos interessados as condições estabelecidas para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 3º O art. 3º, § 1º, e o art. 30 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Fiscalização, Controle e Regulamentação da Meia-Entrada e da Identificação Estudantil, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias.
................................................................................. (NR)”
“Art. 30. .....................................................................................
XV – Conselho Nacional de Fiscalização, Controle e Regulamentação da Meia-Entrada e da Identificação Estudantil.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e o funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XV. (NR)”
Art. 4º O inciso II do art. 3° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
“Art. 3º .......................................................................................
.....................................................................................................
II – ...............................................................................................
.....................................................................................................
f) ressarcimento, aos produtores de espetáculos, do benefício da meia-entrada concedido a estudantes e idosos. (NR) ”
Art. 5º Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) que será confeccionada em modelo padronizado pelo Conselho Nacional de Fiscalização, Controle e Regulamentação da Meia-Entrada e da Identificação Estudantil.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) terá validade anual, contando-se o período de 1° de março de um ano a 31 de março do ano seguinte.
Art. 6º Fica revogada a Medida Provisória n° 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A meia-entrada é uma tradição na vida estudantil. Diante disso, o direito à meia-entrada para estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) foi contemplado em várias legislações estaduais e municipais.
Contudo, a adoção da Medida Provisória n° 2.208, de 17 de agosto de 2001, proibindo a exclusividade das entidades estudantis nacionais na emissão das Carteiras de Identificação Estudantil, desorganizou todo o ordenamento jurídico estabelecido pelas legislações estaduais e municipais.
Somente no Estado de São Paulo, existem mais de 16.000 estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, e mais de 30.000 cursos que vão de aulas de inglês aos cursos de mecânico de motos, todos emitindo carteiras estudantis sem nenhum critério, controle ou padronização, possibilitando fraudes de todo gênero, em prejuízo dos estudantes e também dos empresários da atividade de lazer e entretenimento do País.
Além disso, considerando o volume das despesas imprescindíveis à realização de um determinado evento, tais como direitos autorais (10%), cachê artístico, aluguel do local do evento, salários, aluguel dos equipamentos de som, luz, palco, transporte aéreo e terrestre, entre outros, bem como a enorme carga tributária, quaisquer expectativas de recuperação do investimento ficaram comprometidas, diante da redução, pela metade, da receita principal.
Nesse contexto, tornou-se urgente e de fundamental importância a padronização da Carteira de Identificação Estudantil em todo território nacional.
Essa medida garantirá às entidades estudantis nacionais representativas o direito de emissão da Carteira de Identificação Estudantil e permitirá a fiscalização pelos Governos Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por intermédio dos seus órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, sempre com a participação direta dos empresários das atividades de lazer e entretenimento, garantindo que se evite a perda definitiva do controle sobre as carteiras estudantis.
Da mesma forma, também é importante restringir a concessão do benefício até o limite de quarenta por cento do total dos ingressos disponíveis, bem como permitir, aos empresários, acesso aos recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, como ressarcimento da perda de receita em conseqüência da concessão da meia-entrada, uma vez que quem deve suportar tal ônus financeiro em benefício da população é o Estado.
Com efeito, vale lembrar que, se, por um lado, a Constituição veda ao Estado a intervenção no domínio econômico e assegura o direito à propriedade, por outro, obriga o Poder Público a proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; a garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional; a assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à cultura; e, conseqüentemente, a suportar o respectivo ônus.
Somente dessa forma se poderá restabelecer a ordem jurídica e tornar possível aos empresários das atividades de lazer e entretenimento ajustar o orçamento à receita real, fazendo com que voltem a investir, face o retorno da possibilidade de auferirem lucro. Tal medida, certamente, estimulará a quantidade e a melhoria da qualidade dos eventos em todo o País, revitalizando a atividade do ramo da cultura e do entretenimento, inclusive o aumento da oferta de emprego, tão necessário na atual conjuntura.
Neste momento histórico, no qual estão unidos as entidades nacionais, estaduais e municipais representativas dos estudantes, as entidades dos produtores culturais e produtores de eventos e os artistas, acredito na meia-entrada como importante mecanismo de acesso à cultura e ao entretenimento por parte dos estudantes e idosos. Também, faz-se necessária a validação apenas das carteiras emitidas pelas entidades estruturadas e reconhecidas nacionalmente, mediante apresentação de documentos que comprovem sua atuação legal e legítima, bem como a criação de um fórum formado por representantes das entidades representativas dos estudantes e do fazer cultural e de entretenimento no País, para gerenciamento e controle do mecanismo.
Na certeza de que essa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para a legislação relativa ao incentivo da cultura, espero poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor deste projeto de lei que ora apresento.