O Senado aprovou em julho a proposta que tipifica e determina punições para os crimes cometidos com o uso de tecnologia da informação. São delitos que crescem tão ou mais rapidamente que a própria tecnologia. O texto modifica cinco leis brasileiras e tipifica 13 delitos, entre eles, difusão de vírus, guarda de material com pornografia infantil, roubo de senhas, estelionato eletrônico, clonagens de cartões e celulares, e racismo quando praticado pela internet. A proposta seguiu para a Câmara dos Deputados para revisão final.
O Projeto de Lei segue as diretrizes da Convenção contra o Cibercrime, tratado internacional promovido pelo Conselho da Europa. Entretanto, na incompreensão de que uma lei dessa natureza seja necessária para o País, algumas informações distorcidas têm sido divulgadas. Fala-se em cerceamento da liberdade de expressão e censura. Nada disso é verdade! A proposta fala exclusivamente da punição de criminosos, do direito penal aplicado às novas tecnologias. Não há “criminalização generalizada” de usuários, como dizem as interpretações apelativas de fácil convencimento.
O Projeto de Lei não trata de pirataria de som e vídeo nem da quebra de direitos de autor, que no Brasil são matérias já tratadas por leis específicas. E não serão atingidos pela proposta aqueles que usam as tecnologias para baixar músicas ou outros tipos de dado ou informação que não estejam sob restrição de acesso. A lei punirá, sim, quem tem acesso a dados protegidos, usando de subterfúgios como o phishing, por exemplo, que permite o roubo de senhas bancárias.
O que acontece por negligência, imperícia ou imprudência só será crime se estiver expressamente tipificado como "culposo" na lei (parágrafo único do artigo 18 do Código Penal). No Projeto de Lei de Crimes de Informática não há a tipificação de crime “culposo”. Portanto, não existem “milhões de pessoas atingidas pela proposta”, apenas algumas centenas de delinqüentes que usam a informática para praticar seus delitos. Na proposta são considerados crimes apenas os “dolosos”, praticados por quem quis aquele resultado.
Além disso, o Código Penal trata da exceção – ou seja, crime. No seu artigo 23 existe a "Exclusão da Ilicitude", que diz que não há crime quando a pessoa age no exercício regular de direito (entrar na sua casa, usar seu celular, usar seu computador...)
Tudo correrá em um processo legal, que chegará às mãos de um juiz conhecedor de direito penal.
A proposta determina que os provedores guardem apenas dados de conexão – data e hora do início e endereço eletrônico – e que os repassem à autoridade investigatória mediante requisição judicial. E ainda, que eles repassem para a autoridade competente apenas as denúncias que tenham recebido (de usuários lesados). O provedor não é um “dedo-duro”, mas um colaborador das investigações, o que é hoje uma prática transnacional.
A proposta em questão tramita há mais de uma década. Foi aprovada pela Câmara em 2003 e seguiu para o Senado como PLC 89/2003, onde foi apensado a outros dois projetos. Depois de cinco anos, o texto – relatado por mim nas Comissões de Educação (CE), Ciência e Tecnologia (CCT) e Constituição e Justiça (CCJ), e pelo Senador Aloízio Mercadante na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde recebeu emendas – foi aprovado como substitutivo.
De sua discussão, participaram juristas como o Desembargador do TJMG, Fernando Botelho, membros de associações de classe, advogados especializados, o Ministério da Justiça, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as Forças Armadas, o Ministério Público, Juízes, policiais, analistas de sistemas e consultores legislativos. Foram várias palestras e seminários no Brasil e no exterior, além de reuniões e audiências públicas no Senado e na Câmara. O projeto foi, portanto, amplamente debatido. Todos os que quiseram participar foram ouvidos e várias de suas sugestões foram incorporadas, outras não convenceram os Senadores.
Quem utilizar a tecnologia para o bem estará protegido; quem utilizar para o mal finalmente será punido. O bom usuário pode e deve ficar tranqüilo.