REBOQUE DE VEÍCULO

Inclua-se onde couber:

Acrescente-se ao art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o seguinte § 1º, renumerando-se os demais:

§ 1º – Não se aplica a proibição ao inciso VI deste artigo quando o reboque satisfizer as seguintes condições:

a) poder ser acoplado a um veículo automotor com capacidade para transportar um carona de até setenta quilos;

b) ter engate que possibilite, com segurança, a mesma movimentação e as mesmas manobras feitas com o veículo sem o reboque;

c) possuir uma só roda alinhada com as rodas do veículo automotor;

d) ter comprimento não superior ao comprimento do veículo a que for acoplado nem altura superior ao assento do condutor;

e) ter largura que não ultrapasse a dimensão do guidom da motocicleta;

f) não ultrapassar, com a respectiva carga, setenta quilos;

JUSTIFICAÇÃO

A proibição constante do inciso VI do art. 244 se deveu, única e exclusivamente, à situação dos atuais reboques: com duas rodas e em dimensões que ultrapassam o guidom da motocicleta, tumultuam o trânsito, ocupam o lugar de um veículo de quatro rodas, inclusive nos estacionamentos, causando transtornos. Em suma, os reboques existentes tornam nulos os ganhos de espaço, mobilidade, rapidez e eficiência dos veículos de duas rodas.

Não se pode, entretanto, desconhecer o potencial da criatividade humana. Nem os avanços da indústria. Um reboque que possa ser acoplado a uma motocicleta sem impedir que, com segurança, possa ela fazer os mesmos movimentos e as mesmas manobras que faria sem o reboque tem inúmeras vantagens: aliviaria o tráfego nas vias urbanas de maior movimento, as pequenas cargas poderiam ser entregues com economia de tempo e de combustível, além do que o tráfego não seria prejudicado; ao contrário, com o reboque de uma só roda, a motocicleta não ficaria presa nos engarrafamentos. Aprovada a idéia contida nesta Emenda, as cargas maiores voltariam para o veículo original, as camionetas, o que contribuiria para a desejada conquista da paz no trânsito.

A isso se some a importância de tal veículo, nas pequenas vilas e na área rural, onde, muitas vezes, os pequenos proprietários não dispõem de numerário suficiente para a compra de um pequeno veículo de quatro rodas que possa, também, ser usado como pequeno transportador de cargas.

A exigência de uma única roda alinhada com as demais da motocicleta tem a vantagem de permitir que o reboque acompanhe a mesma trilha feita pelas rodas do veículo, podendo, com isso, circular não só nas grandes cidades, como, também, em pistas estreitas abertas no campo, e, inclusive, transpor as pontes de tábua única, as populares "pinguelas", tão comuns na zona rural.

As exigências quanto ao engate visam a dar segurança nas manobras, permitindo que a roda do reboque passe nos mesmos locais onde passam as duas rodas da motocicleta. A limitação do peso é também feita por questões de segurança: a carga e o reboque não podem ultrapassar 70 quilos, peso normal de uma carona, ou, se quisermos, o peso normalmente admitido na legislação como peso médio de uma pessoa adulta (veja-se, por exemplo, a capacidade estabelecida para os elevadores).

Em Relatórios de comparação referentes aos implementos rodoviários para veículos ciclomotores, após testes efetuados com reboque de roda única, ressaltam-se, entre outros pontos, que a inovação obrigaria o condutor de motocicleta a conduzir pequenas cargas, pois a caçamba tem área de aproveitamento limitada a 1 m de comprimento por 50 cm de largura, por 45 cm de altura, daí resultando mais economia de combustível, de peças de atrito, economia do motor e dos pneus, tudo com maior segurança em relação aos demais reboques, pois não será possível carregar muito peso, tendo em vista a área de carga reduzida.

O peso do Reboque de Roda Única, segundo testes feitos com protótipo, é de 15 kg e a carga máxima de 50 kg, que correspondem, na hipótese da carga máxima, a 65 kg, igual ao peso normal de uma carona.

Estas, as razões que motivam a apresentação da presente Emenda.

Sala das Comissões, em 5 de agosto de 1999.

Senador Edison Lobão