Capítulo VIII
ESTADO DE PERNAMBUCO
Introdução
Este Relatório analisa os fatos relacionados à autorização e emissão de Letras Financeiras do Estado de Pernambuco LFTPE destinadas a financiar o pagamento de precatórios judiciais, bem como a utilização dos recursos levantados na operação.
Entre as diversas fontes de informações utilizadas na elaboração deste Relatório (depoimentos à CPI, diligências, documentos requisitados a diversos órgãos públicos, etc.) destacam-se: um Relatório Parcial do Banco Central do Brasil (ver Documentos Complementares, vol. VII); e dois relatórios do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE. (ver Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 1 e Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 2) ); todos elaborados por solicitação desta CPI. Recomenda-se a leitura desses relatórios como fonte de importantes informações complementares.
1. Do Pedido de Lançamento de Títulos
1.1 O Ofício do Governo
O Governador do Estado de Pernambuco enviou ofício ao Presidente do Banco Central do Brasil, datado de 29/4/96, solicitando "autorização para emissão e competente registro de 480.000.000 LETRAS FINANCEIRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, destinadas ao pagamento requisitório, do principal das sétima e oitava parcelas dos oitavos, bem como os complementos da primeira à oitava parcelas". Destacava, ainda, o referido ofício, que "os valores referentes ao principal da primeira até a sexta parcelas, pagos ou não, estão excluídos dos cálculos para emissão" (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 3, p.436-39).
A emissão apresentaria as seguintes características:
QUANTIDADE: 480.000.000 títulos;
MODALIDADE: nominativa e transferível;
RENDIMENTO: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro LFT, criadas pelo decreto nº 2.376, de 25/11/87;
VALOR NOMINAL: R$ 1,00 na respectiva data base;
FORMA DE COLOCAÇÃO: através de ofertas públicas nos termos da resolução nº 565, de 20/09/79, do Banco Central do Brasil;
DATA BASE: 01/04/96;
VENCIMENTOS E QUANTIDADES: 01/06/98 120.000.000
01/06/99 120.000.000
01/06/00 120.000.000
01/06/01 120.000.000
Essas características foram, posteriormente, alteradas. Em ofício datado de 9/05/96, o Governador de Pernambuco solicitou ao Presidente do Banco Central do Brasil que se alterasse a data de vencimento do lote vincendo no ano de 2.001, passando-o de 01/06 para 01/04. Também foi alterada a quantidade de títulos desse lote, que passou de 120.000.000 para 120.000.332, sem haver documentação que solicite ou explique tal alteração (trata-se de ajuste de importância marginal, numericamente pouco significativo, efetuado para coincidir exatamente com o saldo de precatórios pendentes apresentado pelo Estado de Pernambuco: R$ 480.000.332,42).
1.2 A Decisão Editada do Poder Executivo
Como visto na introdução geral que precede este Relatório, a condição necessária básica para a emissão de títulos visando ao financiamento de precatórios judiciais é a existência de "decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição Federal" (C.F., ADCT, art. 33), determinando o parcelamento dos precatórios pendentes de pagamento em 5/10/88. Tal prazo esgotou-se em 03/04/89.
O Estado de Pernambuco editou o Decreto nº 13.550, de 31/03/89, parcelando os precatórios a que se refere o art. 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição (art. 33, ADCT) (referência anterior, p.402). Este Decreto, em plena conformidade com o texto constitucional, inclusive no que se refere ao prazo para sua edição, determina que:
"Art 1º Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais, devidos pelo Estado de Pernambuco, pendentes de pagamento na data de promulgação da Constituição Federal, incluindo o remanescente de juros e correção monetária, será pago em moeda corrente, com atualização em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989"
Embora tenha editado a decisão de parcelar os precatórios devidos, o Estado de Pernambuco não parcelou, de fato, a dívida.
A análise dos autos de alguns processos que resultaram em precatórios devidos pelo Estado de Pernambuco evidencia que não houve, de fato, o parcelamento da dívida. Tome-se como exemplo o precatório AO 1264/81 - José Ernani de Souza Varejão e Outros. À folha 285 dos autos encontra-se um acordo entre as partes no sentido de que a dívida seja paga em cinco parcelas mensais durante os anos de 1989 e 1990 (e não em parcelas anuais, como determina o Decreto 13.550/89), sem qualquer referência ao artigo 33 ADCT da Constituição, ou à emissão de títulos para financiar o pagamento(Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 4).
Caracteriza-se, desta forma, um primeiro ilícito. A autorização constitucional para emissão de títulos, que consta do art. 33, Parágrafo Único, ADCT, da Constituição Federal é:
"Parágrafo Único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos da dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."
Pelo texto, percebe-se que a emissão de títulos está condicionada:
a) ao efetivo parcelamento da dívida;
b) à emissão em valor correspondente ao exato montante da parcela a ser paga a cada ano.
Se não houve o parcelamento "de fato" (ainda que tenha havido "de direito") não havia parcelas anuais a pagar, não existindo, pois, as condições necessárias à emissão dos títulos. Como será visto na seção 1.3, o Estado de Pernambuco emitiu títulos com base em hipotéticas 7ª e 8ª parcelas de um débito que não foi parcelado.
1.3 A Relação de Precatórios Pendentes
Instado por esta CPI, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) produziu dois minuciosos relatórios sobre precatórios devidos pelo Estado, bem como sobre o seu pagamento através da emissão de títulos. O primeiro relatório está datado de 19/2/97, passando a ser chamado, ao longo deste texto, de "Primeiro Relatório do TCE-PE". O segundo relatório do TCE-PE tem data de 21/3/97, e será aqui chamado de "Segundo Relatório do TCE-PE".
À folha nº 10 do Segundo Relatório do TCE-PE, lê-se que do total dos precatórios pagos com recursos levantados através da emissão de LFT-PE, "apenas R$ 234.618,05 correspondiam a precatórios inscritos até 05 de outubro de 1988, devidos ao TRT. No TJ-PE não existiam precatórios daquela época pendentes".
Embora o citado Relatório do TCE-PE não tenha examinado a questão, deve-se destacar que, muito provavelmente, os precatórios pendentes no TRT eram "créditos de natureza alimentar", motivo pelo qual estariam fora da possibilidade de emissão de títulos contida no art. 33, ADCT
Embora só pudesse, pelos preceitos constitucionais, na melhor das hipóteses, emitir, em 1996, títulos para pagamento de precatórios no valor de R$ 234.618,05 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e cinco centavos), o Estado de Pernambuco fez uma emissão de R$ 480.000.332 (quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e trinta e dois reais).
Supondo que o valor dos precatórios anteriores a 5/10/88, pendentes em 1997, fosse igual ao de 1996, a emissão total do Estado de Pernambuco atingiria, no máximo, R$ 469, 2 mil, valor 1.023 vezes inferior ao dos títulos efetivamente emitidos.
Para solicitar emissão de títulos em valor tão elevado, o Governo do Estado de Pernambuco (por meio de consultoria externa do Banco Vetor, como será visto mais a frente) adotou critério de cálculo que buscava um montante sobrestimado da dívida em precatórios. Tal critério, de acordo com o Segundo Relatório do TCE-PE (fls. 11-3), consistia em:
a) do parcelamento do débito em oito anos, a que fazia referência o art. 33, ADCT , restavam apenas dois anos: 1996 e 1997. Assim, ainda que não tenha havido o parcelamento "de fato" do débito, consideravam-se como pagas as parcelas de número 1 a 6, requisitando-se a emissão de títulos para pagamento da 7ª e 8ª parcelas;
b) poder-se-ia solicitar, ainda, a emissão de títulos para financiar o pagamento de correção monetária e juros (os chamados "complementos") referentes às parcelas de número 1 a 6, incluindo-se aí percentuais judicialmente exigíveis pelos credores do Estado, referentes a índices de preços expurgados em planos de estabilização, quais sejam: 14,36% de fevereiro de 1986, 70,28% (IPC de janeiro de 1989), 96,15% (IPC de março de 1990 a janeiro de 1991, em substituição e já descontada a variação do BTN no período);
c) foram tomados os valores de todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento ou já liqüidados, que constavam do livro de Credores do Estado de Pernambuco, controlado pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, bem como precatórios registrados no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Os valores dos precatórios existentes no TJ-PE foram atualizados pela Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco (UFEPE) e pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) até o dia 31/01/96, data base do cálculo. Os precatórios registrados no TRT foram atualizados de acordo com a tabela de correção monetária e juros, periodicamente divulgada pela Justiça Trabalhista;
d) com o valor de todos os precatórios pendentes de pagamento ou já liqüidados atualizados para 31/01/96, era preciso, ainda, distinguir o que seriam a 7ª e 8ª parcelas e o que seriam os complementos relativos às parcelas de nº 1 a 6. Para tal, descontaram-se do valor total atualizado os percentuais referentes a planos econômicos (descritos no item "b" acima), considerando-os como "complementos" ou, na linguagem utilizada pelo Estado, "diferenças de planos". O valor restante foi considerado com sendo referente às 7ª e 8ª parcelas;
Como resultado final desses cálculos, foram apresentados os seguintes valores:
Diferenças de Planos: R$ 422.020.097,85
7º e 8º oitavos: R$ 57.980.234,57
Total R$ 480.000.332,42
Por diversos motivos, descritos a seguir, percebe-se que foi produzido, pelo Governo do Estado de Pernambuco, um saldo sobrestimado de precatórios.
1.3.1 Aplicação Indevida de Correção Monetária Uniforme
O cálculo aplica correção monetária relativa a índices de preços expurgados em planos econômicos a todos os precatórios relacionados. Ou seja, o cálculo pressupõe que todos aqueles que tinham crédito de precatórios contra o Estado obteriam, na justiça, o pagamento da correção monetária (presumida por cálculo absurdo, destinado a inflar o montante de títulos).
Esta seria, nos termos utilizados pelo Secretário de Fazenda, Eduardo Campos, em seu depoimento à CPI, uma "dívida potencial":
"Agora, é um cálculo do potencial débito. Pode haver, por exemplo, partes que não foram reclamar o precatório, que não entraram ou que perderam o prazo. E aí vai ser deduzido desse conjunto de 480 [milhões de reais]" (depoimento em 26/2/97, p. 83 - ver Documentos Complementares, vol IX). (texto entre colchetes por nós introduzido).
Ou seja, foram emitidos títulos para permitir uma provisão financeira visando a atender possíveis demandas por complementos de precatórios judiciais, que não necessariamente viriam a se concretizar.
Tal procedimento não encontra amparo na legislação. O art. 33 ADCT permite a emissão de títulos apenas para saldar "precatórios pendentes de pagamento".
Como visto na introdução geral que precede este Relatório, "precatório judicial" é a comunicação ao tribunal competente de que uma ação judicial transitada em julgado gerou a obrigação de pagamento pelo Estado. Logo, o precatório só existe a partir do momento em que, no processo de execução por quantia certa contra a fazenda pública, o juízo da execução requisita ao presidente do tribunal competente as providências para o pagamento da quantia devida.
Assim, sem haver uma sentença transitada em julgado, com a respectiva expedição de precatório, não existe um "precatório pendente de pagamento". Se o precatório não existe, não cabe, pelo art. 33, ADCT, a emissão de título público para financiar seu pagamento.
O procedimento adotado pelo Governo de Pernambuco considerava um valor estimado de precatórios que poderiam vir a ser expedidos no futuro; o que é inaceitável. O art. 33 ADCT determina que os títulos sejam emitidos "em cada ano, no exato montante do dispêndio". Não há qualquer possibilidade de encaixar, na legislação vigente, "estimativas de débito potencial a pagar".
Mesmo que todos os credores viessem a reclamar a correção monetária referente a expurgos de índices em planos econômicos, os títulos só poderiam ser emitidos à medida que as sentenças transitassem em julgado, os precatórios fossem expedidos e, finalmente, incluídos no orçamento.
Observando-se os calculados apresentados pelo Estado, percebe-se que 88% do valor dos títulos emitidos - R$ 422.020.097,85(quatrocentos e vinte e dois milhões, vinte mil e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) de um total de R$ 480.000.332,00 (quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e trinta e dois reais) refere-se à "diferença de planos". Ou seja, a quase totalidade da emissão dos títulos teve como lastro não o valor dos precatórios, mas sim o valor de uma correção monetária superestimada.
Para que se tenha uma idéia da sobrestimativa contida nos cálculos, tome-se o exemplo do precatório AC 1779/84, cujo credor é Marcos Nelson dos Santos. Este precatório, de acordo com a lista apresentada pelo Governo de Pernambuco, deu origem a emissão de títulos no valor de R$ 27.149.384,53 (vinte e sete milhões, cento e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos) (ver lista de precatórios apresentada ao Banco Central e ao Senado Federal, (p.421-26). No entanto, a analise dos autos do referido processo revela, em diversas folhas, que o valor total do crédito é de R$ 1.017.544,96 (um milhão, dezessete mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme atesta certidão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco à folha n.º 190 dos autos (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 5).
1.3.2 Origem das Informações Utilizadas na Elaboração da Lista de Precatórios
De acordo com o Segundo Relatório do TCE-PE, "A fonte última e oficial do montante de créditos inscritos em cada exercício financeiro (...) é a Relação Analítica dos Precatórios, em ordem cronológica, enviada anualmente por ofício do Presidente do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo estadual, para inclusão no projeto de lei orçamentária do ano seguinte.
"Essa relação, enviada formalmente ao Poder Executivo pelo Poder Judiciário, constitui o liame oficial entre ambos os Poderes e goza de prevalência sobre qualquer registro lançado no livro Credores do Estado de Pernambuco, posto que é expedida sob responsabilidade direta do Presidente do Tribunal de Justiça."(fls. . 18-9)
O Governo do Estado simplesmente desconsiderou este documento, preferindo fazer seu levantamento a partir dos registros do livro Credores do Estado de Pernambuco. O Secretário de Fazenda do Estado, em seu depoimento à CPI, admitiu que os registros existentes nesse livro são precários e padecem de problemas graves como, por exemplo, a conversão incorreta de valores quando da troca de moedas em planos econômicos:
"Senador Roberto Requião, esses números foram tomados dos livros de precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sequer informatizadas essas informações são, só a partir de 1993. Os dados básicos estão escritos num livro do precatório do Tribunal de Justiça, que está aqui autenticado pelo próprio Tribunal, e foi a partir desses números que foram transformados em UFEP, até a data em que existiu UFEP no Estado de Pernambuco. A partir dali, em UFIR, quando se encontrou um valor.
Na verdade, no processo do Anésio, que é o maior e que representa muito do total dos 480 deve haver falha, não na tabela do Tribunal, mas na inscrição no livro do Tribunal. Problemas de zero, porque se deu em março de 1990. Então, deve haver problemas deste tipo, como tenho aqui, e posso deixar depois para a CPI, por exemplo, o Tribunal de Justiça mandando a Secretaria de Planejamento pedir que transmita à Procuradoria para que escreva um precatório de R$3 bilhões, que era duas vezes o Orçamento do Estado em 1993, quando a gente sequer estava no governo." (depoimento em 26/2/97, p. 83 ver Documentos Complementares, vol. IX)
Ainda de acordo com o Segundo Relatório do TCE-PE, "O Poder Executivo efetuou apenas um levantamento linear (...) desprezando a análise caso a caso e as particularidades de cada demanda judicial" (fl. 15).
1.3.3 Erros na Elaboração da Lista de Precatórios
O Segundo Relatório do TCE-PE constatou, ainda, três tipos de erros na elaboração da lista de precatórios com base no livro de Credores do Estado de Pernambuco (fls. 22-32):
a)erro na conversão de moeda (corte de zeros) ocorrida na transição de planos econômicos;
b) erro de transcrição dos dados contidos no livro;
c) inclusão de um mesmo precatório, mais de uma vez, na lista enviada ao Banco Central e ao Senado.
Desses três, destaca-se, como maior contribuição à inflação de valores, o primeiro tipo de "erro": conversão de moedas. Treze precatórios não sofreram corte de três zeros quando da conversão de Cruzados para Cruzados Novos. Entre tais precatórios estava o de número AC 87.833 Anésio Batista da Mota e Outros. Só esse precatório foi responsável por R$ 350.234.738,35 (trezentos e cinqüenta milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), do total de R$ 480.000.332,00 (quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e trinta e dois reais) apresentados pelo Governo de Pernambuco como valor dos títulos a serem emitidos (p.422). Ou seja, 73% do valor da emissão de títulos de Pernambuco resultou de um "equívoco": não se cortaram os zeros do valor de uma ação que, mesmo atualizada pelos questionáveis métodos de cálculo, deveria resultar em aproximadamente R$ 350 mil.
Resta saber se esse equívoco foi intencional ou não. Pesa contra o Governo de Pernambuco o fato de a relação de precatórios apresentada ao Banco Central e ao Senado conter uma observação relativa ao precatório AC 87.833. Lê-se, em nota de rodapé, ao final da lista de precatórios apresentada (p. 426), que "A ação do expropriado Anésio Batista da Mota e Outros, compreende mais de 300 favorecidos, anexa cópia de certidão expedida em mar/90".
Tal observação, obviamente, tenta explicar o fato de o precatório ter valor tão elevado. Se o Governo do Estado de Pernambuco se deu conta deste valor elevado, deveria ter checado seus cálculos. A nota de rodapé acima citada dá a entender que esta conferência foi feita. Fica, então, a impressão de que tal nota foi inserida para induzir a erro o Banco Central e o Senado. Ademais, apesar de afirmar que há, em Anexo "cópia de certidão expedida em mar/90", referente ao precatório em questão, os Anexos à tabela não se referem à ação de Anésio Batista da Mota e Outros, e sim à ação de José Ernani de Souza Varejão e Outros (AC 1264/84).
Em suma, a lista de precatórios apresentada pelo Governo do Estado de Pernambuco é superestimada e contém indícios de que tal superestimativa resulta do propósito de iludir o Senado Federal e o Banco Central quanto ao valor dos títulos a serem emitidos ao abrigo do art. 33, ADCT.
Vale ressaltar que, para lograr seu objetivo, o Governo do Estado de Pernambuco, através dos serviços do Banco Vetor, lançou mão de dados falsos, visando a ludibriar o Banco Central e o Senado Federal. Deve-se chamar atenção, por fim, à Declaração contida à folha nº 42 do Ofício "S" nº 36/96 (p.428), através do qual tramitou o pleito do Governo de Pernambuco no Senado Federal, onde se lê:
"EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, casado, (...), na condição de Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, declara, para os efeitos da Resolução 69/95 do Senado Federal, e sob as penas da Lei, que a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco solicitada pelo Governo do Estado de Pernambuco refere-se a precatórios judiciais pendentes na data da promulgação da Constituição de 1988, e aos Complementos dos Oitavos."
O próprio Secretário de Fazenda, em seu depoimento à CPI, desmente a declaração acima, deixando claro que o objetivo final da emissão dos títulos não era o pagamento de precatórios, mas sim a obtenção de recursos para o caixa do Estado; procedimento rigorosamente inconstitucional:
"Sr. Relator, Senador Roberto Requião, não vim aqui para mentir. Quando falei, inicialmente, deixei claro que essa operação serviu para pagar os precatórios de 1996, que foram só R$26 milhões, e serviu para o reequilibro das contas do Estado, para se pagar décimo terceiro, salário atrasado, obrigação social, contrapartida de convênios que tínhamos, contratos internacionais. Serviu para isso." (depoimento em 26/2/97, p.82 ver Documentos Complemenatres, vol. IX).
2. Do Contrato de Consultoria e Lobby
Esta seção destina-se a analisar o relacionamento estabelecido entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Banco Vetor, com o objetivo de prestar assessoria no processo de endividamento mobiliário.
2.1 O Contrato com o Banco Vetor e a Venda dos Títulos
O relacionamento formal entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Banco Vetor estabeleceu-se através de contrato firmado entre este Banco e o Banco do Estado de Pernambuco BANDEPE, na qualidade de gestor do Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Pernambuco (ver cópia do contrato no Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 6). Além das duas partes, participa, como interveniente, o Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco, o Sr. Eduardo Campos. O contrato foi assinado no dia 10/06/96 (dois dias antes do leilão dos títulos), onze dias após à publicação da Resolução do Senado nº 39, que autorizou a emissão dos títulos de Pernambuco.
O contrato foi estabelecido sem licitação, alegando-se tratar de serviço prestado por instituição de notória especialização (arts. 25 e 13 da Lei 8.666/93), apoiado em Decisão do Tribunal de Contas do Estado e em Parecer da Comissão de Licitação do Bandepe. Os principais pontos do contrato eram:
a) Cláusula 1ª: DO OBJETO "Constitui objeto do presente contrato a modelagem, o planejamento técnico e apoio ao gerenciamento da custódia para os fins de Colocação de Títulos Públicos Estaduais, com vistas à captação de recursos no mercado financeiro, através da emissão e colocação de Letras financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco LFTPE, por meio de operações compromissadas ou colocação final".
b) Cláusula 4ª DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL "(...)Fase IV Assessoramento Técnico e colocação das LFTPE: O VETOR será responsável, na base do melhor desempenho, pela colocação das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco - LFTPE, no mercado financeiro, recebendo para tanto, por parte do BANDEPE, exclusividade para a coordenação e colocação das mesmas, após obtidas as autorizações legais para emissão das mencionadas Letras e, para tanto, dedicará toda a sua capacidade técnico-operacional objetivando sua colocação para clientes finais e/ou compromissados." (Grifo nosso)
c) Cláusula 6ª - DA REMUNERAÇÃO- "Da Remuneração: "O Vetor fará jus a uma remuneração, a título de 'Taxa de Sucesso', devida de maneira irretratável e irrevogável pelo BANDEPE, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o valor total obtido pela colocação final das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco LFTPE, bem como pelos financiamento lastreados nos referidos títulos, não ultrapassando, em nenhuma hipótese, a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do total da emissão".(Grifo nosso)
Feito este contrato, o processo de venda dos títulos foi iniciado em 12/06/96. quando a Secretaria de Fazenda de Pernambuco publicou, no Diário Oficial de Pernambuco, e em jornais de circulação local, o Edital nº 01/96, relativo a oferta pública de 480.000 LFTPE, onde consta que as propostas de aquisição de títulos teriam que ser entregues, impreterivelmente, no próximo dia 13 de junho de 1996 (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 7), ou seja, apenas um dia após à publicação do edital.
Não houve ofertas para aquisição dos títulos no leilão. Os papéis foram transferidos para o Fundo de Liquidez. A partir daí o Banco Vetor passou a exercer o direito contido na cláusula 4ª do contrato com o BANDEPE, obtendo a exclusividade na colocação dos títulos no mercado. Todas as operações de colocação dos papéis no mercado através de venda, pelo Fundo de Liquidez, ao Banco Vetor, foram previamente submetidas ao Secretário de Fazenda do Estado, que manifestou sua concordância ao fechamento das operações, nas condições propostas pelo VETOR.(Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 8).
Descrevem-se, a seguir, as operações de venda de cada um dos quatro lotes de títulos.
a) Lote A001:
QUANTIDADE: 120.000 LFTPE
VENCIMENTO: 01/06/98
DATA DA VENDA: 21/06/96
COMPRADOR: Caixa Econômica Federal
TIPO DE OPERAÇÃO: operação compromissada, a partir de proposta do Banco Vetor com a instituição compradora.
b) Lote A002:
QUANTIDADE: 120.000 LFTPE
VENCIMENTO: 01/06/99
DATA DA VENDA: 23/07/96
COMPRADOR: Banco Vetor
TIPO DE OPERAÇÃO: definitiva
c) Lote A003:
QUANTIDADE: 120.000 LFTPE
VENCIMENTO: 01/06/00
DATA DA VENDA: 31/07/96
COMPRADOR: Banco Vetor
TIPO DE OPERAÇÃO: definitiva
c) Lote A004:
QUANTIDADE: 120.000 LFTPE
VENCIMENTO: 01/06/01
COMPRADOR: Banco Vetor
TIPO DE OPERAÇÃO: definitiva
DATAS DA VENDA: 19/06/96 (35.000 LFTPE), 25/06/96 (25.000 LFTPE), 02/07/96 (10.200 LFTPE), 11/07/96 (13.800 LFTPE), 23/07/96 (36.000 LFTPE)
A Tabela abaixo resume as características da operação.
Tabela 1 Venda Primária Dos Títulos Do Estado De Pernambuco
R$ MIL
DATA |
SÉRIE |
VENC. |
QUANT. |
VALOR |
VALOR |
TAXA |
COMIS- |
VALOR |
TAXA |
DE FACE |
DE VENDA |
OVER (*) |
SÕES |
LÍQ. |
OVER (*) |
||||
(A) |
(B) |
(C) |
(D) |
(E) |
(F) |
(G) |
(H) |
(I)=(F)-(H) |
(J) |
21/06/96 |
A001 | 01/06/98 |
120.000 |
126.689 |
115.868 |
0,55 |
7.532 |
108.336 |
0,96 |
23/07/96 |
A002 | 01/06/99 |
120.000 |
129.125 |
102.881 |
0,95 |
6.688 |
96.193 |
1,23 |
31/07/96 |
A003 | 01/06/00 |
120.000 |
129.767 |
95.724 |
0,95 |
6.223 |
89.501 |
1,15 |
19/06/96 |
A004 | 01/04/01 |
35.000 |
36.871 |
25.224 |
0,95 |
1.639 |
23.585 |
1,11 |
25/06/96 |
A004 | 01/04/01 |
25.000 |
26.448 |
18.117 |
0,95 |
1.178 |
16.939 |
1,11 |
02/07/96 |
A004 | 01/04/01 |
10.200 |
10.840 |
7.586 |
0,89 |
493 |
7.093 |
1,06 |
11/07/96 |
A004 | 01/04/01 |
13.800 |
14.751 |
10.345 |
0,89 |
672 |
9.673 |
1,06 |
23/07/96 |
A004 | 01/04/01 |
36.000 |
38.738 |
26.681 |
0,95 |
1.734 |
24.947 |
1,12 |
| TOTAL | 480.000 |
513.229 |
402.426 |
26.159 |
376.267 |
FONTES: BANCO CENTRAL E TCE-PE
(*) A RENTABILIDADE TOTAL DO TÍTULOS CONSTITUI-SE DA TAXA OVER MAIS
A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC FEDERAL
Ao comprar esses títulos, o Banco Vetor imediatamente os repassou a outras instituições do mercado, obtendo um lucro total, segundo o Banco Central, de aproximadamente R$ 12,6 milhões. Além disso, ao colocar os títulos no mercado, passou a fazer jus, pela Cláusula 6ª do Contrato com o BANDEPE, a uma taxa de sucesso equivalente a 5,5% do total arrecadado com a venda dos títulos, o que somou R$ 22.133.440,91 (vinte e dois milhões, cento e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e um centavos). O BANDEPE também recebeu comissão no valor de 1% do total das vendas).
Somando taxa de sucesso e lucro de comercialização, a receita do Banco Vetor atingiu R$ 34,7 milhões (este total não constituiu lucro do Banco Vetor, uma vez que parte significativa da taxa de sucesso foi repassada a terceiros).
2.2 Aspectos Financeiros do Contrato entre Banco Vetor e BANDEPE
O primeiro ponto a ser analisado no contrato entre o Banco Vetor e o BANDEPE é se as condições financeiras eram favoráveis ou lesivas ao Estado de Pernambuco. Apontam-se, a seguir, os motivos pelos quais a relatoria da CPI considera o contrato lesivo.
2.2.1 A Taxa de Sucesso
Pela Cláusula 6ª do contrato, o BANDEPE/Estado de Pernambuco, obrigava-se a pagar a comissão (taxa de sucesso) ao Banco Vetor nos casos de venda compromissada das LFTPE.
Uma venda compromissada é um acordo entre as partes em que o vendedor se compromete a recomprar o título em data pré-definida. Logo, pagou-se taxa de sucesso sobre uma venda que poderia, a critério do comprador, não ser renovada.
Levando a situação a um extremo absurdo, o Banco Vetor poderia, pelo texto do contrato, receber a taxa de sucesso se colocasse os títulos no mercado em uma operação compromissada que durasse apenas um dia, não sendo renovada no dia seguinte. Neste caso, o Estado de Pernambuco teria que recomprar definitivamente os papéis um dia após a sua colocação e, mesmo assim, pagar a taxa de sucesso ao Banco Vetor.
2.2.2 Exclusividade para Negociação dos Títulos
Um segundo ponto do contrato prejudicial ao Estado reside na Cláusula 4ª, segundo a qual ao Banco Vetor é concedida "exclusividade para a coordenação e colocação" das LFTPE. O Banco Vetor só poderia exercer esta prerrogativa se o Estado não obtivesse êxito na oferta pública dos títulos. Logo, para ter lucros com a negociação dos títulos, o Banco Vetor precisaria que o leilão primário fracassasse.
Abre-se, assim, uma "armadilha" para o Estado. O Banco Vetor foi contratado para se empenhar ao máximo na colocação das LFTPE, obtendo o melhor resultado possível para o Estado. Mas se o Banco Vetor de fato se empenhasse para que os títulos fossem vendidos pela melhor condição possível para Pernambuco, através do leilão promovido pelo Estado, ele (Banco Vetor) perderia a chance de se tornar o distribuidor exclusivo do papel, adquirindo-o junto ao Estado, para posterior repasse ao mercado.
O Sr. Fábio Nahoum, dirigente do Banco Vetor, admite este ponto em diversos trechos de seus depoimentos à CPI:
"(...) Se aparecessem compradores num leilão nada restaria para ser comercializado. A nossa remuneração seria, então, aquela contratual [apenas a taxa de sucesso]." (depoimento em 12/3/97, p.25 ver Documentos Complementares, vol. IX).
"Repito: o nosso objetivo era ter a nossa matéria-prima [títulos para negociar] e não ganhar o resultado para o Banco simplesmente nessa comissão [taxa de sucesso]. Como havia sempre o risco de os papéis serem adquiridos no leilão, na oferta pública, e de não restar papel para a mesa comercializar, gostaríamos - como fizemos - de ter uma cláusula que nos permitisse uma participação no êxito da emissão obtida [taxa de sucesso]". (depoimento no dia 12/3/97, p.28 - ver Documentos Complementares, vol. IX (observações em colchetes e grifos por nós inseridos).
Assim, para maximizar seu lucro, ganhando não só a taxa de sucesso, mas também obtendo lucro na comercialização, o Banco Vetor precisava evitar o "risco de os papéis serem adquiridos no leilão". Fracassando o leilão, o Estado ficaria nas mãos do Banco Vetor, distribuidor exclusivo do papel, que determinaria, quase que unilateralmente, o deságio que lhe conviesse.
Isso foi feito realizando-se um leilão sem o prazo e a divulgação devidos. Publicou-se o edital do leilão no dia 12 de junho marcando-se a entrega das propostas para o dia seguinte, 13 de junho.
Um trabalho de apresentação das LFTPE ao mercado seria o mínimo que o Banco Vetor deveria fazer para merecer o pagamento de uma "taxa de sucesso". No entanto, o que se fez foi um leilão destinado ao fracasso, em que se deu vinte e quatro horas para que eventuais investidores analisassem a possibilidade de comprar o papel.
Em seu depoimento, o Sr. Fábio Nahoum defende a lisura do leilão argumentando ser praxe no mercado financeiro anunciar leilões com apenas um dia de antecedência. Utiliza como exemplo o Banco Central do Brasil, que assim procede nos leilões de títulos do Tesouro e do próprio Banco Central (Depoimento no dia 12/3/97, p.25 Documentos Complementares, vol. IX).
Esse argumento é falacioso, tendo em vista que os leilões de títulos do Tesouro e do Banco Central são, tradicionalmente, realizados em dias fixos, de modo que o mercado já sabe com razoável antecedência da realização dos leilões, como também já conhece profundamente as características dos papéis a serem ofertados.
É preciso que o Ministério Público, e demais instâncias de fiscalização e controle às quais se destina este Relatório, analisem o possível envolvimento das autoridades governamentais em um esforço visando ao fracasso do leilão.
2.2.3 A Dispensa de Licitação
O Banco Vetor foi contratado sem licitação, sob o argumento de que se tratava de empresa de notória especialização. A Cláusula 2ª do contrato dispõe:
"Cláusula 2ª DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - O presente contrato baseia-se em processo administrativo norteado pelas disposições da Lei Federal número 8666 de 21.06.93 e demais leis pertinentes, dispensada da licitação com base no artigo 25 combinado com o artigo 13 da citada Lei."
O artigo 25 da Lei 8666/93 define que:
"É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial:
(...)
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
(...)
§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
(...)"
Pelo exposto acima, para ser considerada uma empresa com notória especialização, o Banco Vetor precisaria possuir experiência significativa na estruturação de operações relacionadas a emissões de títulos com base no art. 33, ADCT. Contudo, como será visto na seção 2.3 deste Relatório, o Banco Vetor contratou uma terceira pessoa, o Sr. Wagner Ramos, que era quem realmente possuía a "tecnologia" de "criar" e "inflar" precatórios.
Em seu depoimento, o Sr. Fábio Nahoum declara que nada conhecia a respeito de precatórios:
"A exigência dele [Wagner Ramos] era a seguinte: sem a minha atuação, vocês não fazem operação. E era verdade; não sabíamos calcular precatórios. O início da questão toda é essa. O Banco Vetor precisou adquirir tecnologia." (depoimento em 12/3/97,p.27 - ver Documentos Complementares, vol. IX) (observações em colchetes por nós introduzidas).
"Eu não procurava, na época, acompanhar o trabalho de cálculo dos precatórios. Era uma tarefa que eu tinha terceirizado, porque eu nada entendia disso." (Depoimento em 12/3/97, p. 23- ver Documentos Complementares, vol. IX)"
Ou seja, o Banco Vetor não cumpria os requisitos legais para ser contratado sem licitação. Relatório do Banco Central (ver Documentos Complementares, vol. VII) analisa, em sua página 5, os detalhes da decisão do BANDEPE quanto à dispensa de licitação.
É preciso que o Ministério Público, e demais instâncias de fiscalização e controle às quais se destina este Relatório, analisem a legalidade do processo de dispensa de licitação.
2.3 O Banco Vetor e a Elaboração da Lista de Precatórios
Como afirmado anteriormente, o contrato entre o Banco Vetor e o BANDEPE foi assinado 11 dias após à aprovação, pelo Senado, da Resolução nº 39, que autorizou a emissão das LFTPE (e dois dias antes do leilão). Assim, em termos práticos, tal contrato só valeria para a fase de negociação dos títulos, pois a fase de autorização já havia sido ultrapassada.
Todavia, uma série de correspondências e contratos, obtidos pelo Banco Central na sede de instituições sob intervenção, mostra que o Banco Vetor teve participação ativa na elaboração da lista de precatórios; lista esta que, como visto acima, contém erros e distorções que demostram uma deliberada intenção de inflar o valor devido em precatórios.
Em 21/12/95, mais de cinco meses antes de a Resolução nº 39 do Senado autorizar a emissão das LFTPE, o Banco Vetor enviou correspondência ao Senhor Wagner Batista Ramos, Coordenador da Dívida Pública da Prefeitura de São Paulo, convidando-o a prestar serviço de "montagem e desenvolvimento de operação de crédito (...) baseada em precatórios judiciais". (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 9)
O Sr. Wagner Ramos, como apurou a CPI, foi responsável, no exercício de suas funções profissionais, pela emissão de títulos para pagamento de precatórios da Prefeitura de São Paulo. Posteriormente, prestou auxílio, a título de colaboração, a prefeituras do interior paulista e à prefeitura de Goiânia. Em seguida passou a vender seus serviços, através de instituições financeiras, participando da emissão de Alagoas. O ponto central de sua "tecnologia" consistia em montar tabelas demonstrativas de precatórios que inflavam os valores da dívida.
Em correspondência datada de 27/12/95, seis dias após a carta acima mencionada, o Sr. Wagner Ramos responde ao Banco Vetor que já está vinculado a outra instituição financeira (Perfil DTVM), e se dispõe a marcar reunião para expor "outras situações em que poderia vir a colaborar" com o Banco Vetor (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 10).
Quatorze dias depois, em 10/1/96, o Banco Vetor envia nova carta ao Sr. Wagner Ramos, onde se lê: "Reportando-nos aos entendimentos verbais ao longo do dia de ontem, vimos confirmar nosso interesse no desenvolvimento das hipóteses levantadas (...) Entretanto, de forma a instruir-nos devidamente e a nosso cliente, faz-se necessário que recebamos relação detalhada dos serviços a serem efetuados, bem como o prazo estimado por V.S.as. entre o início dos trabalhos e sua conclusão, além das condições de remuneração pretendidas por V. Sa. e pela Perfil CCTVM Ltda, por esta assessoria." (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 11)
A resposta viria cinco dias mais tarde, em 15/1/96, quando a Perfil dirige-se ao Banco Vetor descrevendo o serviço de assessoria a ser prestado por Wagner Ramos (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 12). O Banco Vetor responde dois dias depois, concordando com o tipo de serviço descrito, marca o início da prestação dos serviços para 22/1/96. Combina viagem de "V.S.a. ou técnico de sua confiança" para exame, no local, dos processos dos precatórios judiciais passíveis de inclusão (...)". Agendamento de viagem da Perfil para explanar ao Governador e assessores "a forma mais efetiva de buscar aprovação para emissão dos títulos" (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 13).
O teor desta carta mostra, com clareza, a intenção do Banco Vetor de atuar não só na comercialização dos títulos mas, também, através dos serviços do Sr. Wagner Ramos, "criar" um saldo de precatórios que permitisse a emissão de elevada quantia de títulos, bem como buscar a aprovação da emissão junto às instâncias públicas de controle (Senado e Banco Central).
Em 21/1/96, véspera da data estipulada pelo Banco Vetor como sendo a do início da "prestação dos serviços", este Banco e a Perfil assinam um contrato (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 14) que referia-se, especificamente, e restringia-se à emissão de títulos do Estado de Pernambuco para pagamento de precatórios. As principais cláusulas desse contrato eram:
a) "Cláusula 1ª OBJETO: O objeto do presente contrato constitui-se na prestação de serviços pelo LOCADOR [Perfil] em favor do LOCATÁRIO [Vetor], de forma hábil a que este possa cumprir suas obrigações decorrentes do CONTRATO BÁSICO [contrato entre Vetor e BANDEPE, acima analisado], consistindo tais serviços em:
A FASE I: Exame e elaboração de toda documentação a ser apresentada à Assembléia Legislativa do Estado, ao Poder Executivo (Decreto Estadual), ao Tribunal de Contas, ao Banco Central do Brasil e ao Senado Federal, visando a análise e enquadramento do pleito nos limites estabelecidos pela Resolução nº 69/95, de 12 de dezembro de 1995;
B FASE II: Aprovação junto ao Banco Central do Brasil e Assessoramento ao Estado junto ao Senado Federal, visando a aprovação do pleito
C FASE III: (...) "
b) "Cláusula 2ª - LOCADOR: Os serviços referidos na cláusula anterior serão prestados pelo LOCADOR [Perfil] em sua sede, na cidade de São Paulo.
Parágrafo Único: Nada obstante o disposto no caput desta cláusula, o LOCADOR [Perfil] obriga-se a designar um técnico qualificado [Wagner Ramos], nos termos da Cláusula 4ª, infra, para o fim de assessorar o LOCATÁRIO [Vetor], in loco, sempre que se mostrar necessário à solução de qualquer problema para consecução das finalidades do CONTRATO BÁSICO [contrato entre Vetor e BANDEPE].
c) Cláusula 3ª REMUNERAÇÃO: A título de remuneração pela prestação dos serviços ora pactuados, o LOCADOR [Perfil] receberá um percentual igual a 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento), do que for efetivamente pago ao LOCATÁRIO [Vetor] em decorrência do CONTRATO BÁSICO [contrato entre Vetor e BANDEPE]
d) Cláusula 4ª TÉCNICO QUALIFICADO: Fica estabelecido, como condição suspensiva à eficácia deste contrato, a manutenção do Contrato entre o LOCADOR [Perfil] e o técnico qualificado pelo LOCADOR, Dr. Wagner Batista Ramos, brasileiro, casado, (...)"
(inserções entre colchetes e negritos foram por nós incluídos)
Pelos trechos acima destacados deduz-se que:
a) O Banco Vetor estava contratando o Sr. Wagner Ramos através da Perfil. Pela Cláusula 4ª, o rompimento de Wagner Ramos com a Perfil seria condição resolutiva do contrato;
b) O Sr. Wagner Ramos estava sendo contratado para, utilizando a sua "tecnologia", elaborar lista fraudada de precatórios (Cláusula 1ª, Fase I) bem como todas as minutas de legislação e outros documentos que fossem necessárias. Fica, também, demonstrado que seria prestado serviço de lobby junto ao Banco Central e ao Senado (Cláusula 1ª, Fase II)
Não resta dúvida, portanto, de que o BANDEPE, apesar de ter assinado contrato com o Banco Vetor após a aprovação da emissão dos títulos pelo Senado, adquiriu, através desse Banco os serviços de inflagem de precatórios e de instrução de processo viciado.
Diversos trechos do depoimento do Sr. Fábio Nahoum à CPI indicam que estes serviços foram prestados:
"(...) o Vetor nada entende de cálculo de precatórios, tendo contratado para esse trabalho o Sr. Wagner Batista Ramos" (depoimento em 12/3/97, p.4 ver Documentos Complementares, vol. IX).
"No caso de Pernambuco, a Procuradoria iniciou os trabalhos; teve muita dificuldade, junto às comarcas no interior, em recolher processos (...) Sobre Pernambuco também sei que a equipe do Sr. Wagner se movimentou. Como disse no início sei que havia um problema das comarcas, não me recordo bem, havia um problema físico no transporte e cálculo, e houve idas [da equipe de Wagner Ramos] mais constantes" (depoimento em 12/3/97, p.23 e 59- ver Documentos Complementares, vol. IX) (observação em colchetes por nós inserida).
"O serviço que foi contratado para Pernambuco foi todo o serviço de levantamento de precatórios, cálculo por meio das planilhas, aplicação..." (depoimento em 13/3/97, p.114 ver Documentos Complementares, vol. IX ).
"Acerca de declarações feitas há pouco: que não houve a contraprestação de serviços nas operações que o Banco Vetor exerceu, quero ler uma declaração do Presidente do Banco do Estado de Pernambuco (...) 'Declaro para os devidos fins que o Banco Vetor exerceu plenamente suas funções como contratado do Banco do Estado de Pernambuco Bandepe, autarquia que representou o Governo do Estado de Pernambuco na colocação de Letras Financeiras do Estado (...). O trabalho desenvolvido pelo Banco Vetor, de acordo com os termos contratuais, compreendeu a modelagem de toda a operação, o planejamento de todas as etapas, a estruturação formal e operacional, o assessoramento técnico no levantamento completo sobre a dívida estadual oriunda de precatórios existentes e a efetiva colocação das mencionadas letras." (depoimento em 13/3/97, p.113 ver Documentos Complementares, vol. IX. (observação em colchetes por nós inserida).
Vejamos a contradição a esta versão contida no depoimento do Secretário de Fazenda de Pernambuco, Sr. Eduardo Campos:
"Só contratamos o Vetor para a colocação. Quando estávamos terminando de formatar o processo que iríamos enviar ao Banco Central do Brasil - tínhamos juntado uma série de documentos que a Resolução nº 69 determina , a equipe técnica da Fazenda enfrentou alguma dificuldade na construção dessa tal tabela e me consultou. Nesse momento, já se discutia com o Banco Vetor o contrato para ele colocar e se poderia solicitar ao Vetor auxílio à planilha. Solicitou, e ele disse: 'Não. Mandem para cá uma cópia dessa documentação que nós devolvemos'. E eu autorizei. A equipe técnica mandou a cópia do conjunto recebido do Judiciário, tanto do Tribunal do Trabalho quanto do Tribunal de Justiça. Eles devolveram a tabela, a qual checamos para verificar se as contas estavam coerentes com as tabelas do Tribunal do Trabalho e do Tribunal de Justiça. E nós a anexamos ao processo e a enviamos". (depoimento em 26/2/97, p.99 ver Documentos Complementares, vol. IX).
"O SR. RELATOR (Roberto Requião) Qual foi a participação do Sr. Wagner Baptista Ramos no processo de aprovação de emissão e elaboração dos cálculos e negociação dos precatórios de Pernambuco?
O SR. EDUARDO CAMPOS Do nosso conhecimento, nenhum. Tomei conhecimento aqui, assistindo à TV Senado quando ele estava depondo." (depoimento em 26/2/97, p.84 ver Documentos Complementares, vol. IX).
Não há dúvidas, contudo, de que a lista de precatórios de Pernambuco foi elaborada utilizando-se a "tecnologia" de Wagner ramos. A tabela que consolida os valores totais dos precatórios (apresentada à folha 33 do Ofício "S" nº 36/96, através do qual tramitou, no Senado, o pedido de autorização para emissão das LFTPE) guarda extrema semelhança física com as tabelas apresentadas em processos de interesse do Município de Goiânia, bem como com aquela contida no processo do Estados de Santa Catarina, (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 15). É evidente que as tabelas partiram de uma matriz comum que, como apurou a CPI, foram as planilhas elaboradas pela equipe do Sr. Wagner Ramos.
Além disso, no rodapé das tabelas que relacionam os precatórios do Estado de Pernambuco constam as letras "nfa", que vêm a ser as iniciais de Nivaldo Furtado Almeida, ex-funcionário da Prefeitura de São Paulo que participava da equipe de Wagner Ramos, com a função de elaborar as tabelas com valores de precatórios superestimados.
Alguns trechos da transcrição do depoimento do Sr. Nivaldo Almeida à CPI, no dia 8/4/97, são esclarecedores a esse respeito:
"Quanto à aplicação dos índices, na época em que também iniciei os cálculos de Pernambuco, os índices de preços econômicos eram devidos, eram uma dívida potencial. (depoimento em 8/4/97, p.30 - ver Documentos Complementares, vol. IX). Grifo nosso.
"O SR. ESPERIDIÃO AMIN Quantas vezes V. Sª foi a Pernambuco?
O SR. NIVALDO FURTADO DE ALMEIDA Cinco vezes, seis vezes também. Em torno de cinco, seis vezes, também.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN A dificuldade maior foi apenas quanto a cálculo? Havia precatórios anteriores a 1988?
O SR. NIVALDO FURTADO DE ALMEIDA Com relação a precatórios, foi isto: eu só fazia o cálculo.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN - Só a parte de cálculo, ou seja, pelo que entendo, o depoente recebia uma relação com o valor histórico e o corrigia. É isso?
O SR. NIVALDO FURTADO DE ALMEIDA Geralmente é isso. Pegava a atualização de valor e aplicava a tabela de índice do Estado, no caso, de Pernambuco." (depoimento em 8/4/97, p.35 ver Documentos Complementares, vol. IX).(grifo nosso).
Em Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 16 deste Relatório estão apresentados alguns documentos que reforçam a certeza de que o Banco Vetor, através do Sr. Wagner Ramos, atuou na preparação da lista de precatórios do Estado de Pernambuco.
3. Da Participação do Banco Central do Brasil
3.1 O Parecer DEDIP/DIARE nº 96/0545
Não existe no parecer do Banco Central (ver documentos anexados ao Ofício "S" Nº 36, de 1996, mencionado anteriormente) sobre a emissão de LFTPE qualquer observação, restrição ou questionamento quanto a um ponto fundamental: a existência dos precatórios e o seu real valor. Apesar de o montante solicitado (R$ 480.000.332 - quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e trinta e dois reais) ser bastante elevado frente à arrecadação tributária do Estado (eqüivalendo a aproximadamente 3 meses de ICMS e FPE), o parecer do Banco Central sequer considera a possibilidade de haver fraude ou valorização excessiva da dívida.
O Parecer também não questiona o fato de o Estado de Pernambuco nunca ter solicitado a emissão de títulos para pagar as parcelas de nº 1 a 6 e, de repente, solicitar a emissão para pagamento de complementos dessas parcelas, bem como para o pagamento da 7ª e da 8ª parcelas.
Ora, a não solicitação de autorização para emissão de títulos para pagar os seis primeiros oitavos era um forte indício de que o Estado de Pernambuco não havia parcelado o débito. Como já visto neste Relatório, o Estado de Pernambuco editou decreto de parcelamento dos precatórios, mas não o efetuou na prática. Se o parcelamento não foi feito, não havia parcelas a pagar, não havendo, pois, como solicitar ao Banco Central autorização para emitir títulos visando ao pagamento de parcelas que, de fato, não existiam.
O Parecer faz duas restrições à emissão dos títulos. Em primeiro lugar, considerando que o Estado nunca emitiu títulos, afirma que esta falta de tradição pode tornar muito alto o custo de colocação dos papéis. Em segundo lugar, afirma que a situação do mercado de títulos estaduais e municipais era adversa, o que também levaria a uma dificuldade na venda dos títulos.
Essas observações, como visto na introdução geral que antecede este relatório, constituem o mais fraco dos argumentos contra a emissão dos títulos. Isto porque embutem juízo de valor quanto à conveniência financeira e econômica da emissão. A opinião emitida pelo Banco Central pode ser compartilhada ou não pelos Senadores responsáveis pela análise e aprovação do pleito.
Argumentos realmente fortes contra a emissão seriam a inexistência de parcelamento dos precatórios, o cálculo exagerado de correção monetária, a inexistência de vários dos precatórios listados, etc. Esses são fatos incontestáveis. Um precatório existe ou não existe. Uma correção monetária é devida ou não é devida. O saldo de precatórios existente em 1988 foi parcelado ou não foi parcelado. São condições objetivas e facilmente contestáveis. O Banco Central possuía plenas condições para verificar tais fatos, e não o fez. Já a situação do mercado e a alegada falta de tradição do Estado no mercado de títulos são argumentos subjetivos, passíveis de interpretações diversas.
3.2 Observações Sobre a Participação do Banco Central
Há no processo indícios de que o Banco Central procedeu uma avaliação apenas parcial da matéria. Em primeiro lugar, o Parecer DEDIP/DIARE segue um padrão extremamente semelhante aos pareceres feitos para outros Estados e Municípios. Praticamente não contém avaliações sobre aspectos específicos do pleito pernambucano.
Em segundo lugar, a relação de precatórios enviada pelo Estado não é acompanhada de uma memória de cálculo, que permitiria ao Banco Central conferir os valores apresentados. Não há a menor possibilidade de se checar a veracidade dos cálculos e dos dados apresentados tomando-se por base as informações contidas no processo. Há diversos processos que aparecem repetidas vezes na lista. Como já visto anteriormente, um único processo representa 70% do valor solicitado, e o Banco Central não fez sequer uma observação sobre este ponto, nem conferiu sua veracidade.
Para se ter uma idéia da baixa qualidade da informação prestada pelo Estado (e aceita pelo Banco Central), ao final da lista de precatórios há, como já exposto na seção 1.3.3 deste Relatório, uma nota de rodapé indicando que seria anexada certidão relativa ao precatório de Anésio Batista da Mota e outros (justamente aquele que representa 70% do valor total). Na verdade o que é anexado é uma parte dos autos relativos a outro precatório, de José Ernani de Souza Varejão e Outros. E o Banco Central nada questionou a este respeito.
Vale lembrar, ainda, que o Banco Central tem o poder, e o dever, de exigir, de Estados e Municípios, toda e qualquer documentação necessária à instrução do pleito e ao esclarecimento de pontos duvidosos (Resolução 69/95, art. 17). Apesar das inúmeras lacunas contidas nos documentos enviados pelo Estado de Pernambuco, a Autoridade Monetária não exigiu esclarecimentos adicionais.
Essa conduta omissa do Banco Central chega ao seu auge quando a Autarquia descumpre uma recomendação feita por ela mesma. O Parecer DEDIP/DIARE, em seu parágrafo 16, faz a seguinte recomendação ao Senado:
"(...) visando evitar questionamentos futuros sobre a efetiva utilização dos recursos obtidos com a emissão dos títulos, sugerimos que, caso o pleito seja autorizado, a colocação se dê a medida que se fizerem necessários os recursos, realizando-se posterior comprovação da utilização dos mesmos para os fins a que se destinaram" . Grifo nosso.
O Senado não só acatou esta recomendação como também a tornou mais restritiva: determinou ao Banco Central a verificação da existência de cada precatório antes da autorização do registro dos títulos e, seguindo um procedimento que já vinha adotando em outras resoluções, introduziu o seguinte dispositivo na Resolução 37/96, que autorizou a emissão das LFTPE:
"Art. 2º..............................................................................................
Parágrafo Único. As emissões autorizadas por esta Resolução somente serão registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 4º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal"
Apesar deste dispositivo, o Banco Central autorizou o imediato registro e comercialização dos 480.000 títulos, todos de uma vez, sem qualquer apresentação de sentenças transitadas em julgado.
4. Da Participação do Senado Federal
A análise do processo no Senado foi ainda mais superficial que aquela procedida no Banco Central. A matéria levou apenas sete dias para ser aprovada, graças a requerimento de urgência, aprovado pelos líderes. A entrada do Ofício "S" nº 36/96 no Senado se deu no dia 23/05/96. Em 30/05/96 a Resolução nº 39/96, que autoriza a emissão das LFTPE, foi promulgada (Documentos Complementares - Vol. X, Anexo 17)
Com a tramitação em regime de urgência, a matéria foi direto ao Plenário do Senado, não sendo examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O relator de Plenário apresentou parecer genérico, apenas descrevendo o pleito. Argumentou, em favor da aprovação da matéria, que o Senado já havia autorizado, desde janeiro de 1995, a emissão de títulos de onze Estados e cinco Municípios.
No plenário, houve apenas a manifestação do Senador Esperidião Amin, referindo-se a uma incorreção na redação da Resolução, e ao fato de que o relator afirmava que os títulos seriam paulatinamente colocados no mercado. Pedindo esclarecimentos sobre este ponto, foi informado, em aparte do Senador Valdeck Ornelas, de que a colocação paulatina resultava do disposto no Parágrafo Único, do artigo 2º (citado acima neste Relatório).
A Resolução 39/96 foi publicada no Diário Oficial da União em 31/05/96 com pequeno erro de redação na data de vencimento de um dos lotes de títulos (série A004), motivo pelo qual foi republicada em 05/06/96.
5. Da Destinação das Verbas Oriundas das Emissões
Quanto à destinação das verbas oriundas da emissão dos títulos, é nítido que o Estado desviou os recursos para outras finalidades. O Secretário de Fazenda admitiu claramente este fato em seu depoimento, como visto em trecho transcrito na seção 1.3 do presente Relatório.
O Primeiro Relatório do TCE-PE (mencionado anteriormente) demonstram com minúcias a utilização das verbas, o que é resumido da forma a seguir.
O Estado apurou, em valores históricos e após o pagamento de comissões ao Banco Vetor e ao BANDEPE, o valor líquido de R$ 376.265.678,50 (trezentos e setenta e seis milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinqüenta centavos). Foram utilizados para pagamento de precatórios apenas R$ 26.129.610,60 (vinte e seis milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentos e dez reais e sessenta centavos), sendo que apenas R$ 234.618,05 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e cinco centavos) referiam-se a precatórios pendentes de pagamento à data da promulgação da Constituição.
Mesmo esses R$ 234 mil têm inclusão no art. 33 questionável. Embora os relatórios do TCE-PE não mencionem, é alta a possibilidade de que esses R$ 234.618,05 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e cinco centavos) constituam precatórios de natureza alimentar, visto que são precatórios listados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Sendo alimentares, tais precatórios não estariam contemplados pelo art. 33, ADCT, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ter seus pagamentos financiados pela emissão de títulos públicos.
O Primeiro Relatório do TCE-PE segue afirmando que o saldo remanescente, "não utilizado no pagamento dos precatórios, ficou compondo as disponibilidades financeiras do Estado sem utilização específica até 31 de dezembro de 1996." (fl. 16). E que "o Estado utilizou o saldo remanescente de recursos das LFTPEs na cobertura do déficit financeiro verificado no exercício de 1996, que, em 31 de dezembro desse ano, montou, preliminarmente, em R$ 230.426.142,00 (duzentos e trinta milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e quarenta e dois reais). Coberto o déficit, permaneceriam ainda, aproximadamente, R$ 145.800.000 dos recursos oriundos da venda das LFTPEs, que estariam compondo as disponibilidades do Estado" (fl. 19).
Por fim, o Relatório demonstra que o total de precatórios inscritos para pagamento no ano de 1997 (alimentares e não alimentares) é de apenas R$ 15.488.633,20 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos) e que todos os precatórios referentes ao exercício de 1996 foram liqüidados (fls. 20-1); o que demonstra, mais uma vez, a emissão de títulos em excesso.
Pode-se assim resumir a absurda operação de venda das LFTPE, em valores arredondados: para saldar precatórios no valor de R$ 26 milhões, foram vendidos R$ 480 milhões em títulos, pagando-se R$ 26 milhões em comissões ao Banco Vetor e ao BANDEPE, e concedendo-se deságio na venda dos títulos de R$ 100 milhões.