CAPÍTULO III

 

O "ESQUEMA" DE NEGOCIAÇÕES

COM OS TÍTULOS

 

Conforme se pode verificar neste Capítulo, as irregularidades investigadas pela CPI constituem uma série de crimes que atingem a esfera puramente penal, passando por fraudes documentais e licitatórias, sonegação, evasão ilícita de dinheiro, etc. Há que se observar, porém, que todas essas práticas, se bem que constituam crimes distintos, estão vinculadas a quatro outras, sem as quais as demais não existiriam: a falsidade ideológica. a formação de quadrilha, o induzimento à especulação e o estelionato, assim definidos no Código Penal:

"Falsidade Ideológica

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversas da que devia ser escrita, o com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público ...

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou ... aumenta-se a pena de sexta parte"

 

"Quadrilha ou bando

Art. 288. associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos."

 

 

 

"Induzimento à especulação

Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou ... de outrem, induzindo-o à ... especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

 

"Estelionato

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

...........................................................................

§ 3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

Em regra geral, cada emissão de títulos constituiu-se, em uma sucessão de crimes, entre os quais: 1º) falsidade ideológica - ao se apresentarem ao Senado listas de precatórios indevidos; 2º) formação de quadrilha - essas listas eram montadas por uma quadrilha especializada no ramo e que lucravam tanto na prestação desses serviços como na negociação dos títulos; 3º) induzimento à especulação e estelionato - montavam-se cadeias de negociação em que se diluíam, em um dia, os deságios oferecidos pelos Governos, alguns dos quais induzidos à especulação, outros, agindo deliberadamente como iniciadores das próprias cadeias; 4º) aplicação irregular de verbas públicas.

As práticas primeira e quarta acima referidas foram objeto dos Capítulos I e II deste Relatório e estão examinadas caso a caso no Título II deste Relatório, restando a este Capítulo o exame da formação de quadrilha, estelionato, induzimento a especulação, sonegação fiscal e outros crimes observados.

Tendo em vista, porém, resguardar os mais puros ideais de justiça, cumpre, antes de descrever as irregularidades relacionadas com as negociações, chamar a atenção de todos a quem se destina este Relatório (a sociedade e o Ministério Público em especial) para a necessidade de diligente cuidado no sentido de distinguir entre os que, de um lado, são membros ou beneficiários do "Esquema", e, de outro lado, os que foram, de boa-fé, "usados" pelos montadores deste "Grande Estelionato".

As "irregularidades relacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos, estaduais e municipais, nos exercícios de 1995 e 1996" que motivaram a criação desta CPI são, na verdade, um conjunto de procedimentos adotados por uma "Equipe" formada por uma parcela dos setores político e financeiro nacionais, que permitiram uma volumosa transferência de recursos públicos para entes privados, ao arrepio da lei, porém, revestidos de uma capa de legalidade rompida por esta Comissão.

Esses procedimentos podem ser mais bem entendidos a partir de sua finalidade: a obtenção fraudulenta de recursos, com a conseqüente sonegação de impostos, e legalização disfarçada da propriedade. Para tanto, foi engendrado o seguinte mecanismo:

1º) inflagem de precatórios - os Estados e Municípios se aproveitariam da prerrogativa atribuída pela Constituição Federal para emitirem títulos destinados ao pagamento de precatórios existentes em 05 de outubro de 1988, fundamentando, com falsificação da dívida real daqueles precatórios, a solicitação ao Senado de autorização para emitirem títulos, burlando, desta forma, a proibição que lhes era imposta pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 3;

2º) fraude documental nos processos de autorização de emissões - os articuladores no sistema financeiro providenciariam a preparação de toda a documentação necessária à fraude, de forma a instruir, do modo mais ardiloso possível, o processo que tramitaria no Banco Central e no Senado, reduzindo ao máximo o risco de rejeição das propostas autorizadoras; para tanto, os Estados firmariam contrato sem licitação e pagariam uma "taxa de sucesso", que se tornaria devida após a negociação; essa remuneração, calculada sobre o montante de títulos colocados, constitui flagrante agressão ao princípio da vinculação da receita à despesa, expressamente estatuído, no caso, no artigo 33 do ADCT da Constituição Federal, quando autoriza a emissão pelas entidades devedoras de precatórios, "no exato montante do dispêndio";

3º) negociações ardilosas no mercado financeiro - os mesmos articuladores providenciariam as compras e vendas desses títulos no mercado financeiro, definindo cadeias de negociação que permitissem a obtenção de lucros por várias entidades (e, às vezes, prejuízos forçados), de modo que os títulos chegassem a um comprador final por preço significativamente superior ao da compra inicial; neste sentido, no mais das vezes, formaram-se cadeias de instituições, algumas das quais, salvo melhor juízo, podem ter sido "usadas" para dificultar possíveis processos de investigação;

4º) simulação de lucros e perdas por meio de prepostos e de "laranjas" - parte significativa dos lucros ficariam com instituições que, em alguns casos, agiam como prepostos dos verdadeiros donos do "Esquema" e, em outros, eram pessoas jurídicas "laranjas", que vendiam cheques e papéis assinados em branco, para que o "Esquema" movimentasse integralmente os recursos obtidos nas fraudes e creditados nas contas bancárias; para tanto, utilizavam-se da assinatura desses terceiros insuspeitos e inexpressivos que, no que tange a essas operações, possivelmente, jamais seriam objeto de qualquer fiscalização pelo Banco Central (especialmente as pessoas jurídicas não-financeiras) ou pela Receita Federal, já que todos esses lucros somente eram registrados em contas bancárias (e o Fisco jamais poderia ter acesso a essas contas, já que, no Brasil, qualquer pessoa física ou jurídica que, respectivamente, não declarar ou não contabilizar as contas bancárias de que é detentor é premiada com a capacidade de fato de sonegação); no caso específico de instituições financeiras aqui referidas e que serviram de prepostos do "Esquema", e tendo em vista eliminar contabilmente o lucro, escondendo-o de qualquer investigação do Banco Central ou da Receita Federal, seriam feitos contratos com os "laranjas" não-financeiros para a transferência dos lucros e conseqüente movimentação desses recursos por meio dos cheques e documentos assinados em branco;

5º) distribuição dos lucros - grande parte desses recursos seriam transferidos para o exterior, por meios de doleiros, e outra, distribuída entre uma enorme teia de personagens que teriam contribuído de alguma forma ao sucesso do grande estelionato;

6º) lavagem do dinheiro - finalmente, uma parcela do montante transferido para o exterior retornaria para o Brasil, na forma de investimentos de capital estrangeiro inominado, normatizado por Resolução do Banco Central, por operações conhecidas como "anexo 4".

A CPI verificou que os procedimentos acima tratados como hipóteses, realmente aconteceram, conforme se observa a partir dos fatos a seguir documentados e apresentados na ordem cronológica de sua ocorrência.

 

3.1. PRECEDENTES HISTÓRICOS:

 

As irregularidades que motivaram esta CPI não se originaram com os títulos emitidos no período abrangido pela investigação (1995 e 1996). A história brasileira já presenciou inúmeras ocorrências das práticas delituosas acima expostas, porém, nunca em conjunto como agora se observou.

1.1. A lavagem do dinheiro, por meio doleiros ou de operações inominadas tem sido prática corrente em nosso mercado financeiro. Até a publicação da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, a legislação permitia aplicações financeiras inominadas. O art. 1º daquela lei proibiu expressamente tal prática:

"Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado."

A medida resultou em um saldo de aplicações financeiras transferido para o Banco Central em valores superiores a um bilhão de dólares pertencentes a investidores anônimos, a quem se exigiu identificação para a retirada dos saldos.

O fato nunca mereceu da parte do Ministério Público, (guardião institucional da Lei), uma investigação sobre os verdadeiros donos, o que possivelmente permitiria a identificação de criminosos na área do tráfico de entorpecentes, corrupção, contravenções, sonegação e desvio de dinheiro público.

Findado o direito de se aplicar na forma "ao portador" no Brasil, os "investidores" que pretendiam se manter no anonimato utilizaram-se do mecanismo estabelecido pela Resolução nº 1.289/87 do Conselho Monetário Nacional, que permitia investimentos no país de recursos de aplicadores anônimos, reunidos em fundos de investimento domiciliados no exterior, bastando, para tanto, a formalização do fundo e seu registro na CVM (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 09).

A partir de então, bastaria que qualquer interessado conseguisse, no exterior, alguém que, como procurador, registrasse nos órgãos públicos de outros países e na CVM o estatuto de um Fundo para que este mesmo Fundo tivesse a prerrogativa de aplicar no Brasil, sob administração de uma instituição financeira, dispensada a identificação de seus integrantes.

Isto "rendeu" ao país a quantia de 36 bilhões, anunciados como investimento de capital estrangeiro de curto prazo. Nada mais é, porém, em boa parte, do que capital nacional, exportado para manter a simulação.

1.2. Quanto às negociações ardilosas no mercado financeiro, simulação de lucros e perdas por meio de prepostos e de "laranjas" e a distribuição dos lucros, em seu conjunto, já foi observado caso ocorrido no início desta década, com os títulos do Município do Rio de Janeiro, fato conhecido com "escândalo das carioquinhas".

Naquela oportunidade operacionalizaram negociações com tais títulos, de modo a propiciar lucros exorbitantes a um pequeno grupo de instituições financeiras, em prejuízo da Prefeitura. Um dos principais envolvidos neste escândalo foi o Sr. Jacques Ganon, que, além de ser irmão de um dos sócios do Banco Vetor (principal articulador das operações agora investigadas), era proprietário da Astra DTVM, também envolvida nas fraudes que ensejaram esta CPI.

Essas negociações ardilosas, assim entendidas aquelas eivadas de artifício que traga prejuízo a alguém sem que este consiga pelos meios normais detectar o dano que se lhe está sendo imposto, talvez estejam ocorrendo permanentemente no sistema financeiro.

Um advogado do Banco Vetor, em denúncia informal à CPI, afirmou que, em todos os leilões de títulos públicos praticados pelo Banco Central às terças-feiras, os grandes bancos brasileiros estariam manipulando cadeias de negociações com os títulos do Sistema do Banco Central. Assim, ao passar parte dos papéis por pequenas instituições financeiras, nelas estaria sendo depositada parte dos lucros dos deságios (que deveriam ser diluídos no prazo do papel).

Segundo o denunciante, isso estaria acontecendo todas as semanas, diante do Banco Central, e estaria sendo comandado por algumas das principais instituições que têm acesso direto aos leilões, os "dealers".

Se verdadeira a acusação, parece não haver qualquer irregularidade, desde que essas pequenas instituições paguem rigorosamente toda a tributação e não "lavem dinheiro", distribuindo seus lucros na forma da lei. Vista, porém, sob a ótica dos aplicadores, verifica-se expressivo prejuízo para os acionistas dos grandes bancos, que estariam abrindo mão do lucro dos deságios, e aos aplicadores dos seus fundos populares.

1.3. Já a inflagem de precatórios (ou seja o pedido de emissões de títulos para pagar precatórios acima do volume realmente necessário), já vinha sendo praticado pelo Município de São Paulo desde 1992, ainda que em valores inferiores aos atuais, e pelo Estado de São Paulo, desde 1990.

 

 

3.2. A ORIGEM DO ATUAL ESQUEMA:

 

Até 1994 apenas o Estado e o Município de São Paulo haviam pedido autorização para emissão de títulos destinados ao pagamento dos precatórios judiciais, com fundamento no dispositivo constitucional do art. 33 do ADCT.

Há que se considerar que esta CPI, em nenhum momento, observou qualquer participação de servidores ou autoridades do Governo do Estado de São Paulo na montagem de processos ou na negociação de títulos de outros Estados e/ou Prefeituras.

As provas e os depoimentos apontam unicamente para a equipe da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo, que, detentora de vasta experiência em inflar precatórios do Município, montou uma verdadeira "fábrica de falcatruas". A "Equipe" era composta por:

a. Wagner Baptista Ramos, antigo servidor de carreira de uma empresa pública municipal, Comissionado como Chefe da Coordenadoria da Dívida Pública e detentor da "tecnologia" de inflar precatórios;

d. Pedro Neiva Filho, ex-funcionário do Banco Vetor, ex-vizinho e amigo do então Secretário de Finanças do Município, Sr. Celso Roberto Pitta do Nascimento, que o nomeou para cargo em comissão na Secretaria;

c. Nivaldo Furtado de Almeida, ex–funcionário da Eucatex, contemporâneo na empresa de Celso Pitta, conhecedor de informática e igualmente nomeado para cargo em comissão na Secretaria em 08.06.95; e

d. Maria Helena Moreira Cella, contadora de Carreira desde março de 1985.

Quanto ao patrocínio para preparação dos documentos das emissões, comprovou-se a participação do Banco Vetor nos casos de Osasco, Pernambuco, Santa Catarina e Goiânia, e do Banco Maxi-Divisa, em Alagoas. Há, ainda, indícios de patrocínio de empreiteiros paulistas nas emissões dos municípios da grande São Paulo.

O início de todo o "Esquema" se deu quando o Sr. Wagner Baptista Ramos, que já havia preparado a instrução dos processos das diversas emissões do Município de São Paulo, passou a desenvolver "tecnologia de inflagem de precatórios", promovendo-a no município de São Paulo, e, posteriormente disseminando-a para os Estados e Municípios.

Os indícios apontam para a participação do Sr. Wagner Ramos em todos os processos enviados ao Senado entre 1995 e 1996, à exceção do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Em seus depoimentos, os Secretários de Finanças dos Municípios e da Fazenda dos Estados emissores afirmaram que se reportavam ao Sr. Wagner Baptista Ramos, que os instruía.

Inicialmente o Sr. Wagner Ramos arregimentou para sua "Equipe" o Sr. Nivaldo Furtado de Almeida que, em depoimento à Polícia Federal, declarou ter preparado em casa, a pedido e sob orientação daquele, as duas planilhas básicas de correção dos valores dos precatórios, em disquete cuja cópia foi cedida aos municípios de Osasco e Campinas, e, posteriormente, aplicada a Pernambuco, Santa Catarina e Goiânia, conforme se lê (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. III):

"essa planilha foi produzida em minha residência, no início de 1996, com base em rascunho contendo as fórmulas e os dados necessários para fazer a relação dos precatórios, rascunho esse fornecido, pessoalmente, pelo Dr. Wágner Ramos, feito de seu próprio punho. a planilha contida no disquete ... com os arquivos: ‘relação.xls’ e ‘resumo.xls’, disquete esse que ora forneço à CPI, através da autoridade policial. diversas cópias do citado disquete, à pedido do Dr. Wágner ramos, foram cedidas às prefeituras de Goiânia, Campinas e Osasco, e aos estados de Pernambuco e Santa Catarina. Eu esclareço que não recebi ‘um centavo’ de ninguém pelos serviços prestados ao estado de Pernambuco, quer de Wágner Ramos, do Banco Vetor ou dos governos estadual ou municipal".

 

 

 

 

3.3. AS NEGOCIAÇÕES DOS TÍTULOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

As investigações indicaram que, paralelamente à fabricação de precatórios, a "Equipe" do Sr. Wagner Ramos já atuava em negociações fraudulentas com títulos da Prefeitura de São Paulo.

Se, por um lado, os registros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo demonstram que o valor das emissões, como examinado no Título II deste Relatório, superou as despesas com precatórios, por outro lado, apontamentos obtidos no Banco Vetor pela CPI provam que as operações com os títulos do Município de São Paulo já vinham deixando lucros em cadeias de negociações "day trade" para o Banco Vetor e outras instituições financeiras, conforme se vê no item 5.5 deste Relatório.

Dentro do período examinado por esta CPI (1995 e 1996), ocorreram diversas operações danosas ao erário do Município. O conjunto das principais cadeias de negociações "day trade" com os títulos do Município de São Paulo e sua respectiva distribuição de lucros é objeto dos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. V.

No período sob exame, a primeira experiência de negociações ardilosas no mercado financeiro ocorreu com alguns dos lotes de títulos do Município de São Paulo entre os de nº 15 e 42, em 03.04.95. Na oportunidade, o Fundo de Liquidez vendeu para a Corretora Banespa um montante de 29,66 milhões de reais, que, ao passar pela seguinte série de instituições, proporcionaram os resultados abaixo:

 

INSTITUIÇÃO

VENDEU POR

LUCROU

Banespa CCTVM

29.662,4

0,0

Banco Vetor

30.075,4

413,0

Valor DTVM

30.075,6

0,2

JHL DTVM

30.840,5

764,9

Astra DTVM

30.857,2

16,7

Valores em mil reais    

 

A Astra Vendeu para o Banestado, que, ao final, acabou pagando os 30,85 milhões de reais por títulos que iniciaram o dia ao preço de 29,66 milhões, permitindo, assim, lucro de 1,19 milhões aos negociadores.

O segundo exemplo observado é a seqüência de vendas do Lote 055 do Município do São Paulo, em 27.09.95, comprado pelo Banco Vetor por 70 milhões de reais, e cujas vendas sucessivas proporcionaram a seguinte série de lucros (e um prejuízo) às instituições, abaixo arroladas:

 

INSTITUIÇÃO

VENDEU POR

LUCROU

Fundo de Liquidez

70.000,0

0,0

Banco Vetor

70.646,1

646,1

Banco Indusval

69.930,5

-715,6

JHL DTVM

73.798,0

3.867,5

Paper DTVM

73.967,7

169,7

Valores em mil reais

Total

 

 

No início da cadeia, o Banco Vetor comprou do Fundo administrado pelo Banco do Brasil por 70,00 milhões de reais; ao final a Paper DTVM vendeu para o Bradesco por 73,96 milhões, proporcionando prejuízo ao Município de São Paulo e/ou aos acionistas e aplicadores do Bradesco, de 3,96 milhões.

Não era essa a prática comum adotada pela administração paulista até aquela data, nem poderia ser, uma vez que danosa ao patrimônio público. A CPI comprovou que, no ano de 1995, a Secretaria de Finanças do Município realizou diversos leilões de títulos, como se pode verificar pelo exemplo apresentado nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, nº 19.

Já aqui nesta operação, observa-se atuação direta do então Secretário das Finanças, Sr. Celso Roberto Pitta do Nascimento, que, em ofício datado de 27.09.95 (portanto, mesma data das operações), autoriza o Banco do Brasil, gestor do Fundo de Liquidez do Município, a vender diretamente (sem leilão) ao Banco Vetor, os 80.128.130 títulos do Lote por 70 milhões de reais, valor esse determinado expressamente pelo próprio Secretário (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 01).

Não há como se defender o ato emanado do Secretário das Finanças, uma vez que o tomador ao final do dia foi o Bradesco (contumaz comprador dos títulos de São Paulo), portanto instituição que, interessada e financeiramente capaz para realizar a compra ao preço de 73,96 milhões, poderia ter sido contactada para adquirir diretamente ao preço final.

Verifica-se, assim, que o então Secretário das Finanças, nessa e em diversas outras situações, provocou, de moto próprio, prejuízo ao erário municipal, por meio da fixação do preço de venda dos títulos, condição imprescindível à formação de "cadeias da felicidade" (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 01).

O fato mais grave que envolve essa operação é a descoberta, na Paper DTVM, de uma carta assinada pelo Sr. Júlio Victor B. Fabriani, em nome da Tarimba Assessoria Empresarial Ltda., (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 37), datada de 22.09.95, confirmada pelo proprietário da Paper na mesma data. O documento demonstra que cinco dias antes da operação, o "Esquema" já havia montado a cadeia, inclusive definindo remuneração das partes.

A correspondência se destinava ao Sr. Edson Ferreira, ex-funcionário do Bradesco, a quem o Dirigente máximo da Paper se refere como a pessoa que servia como contato do Banco Bradesco junto àquela Distribuidora, conforme depoimento prestado à CPI.

Um dos grandes méritos desta CPI é ter desnudado o mercado financeiro, tendo provado inquestionavelmente e com dezenas de exemplos, que o deságio (originalmente destinado a remunerar adicionalmente os títulos em face do risco e do tempo), é, na verdade, mero mecanismo de obtenção de lucros volumosos no início das vendas de cada papel.

A operação, em que o Secretário das Finanças decreta o prejuízo ao Município, proporcionando lucro de 646,1 mil reais ao Banco Vetor, reveste-se, ainda, de especial importância, em função de quatro fatos:

1º) durante o período compreendido entre 1995 e 1996, o Grupo Vetor e o Grupo da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo trocaram 2.243 ligações telefônicas entre si, em grande parte para aparelhos celulares de funcionários daquela Secretaria, conforme discriminação no Relatório da Subcomissão de Sigilo Telefônico (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. II); o fato demonstra profundo relacionamento entre as duas instituições;

2º) o Secretário das Finanças nomeou para cargo em confiança o Sr. Pedro Neiva Filho, que, além de já ter sido empregado do Banco Vetor (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 02), tem uma filha que trabalhava naquele Banco entre 95 e 96 e;

3º) nessa mesma oportunidade, em 27.09.95, de acordo com documento obtido junto ao Banco Vetor, foi enviado fax do Banco à casa de câmbio Made In Brazil, determinando a remessa de 460 mil dólares americanos aos Estados Unidos para a conta de PNF, junto ao Banco Republic Intn’l Bank of New York; observe-se que foram verificadas ligações telefônicas entre o Sr. Pedro Neiva e o referido Banco Americano (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 24);

4º) o Banco Vetor pagou, em março de 1996, o aluguel de veículo Tempra, da Empresa Localiza, para uso pela esposa do ex–Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, Sra. Nicea Pitta, conforme referência nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 03. A contratação se deu por meio da empresa Fórmula Viagens e Turismo Ltda., pertencente à Sra. Ana Cristina Vilaça, esposa do Sr. Fábio Nahoum, Presidente do Banco Vetor.

Quanto a esse aluguel, saliente-se que, logo que a notícia tornou-se pública, foram veiculadas na imprensa as versões dos três envolvidos, o Sr. Celso Pitta, a Sra. Nicea Pitta e o Sr. Ivan da Rocha Pitta, primo do Sr. Celso Pitta, cujas declarações apresentam comprometedoras contradições.

Os três são unânimes em defender a versão de que teria sido alugado um veículo Fiat para o tratamento de saúde da filha do Sr. Ivan Pitta em São Paulo. Afirma, porém, esse último que o carro que lhe foi posto à disposição era modelo Uno e não Tempra, de acordo com reportagem veiculada no Jornal do Brasil de 19 de março de 1997, página 2 (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 20).

Conclui-se, portanto, que o Tempra alugado pelo Banco Vetor em benefício da Sra. Nicea Pitta não foi o veículo utilizado para o tratamento de saúde da sobrinha do então Secretário, o que desmonta a versão por este apresentada e conduz à dedução de que o Tempra de fato alugado não se prestou para os fins do tratamento de saúde alegado, indicando ainda, que podem ter sido colocados à disposição do então Secretário dois veículos, e não apenas um, pago pelo Banco Vetor.

É necessário enfatizar que, ainda que fosse utilizado para a tal "nobre causa", o fato não deixaria de caracterizar a improbidade administrativa e afrontar a legislação penal por parte de quem deveria ser exemplo de virtude aos administrados.

Uma vez que o Código Penal tipifica como crime o recebimento de vantagens em virtude do cargo, o fato passou a ser considerado como de tal forma relevante pelos investigados, que todos os documentos comprobatórios presentes na contabilidade de Banco Vetor foram destruídos após iniciada a CPI.

Em depoimento a esta Comissão, os Srs. Pedro Neiva e Wagner Ramos fizeram enfáticas alusões a uma reunião ocorrida no início de fevereiro de 1997, em São Paulo, junto aos dirigentes da Corretora Perfil, na qual decidiram ir ao Rio de Janeiro para eliminarem documentos relativos a viagens.

Enviada ao Banco Vetor (em liquidação desde 20.02.97), a assessoria da CPI pôde verificar que os emblocamentos (encadernações de documentos contábeis) da contabilidade da empresa estavam rasgados exatamente nos locais em que deveriam estar presentes as notas fiscais de despesas de viagens. Na oportunidade, a assessoria da CPI solicitou à Polícia Federal a realização de exames periciais, que constataram formalmente a violação das encadernações (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 21).

Expedido mandado de busca e apreensão pelo Presidente da CPI, Senador Bernardo Cabral, a assessoria encontrou na empresa Fórmula Viagens e Turismo Ltda. uma via da nota fiscal de aluguel do Tempra e a listagem de todas as despesas de viagens pagas pelo Banco Vetor e pela Corretora Vetor à "Equipe" da Secretaria das Finanças de São Paulo e outras pessoas que colaboraram com o "Esquema".

Há diversos outros casos em que títulos vendidos pela Prefeitura de São Paulo entram em "cadeias da felicidade". Defendendo-se da possível acusação de conivente ou participante do esquema que criou essas cadeias, o Sr. Prefeito Celso Pitta, a exemplo de outros secretários de fazenda que prestaram depoimento à CPI, alegou que não poderia conhecer o trajeto do título no mercado. Sua responsabilidade encerrava-se após à venda inicial:

 

"Sr. Senador, se V. Exª me permite, V. Exª está novamente tentando intuir que a Prefeitura tinha conhecimento prévio dessa cadeia da felicidade, o que não é verdade.

O que estou lhe afirmando é que diante de uma oferta de negócio, essa oferta de negócio foi analisada à luz de outras alternativas e que todas as demais alternativas eram menos interessantes. Agora, veja: se a instituição "A" passou o papel para a instituição "B" que passou para a "C" que mascarou o rendimento perante o Imposto de Renda e que terminou remetendo esse valor para o exterior esse não é problema da Prefeitura. É um problema de fiscalização da Receita Federal e do Banco Central.

O SR. JOSÉ SERRA - Sr. Presidente, tenho um ponto que me parece muito importante considerarmos.

O que o Prefeito disse não é diferente do que outros deram explicações. Como explicação, para efeito de defesa é razoável. A Prefeitura fez uma colocação de papéis, e o que aconteceu depois não é problema da Prefeitura. Não é isso?

O SR. CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO - Não é do conhecimento da Prefeitura." (CPI, Notas Taquigráficas de 11/6/97, fl. 53-4)

 

Com as afirmações acima, o Sr. Prefeito transmite a idéia de que, após a venda primária dos papéis, a Prefeitura nada teria a ver com as negociações dos títulos no mercado. As operações de venda primária teriam sido consideradas atraentes para a Prefeitura. Se, no final da cadeia, bancos e fundos de pensão aceitaram ficar com o papel por uma taxa menor (ou seja, preço maior), o problema seria deles, e não da Prefeitura. Também não caberia à Prefeitura responsabilidade por essas instituições não comprarem os títulos diretamente, sem intermédio da "cadeia da felicidade".

A versão cai absolutamente por terra à luz do ofício referido nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 37; se a operação já estava montada pelo "Broker" do Bradesco (a Paper), em 22.09.95, somente poderia haver essa montagem se o início da cadeia também já estivesse acertado.

Representantes de bancos e fundos de pensão, ao prestarem depoimento à CPI, afirmaram, por sua vez, que pagaram o preço correto ao adquirirem os títulos na ponta final da "cadeia da felicidade". Segundo eles, os preços de venda praticados pelos emissores dos títulos, no início da cadeia, é que seriam baixos.

Estabelece-se, então, um "jogo de empurra", na tentativa de cada ponta jogar a responsabilidade pela formação das fraudes na outra ponta. A única conclusão plausível é que somente existiram "cadeias da felicidade" porque as pontas, em conluio, arcaram com o prejuízo: os Estados e Municípios, na ponta inicial, vendessem barato e os tomadores finais, na outra ponta, comprassem caro.

Contudo, no caso da Prefeitura de São Paulo, existe um terceiro exemplo de operação que mostra um completo envolvimento daquele Município com a "cadeia da felicidade". Nesta operação, o título sai da Prefeitura, "passeia" na cadeia e é recomprado, na ponta final, pela própria Prefeitura.

Neste caso não há dúvida de que as perdas se concentraram na Prefeitura, e de que esta tinha um envolvimento com a "cadeia da felicidade" maior do que aquele descrito pelo Sr. Prefeito em seu depoimento.

A operação pode ser descrita da forma a seguir: em 20/11/95 o Secretário de Finanças da Prefeitura, Sr. Celso Pitta, através do ofício n.º 324/95 , solicitou ao Banespa, gestor dos títulos municipais, que vendesse papéis no valor de R$ 86,2 milhões à Negocial DTVM. Parte desse lote (11% do total) passeou pela "cadeia da felicidade" e foi recomprado pelo Fundo da Dívida da Prefeitura, em operação com a Contrato DTVM (operação autorizada pelo Ofício nº 340/95) apenas nove dias depois (em 29/11/95) (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. VII).

A tabela abaixo mostra o caminho percorrido pelo título e os lucros apropriados pelos intermediários. Como a primeira negociação se deu nove dias antes da última, os valores apresentados estão reajustados para a data da última operação, pela taxa Selic Federal, que corrige o valor dos títulos. O lote de títulos foi vendido pelo Fundo da Dívida à Negocial DTVM por R$ 9.691 mil, e recomprado pelo Fundo, junto à Contrato, por R$ 10.370 mil.

 

 

INSTITUIÇÃO

VENDEU POR, valor atualizado p/ 29/11/95

LUCROU, valor atualizado para 29/11/95

Fundo de Liquidez

9.929

0,0

Negocial

9.929

238

Leptos

9.940

10

JHL

10.083

144

Bco Indusval

10.084

1

Valor

10.084

0

JHL

10.115

31

Ativação

10.115

0

Bco Tecnicorp

10.100

-15

Negocial

10.245

145

Vaz Guimarães

10.245

0

Contrato

10.370

91

Valores em mil reais

Total

645

 

O Fundo de Liquidez adquiriu da contrato pelos 10,37 milhões. A diferença entre os valores inicial e final indica um prejuízo de R$ 679 mil para o Fundo da Dívida. Deste valor, contudo, é preciso deduzir o custo pago pela Contrato DTVM para financiar o título no mercado "overnight" entre os dias 21 e 29/11. Esse custo constitui-se na diferença entre a variação do valor do título (taxa Selic) e os juros pagos pela Distribuidora no financiamento do papel. Segundo informações do Banco Central, esse custo foi de R$ 34 mil. Assim, o prejuízo da Prefeitura teria ficado em R$ 645 mil.

Como bem observou o relatório do Banco Central do Brasil, enviado a esta CPI, a operação teve um custo 2.125% ao ano (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. VII - Município de São Paulo).

Não há dúvidas, portanto, de que, neste caso, as perdas concentram-se na ponta inicial e final da "cadeia da felicidade". Nas duas pontas, como emissor e tomador final, está a Prefeitura de São Paulo.

É necessário ressaltar que o Sr. Celso Pitta, então Secretário das Finanças da Prefeitura de São Paulo, tinha pleno conhecimento e controle das operações com títulos públicos realizadas no âmbito de sua Secretaria. Prova disto são os inúmeros ofícios, por ele expedidos, determinando aos gestores da dívida municipal (inicialmente o Banespa e, posteriormente, o Banco do Brasil) a realização das operações. Nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 01 encontram-se cópias de vários desses ofícios.

Ainda sobre as negociações dos títulos do Município de São Paulo, a CPI colheu também cópia de um ofício de 24.04.96, dos dirigentes do Fundo de Liquidez dos títulos de São Paulo no Banespa, alertando para o prejuízo que decorreria do acatamento da operações autorizadas nos ofícios nº 125 e 126/96 do então Secretário das Finanças, uma vez que conviria a sobretaxa de 0,18% ao mês; em resposta, por meio do ofício nº 130/96, o Secretário confirma a operação com uma sobretaxa de 0,28% ao mês, lesiva, portanto, aos cofres públicos (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 01).

Em seu depoimento à CPI, utilizando os mesmos argumentos esboçados na correspondência, informou ser conveniente a manutenção da sobretaxa em face do fato de que a compra se realizaria de forma definitiva, (pelo que conviria oferecer melhor remuneração ao papel). Presencia-se, aqui, de forma inequívoca e mais uma vez, clara intenção de defender os interesses do setor financeiro privado. Talvez essa operação tenha sido o primeiro caso de um PROER no Brasil, originada na esfera municipal.

As demais operações da Prefeitura de São Paulo consideradas atípicas e prejudiciais ao erário pelo Banco Central são analisadas em detalhes em Nota Técnica da CPI e nos relatórios do Banco Central sobre o Município de São Paulo, presentes, respectivamente nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. V e VII. Entre as principais, a CPI pinçou vinte e duas operações que se resumem nos seguintes quadros:

 

 

 

 

TOMADORES FINAIS EM CADA CADEIA,

O VALOR DE COMPRA E O LUCRO CONCEDIDO

Data

Instituição Compradora

Valor da Operação no início do dia

Valor da Operação no fim do dia

Lucro Total Concedido

27.09.95

Bradesco

70.000,0

73.967,8

3.967,8

03.04.95

Banestado CCTVM

29.662,4

30.857,3

1.194,9

13.05.96

Banco do Est. R.G. Sul

5.369,3

5.422,

52,8

10.10.96

Split,financiada p/Besc

13.054,1

13.060,1

6,0

10.10.96

Banco Opportunity

3.463,2

3.673,4

210,2

07.05.96

Bc.Excel-Econômico

8.712,6

8.897,6

185,1

07.05.96

Bc.Excel-Econômico e Banco Pontual

6.287,5

6.426,2

138,8

25.06.96

Bc.Geral do Comércio

1.828,5

1.859,4

31,3

01.07.96

Bc.Geral do Comércio

3.996,1

3.998,0

1,9

02.09.96

Bc. Crefisul

1.557,4

1.559,3

1,9

01.12.95

Bradesco

13.729,9

15.744,8

2.014,9

01.12.95

Bamerindus

6.104,5

7.680,0

1.575,7

05.12.95

Bamerindus

4.960,9

6.450,1

1.489,0

20.10.95

Banco Vetor

2.791,6

3.284,7

493,1

30.11.95

Torre DTVM, financia -

da pela Split, e essa financiada pelo Banco Indusval

833,4

1.022,4

189,0

30.11.95

Split DTVM, financia -

da pelo Banco Indusval

3.806,1

3.810,1

4,0

21.03.95

Karta DTVM

295,4

311,6

16,1

22.05.95

Concórdia CVMC e

BMD CCVM

5.288,0

5.451,2

163,2

29.05.95

Banco Schahim Cury

462,5

468,4

6,0

01.06.95

Banco Cidade

5.033,6

5.188,6

155,0

06.12.95

Bc. ABC Roma

2.453,7

2.250,1

-203,6

13.03.96

Cedro DTVM financia-

da p/Bc.Créd.Nacional

558,9

483,1

-75,8

 

Valores em mil reais

 

Prejuízo Total:

 

 

TOTAL DO LUCRO DAS INSTITUIÇÕES QUE NEGOCIARAM

 

Astra DTVM Ltda.

17,5

Ativação DTVM Ltda.

0,5

Banco Vetor

1.699,7

Banco ARBI s/a

-153,6

Bco BNL do Brasil s/a

0,2

Bco Fonte Cidam s/a

1,0

Bco Indusval s/a

-715,7

Bco Tecnicorp s/a

-10,5

Cedro s/a DTVM

-138,1

Contrato DTVM Ltda.

0,6

CQJr DTVM Ltda.

7,0

Credicorp DTVM Ltda.

4,6

Domínio s/a DTVM

0,9

Erg DTVM Ltda.

2,5

Finabank CCTVM Ltda.

2,6

IBF Factoring Fomento Comercial Ltda.

1.616,1

Invest-Rio DTVM Ltda.

0,4

Laeta s/a DTVMN

-13,1

Leptos DTVM

1,9

Lobby DTVM

3,8

J H L DTVM Ltda.

9.954,6

Menphis DTVM Ltda.

3,9

Multivest DTVM Ltda.

-10,8

Negocial s/a DTVM

3,7

Olimpia DTVM Ltda.

-1.358,7

Paper DTVM Ltda.

318,8

Pelajo e Associados DTVM Ltda.

3,0

Perfil CCTVM Ltda.

350,1

Procap CCVM Ltda.

16,3

SGGK DTVM Ltda.

1,3

Torre DTVM Ltda.

2,2

Valor CCTVM Ltda.

3,7

Valor DTVM Ltda.

0,3

Lucro total  

 

Não se pode, porém, imputar toda a responsabilidade pelo prejuízo de 11,6 milhões causado ao erário paulista ao então Secretário das Finanças do Município (e seu sucessor a partir de maio de 1996) e a seus assessores. Se bem que a perda se deu por ação do próprio Secretário, esse, sendo ocupante de cargo em confiança do Prefeito, compartilha com o Chefe do Executivo da responsabilidade dos seus atos danosos ao Município.

A doutrina e a jurisprudência do Direito Administrativo consagraram o princípio da responsabilidade objetiva, que afeta os superiores hierárquicos, quando a esses cabe a nomeação e o controle dos atos dos subordinados.

Caberia, portanto, ao então Prefeito, Sr. Paulo Salim Maluf, o dever de coibir abusos ou irregularidades perpetradas em detrimento da coisa pública, inclusive adotando, em tempo hábil, os procedimentos administrativos de controle prévio, concomitante e posterior, e, ainda, instaurando, sendo o caso (como de fato o foi) as devidas sindicâncias e os inquéritos administrativos aplicáveis aos atos danosos ao tesouro.

O exemplo de operação prejudicial ao patrimônio paulista foi denunciado durante a campanha eleitoral para a Prefeitura, na gestão do Sr. Paulo Maluf, o que teve como conseqüência, não o devido processo legal, mas sim a tentativa de acobertar as ilicitudes, e de apoiar a candidatura à sua sucessão do ex-Secretário das Finanças, o que demonstra prevaricação, ou, até, seu envolvimento pessoal nos fatos.

Há que se ressaltar a enorme quantidade de cheques da Perfil e da Negocial para empresas de plásticos, produtos gráficos, produção de artes, propagandas e de aluguel de telefones, em São Paulo, o que evidencia provável utilização dos recursos em campanhas eleitorais.

 

 

3.4. O INÍCIO DA VENDA DA "TECNOLOGIA"

3.4.1. A Venda a Alagoas

Experiente na inflagem de precatórios do Município de São Paulo, o Sr. Wagner Ramos procurou vender sua "Tecnologia" para outros Municípios e Estados. Para tanto, manteve, em fevereiro de 1995, contatos com o Sr. Marcos Vinícius Boaventura Guimarães, a quem havia conhecido quando este último era proprietário do Banco Bancorp.

O banqueiro, que operara nos leilões da dívida do município de São Paulo, contactado pelo Chefe da Dívida Pública da Prefeitura, conforme declara em depoimento prestado na Polícia Federal do Rio de Janeiro, foi, "in verbis"

"indagado pelo mesmo se o Declarante [Marcos] não teria algum relacionamento com governos estaduais ou municipais, haja vista que Wagner Ramos informava possuir ‘know how’ para emissão de títulos públicos, para o pagamento de precatórios".

No mesmo depoimento salienta ainda que, por meio de um amigo, Sr. Manoel Alípio de Albuquerque Júnior, o depoente foi apresentado ao então Secretário da Fazenda de Alagoas, José Pereira de Souza, sócio do Sr. Manoel em um empreendimento comercial.

Em março de 1995, o Sr. Marcos esteve em Alagoas com o Sr. Wagner para sugerir a emissão de títulos para pagamento de precatórios. Outra visita dos dois a Maceió se sucedeu em junho seguinte, quando foi apresentada a operação para o Governador e todo seu secretariado. A partir de então foi decidida a contratação do Banco Maxi-Divisa, portanto nada fora formalizado em nome do Sr. Wagner Ramos.

Conforme depoimento do Sr. Marcos Vinícius, este teria agido apenas como agente autônomo autorizado a representar o Banco Maxi-Divisa. Coube-lhe ainda, porém, a intermediação entre o Governo de Alagoas e o Sr. Wagner Ramos, como se verifica no texto do depoimento presente no Volume III dos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.

Naquelas declarações constata-se, ainda, a completa imputação de responsabilidade pelos cálculos de atualização de precatórios ao Sr. Wagner Ramos. Como já citado no Capítulo relativo a Alagoas, a CPI tem provas concretas e, mais ainda, a confissão do próprio Governador, de que aqueles valores não correspondiam à verdade, nem muito menos foram utilizados aos fins a que se destinavam, como se verifica no TÍTULO II deste Relatório, no Capítulo referente a Alagoas.

Foi pactuada taxa de sucesso de 4,2 % (1,4% ao ano), pela colocação dos títulos. Para não surgir diante do Estado de Alagoas e do Banco Maxi-Divisa como beneficiário de parte deste valor, o Sr. Wagner Ramos fez-se representar pela Corretora Perfil, que, a partir de então, passou a ser "Testa de Ferro". Declara o Sr. Marcos que

"os entendimentos com a referida Corretora sempre foram realizados com o próprio Wagner Ramos, razão pela qual o Declarante à época desconhecia as pessoas de Gerson Martins, Luiz Calábria e Rubens Censi; que, inclusive somente veio a conhecer as referidas pessoas no início deste ano de 1997, após o início dos trabalhos da CPI".

O Sr. Marcos Vinícius apresenta, ainda, a primeira prova testemunhal de envolvimento do Sr. Pedro Neiva no negócio, uma vez que ambos se reuniram em Brasília, sendo que este último se apresentara como representante do Sr. Wagner Ramos. Na história dos precatórios, verifica-se sempre, a partir desse fato, a figura do Sr. Pedro Neiva ao lado do Sr. Wagner Ramos, apesar de que os documentos e depoimentos não apresentam qualquer atividade técnica por ele praticada, o que faz parecer que seu papel seria de certo articulador político dos negócios.

Entre os documentos apanhados pela assessoria da CPI em diligência junto ao Banco Maxi-Divisa (já em liquidação) encontrou-se uma planilha, contendo resumo das despesas efetuadas pelo Sr. Marcos Vinícius em viagens para tratar de assuntos da emissão de Alagoas; entre os itens constantes está consignado um almoço com o Sr. Jairo da Cruz Ferreira, Chefe do Departamento da Dívida Pública do Banco Central - DEDIP (referidos nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. IV, Nº 05), o que pode ser indício de envolvimento deste último.

É relevante, ainda, apontar para os resultados obtidos pela quebra do sigilo telefônico. O Grupo da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, e o Grupo Maxi-Divisa, incluindo seu agente intermediário Marcus Vinícius Boaventura Guimarães, mantiveram um total de 447 contatos telefônicos, sendo que 88 partiram da Secretaria e 359 da instituição financeira.

O Banco Maxi-Divisa fez um total de 177 ligações para Secretaria de Finanças do Município de São Paulo no período de 03.02.95 a 19.11.96; e 16 ligações para Pedro Neiva, entre 20.11.95 e 19.11.96; enquanto Marcus Vinícius Boaventura Guimarães fez 103 ligações para a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo entre 04.01.95 e 12.12.96; 25 ligações para Wagner Baptista Ramos entre 18.10.95 e 11.12.96; e mais 38 ligações para Pedro Neiva Filho ente 17.11.95 e 08.11.96.

Da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo foram identificadas 12 ligações para o Banco Maxi-Divisa no período de 30.10.95 a 08.08.95; e 32 para o Sr. Marcus Vinícius Boaventura Guimarães, entre 16.10.95 e 15.01.97; de Pedro Neiva Filho, outras 41 ligações, no período de 25.11.95 a 11.07.96; e de Wagner Baptista Ramos, mais três ligações entre 16.10.95 e 28.12.95.

Essas ligações vêm provar que, muito ao contrário do que pode parecer, a "Equipe" da Secretaria das Finanças atuou dedicada e decisivamente não só na emissão, mas também nas negociações dos títulos de Alagoas.

 

3.4.2. A Venda da "Tecnologia" aos Municípios da Grande São Paulo

Concomitantemente com a venda a Alagoas, o Sr. Wagner Ramos passa a disseminar sua "Tecnologia" junto aos Municípios de Guarulhos, Osasco e Campinas. Até o final desse período (1995) foram preparadas as solicitações ao Senado para emissão dos três municípios e de Alagoas, enquanto o Município de São Paulo continuava realizando as negociações fraudulentas.

Há fortes indícios de que a atuação do "Esquema" junto às Prefeituras do interior paulista tinha em vista a consecução de recursos para o pagamento a empreiteiros, como de resto ocorreu com os demais Estados e Municípios.

Tomando-se, por exemplo, o Município de Campinas, verifica-se que os recursos recebidos tiveram a seguinte destinação:

 

 

Construtora

Obra

Vl. Realizado

Equipav Plano Comunitário de Pavimentação

1.500.000,00

REC idem

1.841.000,00

Vial idem

1.200.000,00

Inv.CP idem

1.080.000,00

Concrejato Passarela

176.776,00

Constran Piçarrão

1.382.588,00

Nadir Santos Galerias

70.431,00

Engepav Dunlop

8.600.752,00

CBPO Hospital Ouro Verde

4.095.123,00

CBPO P/T/Ov

10.154.048,00

Engepav Corredor Amoreiras

2.735.877,00

Tofer Ponte Peça

116.832,00

 

A mais contundente prova do envolvimento das empreiteiras no esquema é, porém, a atuação do Sr. Roberto Sanchez, Secretário de Finanças do Município do Osasco. No intuito de agilizar a aprovação do Projeto de Resolução que autorizaria o Município a emitir títulos, Sr. Sanchez deslocou-se ao Senado na companhia do Sr. Wagner Ramos e, para tanto, foram agenciados pelo Sr. Lesco Araújo, empreiteiro de São Paulo e dirigente de uma associação de empreiteiros. Em depoimento a esta CPI, em 26.02.97, o Sr. Roberto Sanchez tentou esconder o fato, no que foi contraditado pelo Sr. Hélio Machado Bastos Filho.

Acareado com o depoente, o Sr. Hélio Bastos afirmou que recebera os dois juntos em seu Gabinete na Câmara dos Deputados e que os conduzira ao Relator daquele Projeto, a pedido do citado empreiteiro, conforme se verifica no texto da sessão, como se segue, com grifos deste Relator:

 

O SR. RELATOR (Roberto Requião) - Quero que o Sr. Hélio Machado Bastos Filho me exponha a circunstância em que conduziu, ao aeroporto de Brasília, o Sr. Wagner Baptista Ramos e o Sr. Roberto Sanchez, Secretário da Fazenda do Município de Osasco.

O SR. HÉLIO MACHADO BASTOS FILHO - A pedido de um amigo, estiveram o Sr. Wagner e o Sr. Roberto Sanchez a minha procura no gabinete da Câmara ... onde presto serviço e acompanhei-os até a sala do Senador Lauro Campos, que era o Relator do projeto de resolução. Posteriormente, por uma gentileza, transportei os dois até o aeroporto.

O SR. RELATOR (Roberto Requião) - Sr. Hélio, o senhor poderia nos trazer à luz se é de seu conhecimento que os dois vieram juntos a Brasília para tratar da autorização pelo Senado referente à emissão de precatórios?

O SR. HÉLIO MACHADO BASTOS FILHO - Com certeza. Vieram no mesmo vôo, juntos, segundo me contaram, à época, para tratar somente desse assunto e retornaram a São Paulo.

....

O SR. RELATOR (Roberto Requião) - O Sr. Hélio declarou que um amigo comum pediu a ele que acompanhasse os dois no Congresso Nacional.

Poderia declinar o nome do amigo?

O SR. HÉLIO MACHADO BASTOS FILHO - Lesco Araújo, de São Paulo.

O SR. RELATOR (Roberto Requião) - Quem é o Sr. Lesco Araújo?

O SR. HÉLIO MACHADO BASTOS FILHO - É um empreiteiro em São Paulo.

O SR. RELATOR (Roberto Requião) - Ele avisou, por antecipação, que os dois chegariam aqui?

O SR. HÉLIO MACHADO BASTOS FILHO - Que os dois estariam aqui.

O SR. RELATOR (Roberto Requião) - E o senhor foi buscá-los no aeroporto?

O SR. HÉLIO MACHADO BASTOS FILHO - Não, eles chegaram ao gabinete na Câmara.

O SR. RELATOR (Roberto Requião) - Evidentemente, o nosso Presidente ... quer simplesmente estabelecer que, ao contrário das afirmações do Secretário Roberto Sanchez, ele veio de São Paulo na companhia do Sr. Wagner Baptista Ramos tratar da autorização diante do Senado da República. Chegou junto, voltou junto e sonegou a esta Comissão as informações sobre a verdadeira natureza da sua viagem e o fato de ter vindo acompanhado do Sr. Wagner Baptista Ramos, caracterizando, desta forma, crime de falso testemunho.

O SR. PRESIDENTE (Bernardo Cabral) - Senador Relator, mas declarou que havia sido uma coincidência. Agora, a Presidência indaga, perante esta...

O SR. ROBERTO SANCHEZ - Para mim foi coincidência. Disse que o encontrei no Senado, não que vim com ele de São Paulo.

O SR. PRESIDENTE (Bernardo Cabral) - O senhor confirma que não veio com ele de São Paulo?

O SR. ROBERTO SANCHEZ - Não vim. E pelo o que a testemunha está falando, ele não os levou ao aeroporto.

O SR. PRESIDENTE (Bernardo Cabral) - O senhor não os apanhou no aeroporto, não é Dr. Hélio? Só levou?

O SR. HÉLIO MACHADO BASTOS FILHO - Não apanhei. Eles chegaram juntos ao gabinete a minha procura, conforme...

O fato se reveste de especial importância em função de que: 1º) parte dos recursos obtidos pelo Município de Osasco, conforme depoimento do próprio Ex-Prefeito, se destinou ao pagamento a empreiteiros; 2º) constata-se aqui, a participação do Sr. Wagner Ramos, não só como mentor e disseminador da inflagem de precatórios, mas também como diligente articulador no trâmite do Projeto no Senado.

Esse último ponto deve ser examinado em conjugação com o fato de que o Sr. Wagner Ramos fazia tais serviços no horário normal de trabalho o que aponta para a conivência de seu superior imediato.

Outro aspecto que se infere do fato é que o trabalho do Sr. Wagner Ramos aparentemente era gratuito, porém a CPI observou, por meio dos contratos entre ele e a Perfil DTVM, que toda essa boa vontade de ajudar era remunerada com participação nos lucros das negociações fraudulentas, posteriormente.

A propósito, registrem-se as afirmações do Sr. Wagner Ramos, em acareação realizada nesta CPI em 18.03.97:

O SR. RELATOR (Roberto Requião) - Recebi uma denúncia e quero submetê-la ao Sr. Wagner Baptista Ramos.

A denúncia que recebi, Sr. Wagner Baptista Ramos, e que pode ser verificada com o fluxo de recursos das prefeituras, é que, quando o senhor apoiava a prefeitura sem a cobrança de taxa de sucesso, na verdade, o senhor estava sendo contratado por empreiteiros que acabavam recebendo o resultado dos títulos colocados no mercado. O que o senhor tem a dizer disso?

O SR. WAGNER BAPTISTA RAMOS - Senador, isso é uma afirmação que não tem o menor fundamento, haja vista todos os Secretários que estiveram aqui e o último, o de Goiânia, que os títulos não foram colocados e ele foi bem claro dizendo que, em nenhuma das vezes, falei sobre recursos. Não teve nenhum município onde entraram recursos. Todos os municípios procurados foram atendidos sem nenhum ônus.