XIII - SUPLENTES DE SENADORES
A questão dos suplentes de Senador, levantada pelo Projeto de Lei do Senado nº 029/95, de autoria do Senador Eduardo Suplicy, merece uma atenção especial.
Acreditamos na tese esposada pelo nobre representante paulista quanto à legitimidade, comprovada nas urnas, para que o suplente que venha a assumir a vaga de Senador em caráter definitivo passe necessariamente pelo crivo popular.
Opinamos contrariamente ao projeto do Senador Suplicy por considerar que geraria complexidade desnecessária ao processo eleitoral, com desdobramentos na distribuição do horário eleitoral gratuito, com reflexos na composição da cédula eleitoral, provocando prejuízos no discernimento do eleitor.
Com o objetivo de conciliar a necessidade de conferir maior legitimidade aos substitutos e a manutenção da simplicidade do processo eleitoral, a nossa proposta contempla a existência do suplente, a ser eleito juntamente com o titular, mas que só ocupará a cadeira temporariamente, até a posse do senador eleito na primeira eleição regular após a vacância, salvo se esta ocorrer a menos de sessenta dias da eleição regular a contar do início do penúltimo biênio do mandato, quando o suplente assumirá até o seu final. Nos casos de impedimento, o suplente registrado juntamente com o candidato a senador eleito assumirá temporariamente a vaga.
Sobre os suplentes de senadores, encontramos as seguintes propostas:
A questão dos suplentes foi debatida pela Comissão em sua reunião do dia 24 de abril de 1997, tendo a proposta merecido a aprovação integral, retratada no seguinte texto:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 1998
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Modifica o art. 56, alterando os § § 1º e 2º e incluindo novos § § 3º e 4º.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, preservados os direitos dos atuais suplentes de senadores, até o final dos mandatos para os quais foram eleitos.
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