XIII - SUPLENTES DE SENADORES

 

A questão dos suplentes de Senador, levantada pelo Projeto de Lei do Senado nº 029/95, de autoria do Senador Eduardo Suplicy, merece uma atenção especial.

 

Acreditamos na tese esposada pelo nobre representante paulista quanto à legitimidade, comprovada nas urnas, para que o suplente que venha a assumir a vaga de Senador em caráter definitivo passe necessariamente pelo crivo popular.

 

Opinamos contrariamente ao projeto do Senador Suplicy por considerar que geraria complexidade desnecessária ao processo eleitoral, com desdobramentos na distribuição do horário eleitoral gratuito, com reflexos na composição da cédula eleitoral, provocando prejuízos no discernimento do eleitor.

 

Com o objetivo de conciliar a necessidade de conferir maior legitimidade aos substitutos e a manutenção da simplicidade do processo eleitoral, a nossa proposta contempla a existência do suplente, a ser eleito juntamente com o titular, mas que só ocupará a cadeira temporariamente, até a posse do senador eleito na primeira eleição regular após a vacância, salvo se esta ocorrer a menos de sessenta dias da eleição regular a contar do início do penúltimo biênio do mandato, quando o suplente assumirá até o seu final. Nos casos de impedimento, o suplente registrado juntamente com o candidato a senador eleito assumirá temporariamente a vaga.

 

Sobre os suplentes de senadores, encontramos as seguintes propostas:

 

PROJETO AUTOR POSIÇÃO DO PARLAMENTAR
PLS 029/95 Sen. Eduardo Suplicy Institui eleições diretas para suplentes de senador
PEC. 354/96 Dep. Arthur Virgílio Propõe que os suplentes de PR, senador e deputado substituam os titulares nos casos de impedimento.

Em caso de vaga para dep. e sen., será feita eleição, salvo se faltarem menos de 15 meses para o término do mandato.

Em caso de vaga para PR, faltando até 2 anos para o término, será feita eleição, somente para o cargo vago, mantendo as normas hoje vigentes.

 

A questão dos suplentes foi debatida pela Comissão em sua reunião do dia 24 de abril de 1997, tendo a proposta merecido a aprovação integral, retratada no seguinte texto:

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 1998

 

Altera a redação do art. 56 da Constituição Federal, para disciplinar a substituição do Senador na hipótese de vacância.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º - Modifica o art. 56, alterando os § § 1º e 2º e incluindo novos § § 3º e 4º.

 

"Art. 56. .................................................................

...............................................................................

§ 1º O suplente de Deputado Federal será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. O suplente de Senador será convocado nos casos de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença com duração superior a cento e vinte dias, observando-se o disposto no § 3º no caso de vaga.

 

§ 2º Os suplentes dos Deputados Federais são aqueles constantes das listas partidárias, observada a ordem de precedência.

 

§ 3º Ocorrendo vaga de Senador far-se-á a substituição:

 

I - faltando sessenta dias, ou mais, para a realização de eleição regular, o substituto para cumprir o restante do mandato do titular será eleito no primeiro pleito que se seguir à vacância, devendo o suplente assumir a cadeira até a posse do substituto eleito; ou

II - no penúltimo biênio do mandato e faltando menos de sessenta dias para a realização de eleição regular, o suplente deverá assumir a cadeira até o final do mandato.

 

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, preservados os direitos dos atuais suplentes de senadores, até o final dos mandatos para os quais foram eleitos.

 

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