X - DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS

 

A Comissão recebeu opinião majoritária, nas audiências realizadas, a favor de alguma limitação temporal para a divulgação de pesquisas, que existe em quase todas as democracias do mundo.

Projeto do Senador Lauro Campos, objetiva proibir a divulgação de pesquisas a partir do termo final do prazo de registro de candidaturas.

 

Apesar de discordar da extensão do Projeto do Senador Lauro Campos, entendemos que deva haver alguma restrição temporal para a divulgação de pesquisas eleitorais, a fim de preservar a independência da vontade do eleitor. Esta proibição deveria restringir-se aos quinze dias que antecedem ao dia das eleições, incluído o dia do pleito até o encerramento da votação em todo o País.

 

A Comissão aprovou por unanimidade o relatório apresentando. Naquela ocasião opinamos:

 

"Em relação à questão da pesquisa, aprofundamos mais os estudos, fizemos consultas. Estamos bastante seguros para alterar o art. 220, que diz respeito à comunicação social, no qual já existe uma restrição com relação à questão da propaganda, da divulgação de cigarros, bebidas; são estabelecidos mecanismos para que haja um controle da divulgação de alguns itens.

O que se quer com a pesquisa é garantir a vontade do eleitor. Essa garantia já existe na legislação de hoje, quando se proíbe a propaganda nos últimos dois dias - nem a imprensa, sobretudo a mídia eletrônica, pode divulgar qualquer mensagem de candidato. Qual é o objetivo dessa atitude? Evitar que o eleitor seja influenciado por mecanismos, nas últimas horas.

Então, com essas aberturas, entendo perfeitamente viável a Proposta que está aqui, no sentido de se alterar o art. 220 para termos a segurança de que a interpretação jurídica desse ponto será a favor da limitação, que já vem inclusive na Proposta que foi feita, naquele estudo que foi feito, de mudança do Código Eleitoral pelo Superior Tribunal Eleitoral, no sentido de se estabelecer uma limitação na divulgação de pesquisa.

(...)

A questão da pesquisa eleitoral foi um dos pontos muito debatido nesta Comissão e existe um consenso muito grande no sentido da necessidade de haver uma limitação da sua divulgação, sobretudo nos últimos dias. A pesquisa eleitoral tem o efeito de motivar o eleitor. Pesquisas no mundo todo demonstram isso. Uma parte do eleitor que só vota em quem vai ganhar; a pesquisa induz a decisão de uma parcela do eleitorado.

Além de todos nós sabermos que, dentro do sistema de financiamento de campanha atual, cria outras dificuldades que todos conhecemos. Isso desmotiva a militância, induz o eleitor que vota com quem ganha e dificulta a reta final da campanha. É algo que todos conhecemos do dia a dia e sabemos, nós que dirigimos campanhas, que fizemos campanhas, o que significa, numa reta final, um resultado negativo de pesquisa.

Para poder limitar a divulgação da pesquisa, teríamos que propor uma mudança na Constituição Federal. Nossa sugestão é que nos últimos 15 dias de campanha seja proibida a divulgação de pesquisa para evitar que se possa mudar ou transformar a vontade do eleitor. E não é essa, em absoluto, a intenção. Ou seja, os partidos podem continuar fazendo suas pesquisas, podem continuar fazendo seus acompanhamentos, mas a divulgação desses números nos últimos 15 dias estaria proibida.

Esse foi o sentido que pudemos captar das discussões, dos anseios, das conversas e de uma série... Creio que em cada Estado temos histórias para contar acerca de pesquisas. Imagino que não existe um Estado brasileiro em que não se tenha algo a contar de pesquisa. Existe até o caso de pesquisa que funcionou para o outro lado, ou seja, pessoas que estavam com a eleição ganha e, pela divulgação da pesquisa, que forçou o voto útil, o resultado foi mudado.

No nosso entendimento, a medida de proibir a divulgação nos últimos 15 dias é extremamente salutar para a garantia do resultado do processo e a vontade do eleitor."

 

A Comissão apoiou integralmente a proposta de emenda à Constituição oferecida pelo relator, qual seja:

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 1998

 

Acrescenta inciso III ao § 3º do art. 220 da Constituição Federal, a fim de permitir que a lei possa impor restrições à divulgação de pesquisas eleitorais.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º É acrescentado o seguinte inciso III no § 3º do art. 220 da Constituição Federal:

 

"Art. 220. ...........................................................

...........................................................................................

 

§ 3º Compete à lei federal:

 

III - estabelecer restrições à divulgação de pesquisas eleitorais, a fim de preservar a vontade do eleitor".

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

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