IV - FIDELIDADE
PARTIDÁRIA
A fidelidade partidária é outro
aspecto indispensável ao fortalecimento das
instituições políticas. A valorização do candidato
em detrimento do partido tem propiciado uma situação
que facilita a migração partidária, muitas vezes com
finalidade meramente eleitoral ou pessoal, em face da
ausência de compromisso com os programas partidários.
Sobre este tema há várias
propostas em tramitação e das mais diversas; desde
proposições que proíbem a mudança de partido em um
determinado período, até outras que determinam a perda
do mandato para todos os cargos e em todos os níveis.
Os projetos em tramitação podem
ser assim resumidos:
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
| PROJETO |
AUTOR |
POSIÇÃO DO PARLAMENTAR |
| PEC. 041/96 |
Sen. José Serra |
Torna INELEGÍVEIS durante 2 anos os
que se desfiliarem voluntariamente do partido
político. Exceção:
fusão ou incorporação do partido ou para
participar, como criador, de um novo partido
|
| PEC. 050/96 |
Sen. Pedro Simon |
Propõe perda de mandato para
deputado ou senador que se desfiliar do partido
pelo qual se elegeu. Dá um prazo para mudança de
partido, antes do dispositivo entrar em vigor.
|
| PEC. 137/95 |
Dep. Hélio Rosas |
Propõe perda de mandato para
senadores, deputados federais, deputados
estaduais, deputados distritais e vereadores que
se opuserem aos princípios fundamentais do
estatuto partidário, por atitude ou pelo voto,
ou deixarem o partido pelo qual se elegeram,
salvo se para constituir novo partido como
fundador. OBS.:
a perda de mandato será decretada pela Justiça
Eleitoral.
|
| PEC. 090/95 |
Dep. Paulo Gouveia |
Propõe perda de mandato para dep.
federal, senador, dep. estadual, vereador,
presidente e vice, governador e vice ou prefeito
e vice que deixar o partido pelo qual foi eleito,
salvo se para fundar novo partido desde que
tenha cumprido metade do seu mandato. |
| PEC. 060/95 |
Dep. Sílvio Torres |
Propõe perda de mandato o deputado
ou senador que se filiar a partido distinto
daquele pelo qual foi eleito. |
| PEC. 051/95 |
Dep. Murilo Pinheiro |
Propõe perda de mandato para
deputado ou senador que mudar de partido antes de
completar pelo menos a metade do seu mandato. |
| PEC. 042/95 |
Dep. Rita Camata |
Propõe perda de mandato para
deputado ou senador que voluntariamente se
desfiliar do partido pelo qual foi eleito. |
| PEC. 085/95 |
Dep. Adylson Motta |
Propõe perda de mandato para
deputado ou senador que se filiar a partido
diverso daquele pelo qual foi eleito |
| PROJETO |
AUTOR |
POSIÇÃO DO PARLAMENTAR |
| PEC. 166/95 |
Dep. Mendonça Filho |
Torna INELEGÍVEIS durante 2 anos os
detentores de mandato eletivo que se desfiliarem
voluntariamente do partido político, salvo nos
casos de fusão, incorporação ou extinção. |
| PEC. 283/95 |
Dep. Telmo Kirst |
Propõe perda de mandato para
senador, deputado federal, deputado estadual e
vereador que deixar o partido pelo qual foi
eleito antes de completar pelo menos dois terços
do seu mandato. |
Além das propostas acima
discriminadas, a Comissão que analisou a questão
eleitoral brasileira, por iniciativa do TSE, opinou pela
adoção de medidas constitucionais impositivas da
fidelidade partidária, prevendo a perda automática do
mandato, na hipótese de desfiliação partidária dos
ocupantes de mandato legislativo e a possibilidade de
perda do mandato no Legislativo ou no Executivo, na
hipótese de violação grave da disciplina partidária.
O Governador Mário Covas assim se
manifestou sobre o tema:
"O instituto da fidelidade
partidária é uma necessidade absolutamente
indispensável.
Admira-me muito que tenhamos
eleições proporcionais para as Casas
Legislativas e ao mesmo tempo não tenhamos um
instituto de fidelidade partidária extremamente
rigoroso, porque o sentido da distribuição da
eleição proporcional é exatamente o de
conferir o mandato ao partido e não ao
candidato.
Ele depende - a não ser que
atinja diretamente o quociente eleitoral, e mesmo
assim isso é uma forma de violência -
fundamentalmente do partido político para
eleger-se. A eleição é proporcional. Portanto,
o candidato sempre deve, na sua eleição, alguma
coisa ao conjunto. De forma que pensar em
eleição proporcional, como tivemos até agora,
e ao mesmo tempo não ter um sistema de
fidelidade partidária extremamente rigoroso,
parece-me um absurdo.
Na época do bipartidarismo, a
fidelidade partidária prevaleceu, mas prevaleceu
sob um enfoque completamente diverso. Naquele
instante, a fidelidade partidária era uma forma
de compulsoriamente, já que não havia liberdade
de organização partidária, reter alguém
dentro do partido. No instante em que há
liberdade de organização partidária, a
fidelidade partidária é uma necessidade
absoluta.
Foi muito bem lembrado, não
sei se pela Câmara ou pelo Tribunal, o critério
mediante o qual a mudança voluntária
imediatamente leva à perda do mandato. Nos casos
em que o partido tiver consagrado, por
intermédio de seus organismos básicos, teses e
questões que considere indispensáveis, o
afastamento temporário do mandato é uma
providência que me parece dever constar do
próprio estatuto do partido.
Impressiona-me muito ver o
passeio que tradicionalmente se faz entre os
vários partidos políticos. É perfeitamente
legítimo que alguém chegue a um ponto de
divergência com o partido em que está a
respeito dessa ou daquela tese de maneira
absoluta. Há várias formas de evitar isso. O
constrangimento pode levar alguém a se
licenciar, a se afastar durante aquele período
ou, se se tornar uma incompatibilidade, trata-se
de uma incompatibilidade permanente; de forma
que, nessa hipótese, não há outro caminho
senão o afastamento.
E, se é verdade a tese inicial
de que o mandato pertence ao partido, tendo em
vista até a existência da proporcionalidade na
eleição, o afastamento deve gerar, por via de
conseqüência, a perda do mandato. A fidelidade
não se faz apenas nisso, faz-se inclusive nas
matérias que o partido considere fundamentais.
Portanto, quem entra num partido deveria conhecer
regras existentes no estatuto do partido, de tal
maneira que ficasse clara sua margem de manobra e
de liberdade em relação aos temas em
consideração."
Uma questão a nosso ver
indiscutível, já que para ser candidato há a
necessidade de filiação a um partido político, é que
o mandato pertence ao partido sendo o eleito um
REPRESENTANTE desse partido.
É preciso ter em conta, ainda, que
durante a campanha eleitoral o candidato vai às praças
públicas carregando as cores e as bandeiras do Partido
ao qual pertence. Estamos nos referindo a bandeiras tanto
no sentido literal quanto, e principalmente, no sentido
figurado - da defesa da plataforma partidária.
Corrobora essa linha de
argumentação a análise do desempenho eleitoral dos
Deputados Federais tanto nas eleições de 1994, quanto
nestas eleições de 1998, já que, dos quinhentos e
treze deputados federais eleitos em 1994, somente treze
conquistaram o mandato com seus próprios votos, enquanto
que em 1998 este número subiu para 28. Em tese, só
estes poderiam se dizer, impropriamente,
"donos" dos seus mandatos.
Disso decorre a conseqüência
lógica de que, ao mudar de partido, após conquistar um
mandato sob aquela legenda, o eleito estará violando a
vontade do eleitor.
Isto fica ainda mais evidenciado
quando se trata de mandato proporcional, em que o
desempenho partidário é que define, entre os mais
votados, aqueles que ocuparão as cadeiras conquistadas
pela legenda.
Com a adoção do sistema eleitoral
misto, conforme proposto e aprovado nesta Comissão, cai
por terra qualquer argumentação do eleito pelo sistema
proporcional, já que está prevista a adoção de listas
partidárias fechadas e o voto se dará no partido e não
em candidato.
Um levantamento estatístico
remete-nos aos seguintes dados com relação a mudanças
de partido: na Câmara, na legislatura de 1991 a 1995,
houve 268 mudanças; e, nesta legislatura, na data da
elaboração do Relatório Preliminar, já tinha havido
127 mudanças de partido, sendo que, atualizado o
levantamento até outubro de 1997, chegou-se a 230
mudanças de partido. No Senado, na 49ª Legislatura
foram 29 mudanças e na 50ª Legislatura ocorreram, até
a data do Relatório Preliminar, 10 mudanças e, até
outubro de 1997, 22 mudanças de partido.
Essa situação se torna
especialmente grave quando a inexistência de norma
constitucional impositiva da fidelidade partidária gera
efeitos na questão da suplência. Vale dizer, que a
instabilidade da proporcionalidade partidária nas Casas
Legislativas está sujeita, inclusive, a variáveis
externas já que até mesmo o suplente é devidamente
diplomado como tal e tem assegurado o direito de ser
convocado na hipótese de substituição eventual do
titular, ou de vaga.
Este é, sem dúvida, um ponto
essencial à consolidação das instituições
políticas. Os partidos devem ter os seus líderes, mas
há que se considerar que as lideranças só se formarão
e serão representativas na medida em que haja identidade
entre os ideários programáticos do partido e seus
quadros.
Havendo essa comunhão de idéias,
a mudança do eixo das grandes discussões nacionais
entre EXECUTIVO X LEGISLATIVO torna-se possível,
passando a ser tratada diretamente com os partidos e não
isoladamente com figuras proeminentes.
Na esteira dos projetos em
tramitação, propusemos, no Relatório Preliminar,
alteração constitucional possibilitando a perda
automática do mandato eletivo, no Poder Legislativo,
daquele que deixar o partido sob cuja legenda foi eleito,
salvo no caso de fusão ou incorporação ou para
participar, como fundador, da constituição de novo
partido político.
É importante ressaltar que a
ressalva abrange tanto aqueles que concordaram com a
fusão ou incorporação e passaram a compor o novo
partido, como também, e principalmente, preserva o
direito daqueles que, não concordando com a fusão,
passa a ter a liberdade, o direito subjetivo, de buscar
abrigo em outra legenda.
Propusemos, ainda, a pena de perda
de mandato na hipótese de violação grave da disciplina
partidária, tanto para cargos legislativos quanto para
os chefes do Poder Executivo. Como grave violação à
disciplina partidária deve-se considerar aquelas que
violem as diretrizes programáticas constantes dos
estatutos e as deliberações adotadas em Convenção.
A matéria foi discutida pela
Comissão na reunião do dia 26 de fevereiro de 1997. Na
oportunidade, o Senador Jáder Barbalho ponderou a
necessidade da aplicação imediata do instituto pela
exigência da estabilização do quadro partidário.
Naquela oportunidade, o Senador
JOSÉ ROBERTO ARRUDA, deixou consignado o seu
entendimento, nos seguintes termos:
"Penso que a fidelidade
partidária, como conceito, é um complemento
indispensável ao primeiro ganho, à primeira
conquista do voto distrital misto, que é
exatamente a existência de partidos políticos
fortes e que, no raciocínio coerente do Senador
José Fogaça, é o único caminho que leva a um
Congresso propositivo. Eu também sou favorável
à fidelidade partidária.
A maneira de se controlar a
fidelidade partidária e ela ter formas
pré-acordadas de vigilância. É o caso de
discutirmos aqui e, fatalmente, haverá várias
sugestões - creio que todos os Parlamentares
teriam sugestões. Mas é preciso reconhecer que
a fidelidade partidária só pode ter vigência a
partir da existência do voto distrital misto,
por razão de coerência conceitual, e penso que
é muito interessante - como consta do relatório
- que exista a questão do prazo de filiação.
Entendo também que, nas questões programáticas
a nível das estruturas partidárias, dever-se-ia
ter cláusulas claras de julgamento partidário.
Parece-me que são esses os dois pontos
fundamentais que devem ser colocados. "
No Senado, duas são as propostas
com processo legislativo avançado: a Pec 41/96, que tem
como primeiro subscritor o Sen. José Serra, que se
encontra pronta para ordem do dia na Comissão de
Constituição e Justiça, e a Pec 50/96, cujo primeiro
subscritor é o Sen. Pedro Simon. Esta última proposta,
que além da fidelidade partidária, trata da
convocação de plebiscito sobre a realização de
reforma constitucional está pronta para inclusão em
ordem do dia do plenário, após parecer sobre as emendas
apresentadas durante o primeiro turno de discussão.
A proposta aprovada na Comissão é
retratada em seqüência.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº , DE 1998
Dá nova redação aos
arts. 17 e 55 da Constituição Federal, que
tratam da fidelidade partidária, prevendo a
perda do cargo eletivo nas hipóteses do
ocupante deixar o partido pelo qual foi
eleito e de grave violação da disciplina
partidária, e do meio como se efetivará a
sanção.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º São acrescentados os seguintes § §
5º a 7º no art. 17 da Constituição Federal:
"Art.17......................................................
...................................................................................
§ 5º Perderá automaticamente o mandato o
membro do Poder Legislativo que deixar o partido
sob cuja legenda foi eleito, salvo no caso de
fusão ou incorporação ou para participar, como
fundador, da constituição de novo partido
político.
§ 6º Poderá, ainda, perder o mandato o
membro do Poder Legislativo ou o chefe do Poder
Executivo que, na forma da lei e do estatuto do
partido, cometer violação grave da disciplina
partidária, caracterizada pela desobediência
às decisões aprovadas em convenção,
assegurada ampla defesa.
§ 7º O pedido de decretação de perda do
mandato em face do disposto no parágrafo
anterior será processado e julgado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, quando se tratar de cargo
eletivo federal, e pelo Tribunal Regional
Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, quando
se tratar de cargos eletivos estaduais e
municipais."
Art. 2º O art. 55 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
55....................................................................
..................................................................................................
VII - que deixar o partido sob cuja legenda
foi eleito, salvo no caso de fusão ou
incorporação ou para participar, como fundador,
da constituição de novo partido político.
VIII - que, na forma da lei e do estatuto do
partido, cometer violação grave da disciplina
partidária, assegurada ampla defesa
§ 3.º Nos casos previstos nos incisos III e
IV, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou de partido
político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4.º Nos casos previstos nos incisos V, VII
e VIII, recebida a comunicação,
respectivamente, do trânsito em julgado da
decisão ou da Executiva Nacional do Partido,
acompanhada de documento comprobatório, a perda
será declarada pela Mesa da Casa respectiva, no
prazo máximo de cinco sessões ordinárias ou
extraordinárias.
§ 5.º A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda de
mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2º e 3º."
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data da sua
publicação.
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