IV - FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 

A fidelidade partidária é outro aspecto indispensável ao fortalecimento das instituições políticas. A valorização do candidato em detrimento do partido tem propiciado uma situação que facilita a migração partidária, muitas vezes com finalidade meramente eleitoral ou pessoal, em face da ausência de compromisso com os programas partidários.

 

Sobre este tema há várias propostas em tramitação e das mais diversas; desde proposições que proíbem a mudança de partido em um determinado período, até outras que determinam a perda do mandato para todos os cargos e em todos os níveis.

 

Os projetos em tramitação podem ser assim resumidos:

 

FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 

PROJETO AUTOR POSIÇÃO DO PARLAMENTAR
PEC. 041/96 Sen. José Serra Torna INELEGÍVEIS durante 2 anos os que se desfiliarem voluntariamente do partido político.

Exceção: fusão ou incorporação do partido ou para participar, como criador, de um novo partido

PEC. 050/96 Sen. Pedro Simon Propõe perda de mandato para deputado ou senador que se desfiliar do partido pelo qual se elegeu.

Dá um prazo para mudança de partido, antes do dispositivo entrar em vigor.

PEC. 137/95 Dep. Hélio Rosas Propõe perda de mandato para senadores, deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais e vereadores que se opuserem aos princípios fundamentais do estatuto partidário, por atitude ou pelo voto, ou deixarem o partido pelo qual se elegeram, salvo se para constituir novo partido como fundador.

OBS.: a perda de mandato será decretada pela Justiça Eleitoral.

PEC. 090/95 Dep. Paulo Gouveia Propõe perda de mandato para dep. federal, senador, dep. estadual, vereador, presidente e vice, governador e vice ou prefeito e vice que deixar o partido pelo qual foi eleito, salvo se para fundar novo partido desde que tenha cumprido metade do seu mandato.
PEC. 060/95 Dep. Sílvio Torres Propõe perda de mandato o deputado ou senador que se filiar a partido distinto daquele pelo qual foi eleito.
PEC. 051/95 Dep. Murilo Pinheiro Propõe perda de mandato para deputado ou senador que mudar de partido antes de completar pelo menos a metade do seu mandato.
PEC. 042/95 Dep. Rita Camata Propõe perda de mandato para deputado ou senador que voluntariamente se desfiliar do partido pelo qual foi eleito.
PEC. 085/95 Dep. Adylson Motta Propõe perda de mandato para deputado ou senador que se filiar a partido diverso daquele pelo qual foi eleito

 

 

PROJETO AUTOR POSIÇÃO DO PARLAMENTAR
PEC. 166/95 Dep. Mendonça Filho Torna INELEGÍVEIS durante 2 anos os detentores de mandato eletivo que se desfiliarem voluntariamente do partido político, salvo nos casos de fusão, incorporação ou extinção.
PEC. 283/95 Dep. Telmo Kirst Propõe perda de mandato para senador, deputado federal, deputado estadual e vereador que deixar o partido pelo qual foi eleito antes de completar pelo menos dois terços do seu mandato.

 

 

Além das propostas acima discriminadas, a Comissão que analisou a questão eleitoral brasileira, por iniciativa do TSE, opinou pela adoção de medidas constitucionais impositivas da fidelidade partidária, prevendo a perda automática do mandato, na hipótese de desfiliação partidária dos ocupantes de mandato legislativo e a possibilidade de perda do mandato no Legislativo ou no Executivo, na hipótese de violação grave da disciplina partidária.

 

O Governador Mário Covas assim se manifestou sobre o tema:

 

"O instituto da fidelidade partidária é uma necessidade absolutamente indispensável.

 

Admira-me muito que tenhamos eleições proporcionais para as Casas Legislativas e ao mesmo tempo não tenhamos um instituto de fidelidade partidária extremamente rigoroso, porque o sentido da distribuição da eleição proporcional é exatamente o de conferir o mandato ao partido e não ao candidato.

 

Ele depende - a não ser que atinja diretamente o quociente eleitoral, e mesmo assim isso é uma forma de violência - fundamentalmente do partido político para eleger-se. A eleição é proporcional. Portanto, o candidato sempre deve, na sua eleição, alguma coisa ao conjunto. De forma que pensar em eleição proporcional, como tivemos até agora, e ao mesmo tempo não ter um sistema de fidelidade partidária extremamente rigoroso, parece-me um absurdo.

 

Na época do bipartidarismo, a fidelidade partidária prevaleceu, mas prevaleceu sob um enfoque completamente diverso. Naquele instante, a fidelidade partidária era uma forma de compulsoriamente, já que não havia liberdade de organização partidária, reter alguém dentro do partido. No instante em que há liberdade de organização partidária, a fidelidade partidária é uma necessidade absoluta.

 

Foi muito bem lembrado, não sei se pela Câmara ou pelo Tribunal, o critério mediante o qual a mudança voluntária imediatamente leva à perda do mandato. Nos casos em que o partido tiver consagrado, por intermédio de seus organismos básicos, teses e questões que considere indispensáveis, o afastamento temporário do mandato é uma providência que me parece dever constar do próprio estatuto do partido.

 

Impressiona-me muito ver o passeio que tradicionalmente se faz entre os vários partidos políticos. É perfeitamente legítimo que alguém chegue a um ponto de divergência com o partido em que está a respeito dessa ou daquela tese de maneira absoluta. Há várias formas de evitar isso. O constrangimento pode levar alguém a se licenciar, a se afastar durante aquele período ou, se se tornar uma incompatibilidade, trata-se de uma incompatibilidade permanente; de forma que, nessa hipótese, não há outro caminho senão o afastamento.

 

E, se é verdade a tese inicial de que o mandato pertence ao partido, tendo em vista até a existência da proporcionalidade na eleição, o afastamento deve gerar, por via de conseqüência, a perda do mandato. A fidelidade não se faz apenas nisso, faz-se inclusive nas matérias que o partido considere fundamentais. Portanto, quem entra num partido deveria conhecer regras existentes no estatuto do partido, de tal maneira que ficasse clara sua margem de manobra e de liberdade em relação aos temas em consideração."

 

 

Uma questão a nosso ver indiscutível, já que para ser candidato há a necessidade de filiação a um partido político, é que o mandato pertence ao partido sendo o eleito um REPRESENTANTE desse partido.

 

É preciso ter em conta, ainda, que durante a campanha eleitoral o candidato vai às praças públicas carregando as cores e as bandeiras do Partido ao qual pertence. Estamos nos referindo a bandeiras tanto no sentido literal quanto, e principalmente, no sentido figurado - da defesa da plataforma partidária.

 

Corrobora essa linha de argumentação a análise do desempenho eleitoral dos Deputados Federais tanto nas eleições de 1994, quanto nestas eleições de 1998, já que, dos quinhentos e treze deputados federais eleitos em 1994, somente treze conquistaram o mandato com seus próprios votos, enquanto que em 1998 este número subiu para 28. Em tese, só estes poderiam se dizer, impropriamente, "donos" dos seus mandatos.

 

Disso decorre a conseqüência lógica de que, ao mudar de partido, após conquistar um mandato sob aquela legenda, o eleito estará violando a vontade do eleitor.

 

Isto fica ainda mais evidenciado quando se trata de mandato proporcional, em que o desempenho partidário é que define, entre os mais votados, aqueles que ocuparão as cadeiras conquistadas pela legenda.

 

Com a adoção do sistema eleitoral misto, conforme proposto e aprovado nesta Comissão, cai por terra qualquer argumentação do eleito pelo sistema proporcional, já que está prevista a adoção de listas partidárias fechadas e o voto se dará no partido e não em candidato.

 

Um levantamento estatístico remete-nos aos seguintes dados com relação a mudanças de partido: na Câmara, na legislatura de 1991 a 1995, houve 268 mudanças; e, nesta legislatura, na data da elaboração do Relatório Preliminar, já tinha havido 127 mudanças de partido, sendo que, atualizado o levantamento até outubro de 1997, chegou-se a 230 mudanças de partido. No Senado, na 49ª Legislatura foram 29 mudanças e na 50ª Legislatura ocorreram, até a data do Relatório Preliminar, 10 mudanças e, até outubro de 1997, 22 mudanças de partido.

 

Essa situação se torna especialmente grave quando a inexistência de norma constitucional impositiva da fidelidade partidária gera efeitos na questão da suplência. Vale dizer, que a instabilidade da proporcionalidade partidária nas Casas Legislativas está sujeita, inclusive, a variáveis externas já que até mesmo o suplente é devidamente diplomado como tal e tem assegurado o direito de ser convocado na hipótese de substituição eventual do titular, ou de vaga.

 

Este é, sem dúvida, um ponto essencial à consolidação das instituições políticas. Os partidos devem ter os seus líderes, mas há que se considerar que as lideranças só se formarão e serão representativas na medida em que haja identidade entre os ideários programáticos do partido e seus quadros.

 

Havendo essa comunhão de idéias, a mudança do eixo das grandes discussões nacionais entre EXECUTIVO X LEGISLATIVO torna-se possível, passando a ser tratada diretamente com os partidos e não isoladamente com figuras proeminentes.

 

Na esteira dos projetos em tramitação, propusemos, no Relatório Preliminar, alteração constitucional possibilitando a perda automática do mandato eletivo, no Poder Legislativo, daquele que deixar o partido sob cuja legenda foi eleito, salvo no caso de fusão ou incorporação ou para participar, como fundador, da constituição de novo partido político.

 

É importante ressaltar que a ressalva abrange tanto aqueles que concordaram com a fusão ou incorporação e passaram a compor o novo partido, como também, e principalmente, preserva o direito daqueles que, não concordando com a fusão, passa a ter a liberdade, o direito subjetivo, de buscar abrigo em outra legenda.

 

Propusemos, ainda, a pena de perda de mandato na hipótese de violação grave da disciplina partidária, tanto para cargos legislativos quanto para os chefes do Poder Executivo. Como grave violação à disciplina partidária deve-se considerar aquelas que violem as diretrizes programáticas constantes dos estatutos e as deliberações adotadas em Convenção.

 

A matéria foi discutida pela Comissão na reunião do dia 26 de fevereiro de 1997. Na oportunidade, o Senador Jáder Barbalho ponderou a necessidade da aplicação imediata do instituto pela exigência da estabilização do quadro partidário.

 

Naquela oportunidade, o Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA, deixou consignado o seu entendimento, nos seguintes termos:

 

"Penso que a fidelidade partidária, como conceito, é um complemento indispensável ao primeiro ganho, à primeira conquista do voto distrital misto, que é exatamente a existência de partidos políticos fortes e que, no raciocínio coerente do Senador José Fogaça, é o único caminho que leva a um Congresso propositivo. Eu também sou favorável à fidelidade partidária.

 

A maneira de se controlar a fidelidade partidária e ela ter formas pré-acordadas de vigilância. É o caso de discutirmos aqui e, fatalmente, haverá várias sugestões - creio que todos os Parlamentares teriam sugestões. Mas é preciso reconhecer que a fidelidade partidária só pode ter vigência a partir da existência do voto distrital misto, por razão de coerência conceitual, e penso que é muito interessante - como consta do relatório - que exista a questão do prazo de filiação. Entendo também que, nas questões programáticas a nível das estruturas partidárias, dever-se-ia ter cláusulas claras de julgamento partidário. Parece-me que são esses os dois pontos fundamentais que devem ser colocados. "

 

 

No Senado, duas são as propostas com processo legislativo avançado: a Pec 41/96, que tem como primeiro subscritor o Sen. José Serra, que se encontra pronta para ordem do dia na Comissão de Constituição e Justiça, e a Pec 50/96, cujo primeiro subscritor é o Sen. Pedro Simon. Esta última proposta, que além da fidelidade partidária, trata da convocação de plebiscito sobre a realização de reforma constitucional está pronta para inclusão em ordem do dia do plenário, após parecer sobre as emendas apresentadas durante o primeiro turno de discussão.

 

A proposta aprovada na Comissão é retratada em seqüência.

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 1998

 

Dá nova redação aos arts. 17 e 55 da Constituição Federal, que tratam da fidelidade partidária, prevendo a perda do cargo eletivo nas hipóteses do ocupante deixar o partido pelo qual foi eleito e de grave violação da disciplina partidária, e do meio como se efetivará a sanção.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º São acrescentados os seguintes § § 5º a 7º no art. 17 da Constituição Federal:

 

"Art.17......................................................

...................................................................................

 

§ 5º Perderá automaticamente o mandato o membro do Poder Legislativo que deixar o partido sob cuja legenda foi eleito, salvo no caso de fusão ou incorporação ou para participar, como fundador, da constituição de novo partido político.

 

§ 6º Poderá, ainda, perder o mandato o membro do Poder Legislativo ou o chefe do Poder Executivo que, na forma da lei e do estatuto do partido, cometer violação grave da disciplina partidária, caracterizada pela desobediência às decisões aprovadas em convenção, assegurada ampla defesa.

 

§ 7º O pedido de decretação de perda do mandato em face do disposto no parágrafo anterior será processado e julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de cargo eletivo federal, e pelo Tribunal Regional Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, quando se tratar de cargos eletivos estaduais e municipais."

 

Art. 2º O art. 55 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55....................................................................

..................................................................................................

VII - que deixar o partido sob cuja legenda foi eleito, salvo no caso de fusão ou incorporação ou para participar, como fundador, da constituição de novo partido político.

 

VIII - que, na forma da lei e do estatuto do partido, cometer violação grave da disciplina partidária, assegurada ampla defesa

 

§ 3.º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

 

§ 4.º Nos casos previstos nos incisos V, VII e VIII, recebida a comunicação, respectivamente, do trânsito em julgado da decisão ou da Executiva Nacional do Partido, acompanhada de documento comprobatório, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, no prazo máximo de cinco sessões ordinárias ou extraordinárias.

 

§ 5.º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda de mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º."

 

Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.

 

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