Benefícios Previdenciários
Legislação Federal
» CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO
VII
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
TÍTULO VIII
DA ORDEM
SOCIAL
CAPÍTULO
II
DA SEGURIDADE
SOCIAL
SEÇÃO III
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos
de idade e para inválidos, e dá outras providências.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184. O
Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de
subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
Parágrafo único. Os
benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta Lei.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e
dá outras providências.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso
e dá outras providências.
CAPÍTULO
VII
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 29.
Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência
Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor
real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo
único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data
de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Art. 30. A perda da
condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por
idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do
benefício.
Parágrafo
único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto
no caput e § 2o do art. 3o
da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o
disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31.
O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice
utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32.
O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos
aposentados e pensionistas.
Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7
de dezembro de 1993, e dá outras providências.
ALTERADO PELAS SEGUINTES NORMAS:
DECRETO Nº 4.360, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003.
Estabelece normas e procedimentos para a operacionalização
do Benefício de Prestação continuada aos Idosos e aos Portadores de
Deficiência, e dá outras providências.
Estabelece normas e procedimentos para a operacionalização
do Benefício de Prestação Continuada Devido à Pessoa Portadora de Deficiência e
ao Idoso e dá outras providências.
Legislação estadual
Rio de Janeiro
» LEI Nº 3.748, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Autoriza o poder executivo a instituir concessão de
subvenção a pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por
idosos carentes de cuidados especiais.