A Polícia do Senado Federal, prevista na Constituição Federal em seu Art. 52, inciso XIII, bem como no Regimento Interno do Senado Federal, Art. 98, incisos II e III, encontra-se regulamentada pela Resolução do Senado Federal nº 59, de 2002.
A Subsecretaria de Segurança Legislativa é o órgão de Polícia do Senado Federal, sendo vinculada administrativamente à Diretoria-Geral, operacionalmente à Mesa, servindo como Unidade de apoio à Corregedoria Parlamentar.
A competência para a atuação da Subsecretaria foi estabelecida em razão do local, procurando não confrontar com as áreas de atuação dos demais organismos policiais. Exerce, portanto, seu poder de polícia dentro dos locais pertencentes à Câmara Alta.
CRETELLA JÚNIOR, em seus comentários à Constituição de 1988, assevera que: "Com base no Poder de Polícia, a ação da polícia ou policiamento incidirá sobre o próprio edifício do Senado Federal e de suas dependências, o que ficará a cargo dos agentes policiais privativos do colegiado e, quando necessário, os elementos de corporações civis ou militares, à disposição da Presidência e colocados por pessoa por este designado."
Trata-se de uma necessidade real, vislumbrada sabiamente pelo legislador constituinte, no intuito de dotar o Senado Federal de um órgão capaz de realizar, efetivamente, a tarefa de zelar pela segurança dos Senhores Senadores e o policiamento no Senado Federal. Ressalta-se que os órgãos policiais não possuem competência nas dependências do Senado Federal, necessitando esta Casa de seu próprio organismo policial.
Corrobora com a assertiva supra o fato de que certas atividades, como a segurança pessoal do Presidente do Senado, a dos Senhores Senadores, a proteção ao Plenário e às Comissões, serem necessariamente típicas de órgãos internos, a fim de manter a total independência do Senado Federal em relação aos demais Poderes da República.
A Polícia do Senado Federal dispõe de recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom andamento e à ordem dos trabalhos legislativos desempenhados pelos Senhores Senadores, bem como atuação na prevenção e repressão de ilícitos que porventura sejam cometidos nos próprios do Senado Federal, ou contra seus membros, no exercício de suas funções.
Enfim, a importância da Polícia do Senado Federal está na manutenção da ordem durante os trabalhos legislativos desempenhados pelos Parlamentares, função primordial para a segurança da democracia.