Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder
a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a
intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
"VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; "
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
"VIII
– fixar os
subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;"
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou
por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares.