DECISÃO NORMATIVA – TCU Nº 70, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Fixa, para o exercício de 2006, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deve ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para julgamento.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

considerando o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.443/92, combinado com o art. 199, § 1º, do Regimento Interno, bem como o preceito do art. 6º da Instrução Normativa - TCU nº 13/96, com redação dada pela Instrução Normativa/TCU n. 35, de 23 de agosto de 2000;

 

considerando o contido no processo TC nº 020.242/2005-0, resolve:

 

Art. 1º. É fixado, para o exercício de 2006, em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) o valor a partir do qual o processo de tomada de contas especial, previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 13/96, com a redação dada pela IN/TCU nº 35, de 2000, deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para julgamento.

 

Art. 2º. Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de dezembro de 2005.

 

 

 

 

ADYLSON MOTTA

Presidente

 

 

(Publicada no DOU de 23/12/2005, Seção 1, pág. 262)


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 2.154/2005 - TCU - PLENÁRIO

 

1. Processo n.º TC – 020.242/2005-0

2. Grupo I, Classe de Assunto: VII – Administrativo – Projeto de Decisão Normativa

3. Interessado: Tribunal de Contas da União

4. Órgão: Tribunal de Contas da União

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria Adjunta de Contas - Adcon

8. Advogado constituído nos autos: não há

 

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria Adjunta de Contas – Adcon, com vistas a fixar, para o exercício de 2006, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deve ser imediatamente encaminhada a este Tribunal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.443/92, 199 do Regimento Interno, e 6º da Instrução Normativa TCU n.º 13/96, em aprovar o Projeto de Decisão Normativa em anexo, que fixa, para o exercício de 2006, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deve ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

 

10. Ata nº 48/2005 – Plenário

11. Data da Sessão: 7/12/2005 – Ordinária

12. Especificação do quórum:

12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.

12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.

12.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

 

 

 

 

ADYLSON MOTTA

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

Relator

 

 

Fui presente:

 

 

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral


 

GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO

TC-020.242/2005-0

Natureza: Administrativo – Projeto de Decisão Normativa

Interessado: Tribunal de Contas da União

 

Sumário: Administrativo. Fixação, para o exercício de 2006, do valor a partir do qual as tomadas de contas especiais deverão ser imediatamente encaminhadas ao TCU. Proposta da Segecex. Aprovação.

 

RELATÓRIO E PARECER

 

                   Trata-se de representação da Secretaria Adjunta de Contas, endossada pelo Secretário-Geral de Controle Externo, acerca da fixação do limite a partir do qual as tomadas de contas especiais devem ser imediatamente encaminhadas ao Tribunal, conforme o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.443/92, art. 199 do Regimento Interno e art. 6º da IN/TCU 13/96.

2.                                A Adcon registra que, para o exercício de 2002, o Tribunal fixou, por meio da Decisão Normativa n.º 43/2001, o valor de R$ 15.000,00. A quantia, determinada mediante estudos realizados naquela Unidade Técnica, contemplava os custos relativos a uma Tomada de Contas Especial desde a sua formação até a execução do processo de cobrança judicial.

3.                                Para o exercício de 2003, o Tribunal manteve o valor de R$ 15.000,00 (Decisão Normativa n.º 48/2002), apesar de a Unidade Técnica ter chegado ao valor de R$ 16.390,59 para o custo de uma TCE.

4.                                Para os anos de 2004 e 2005, ante as dificuldades relativas à coleta de dados fidedignos para o cálculo do custo de um processo de TCE, foi simplesmente aplicada a atualização monetária dos valores anteriormente apurados. Para 2004, foi fixada a quantia de R$ 20.000,00 e para 2005, R$ 21.000,00.

5.                                Para a determinação do valor relativo ao exercício de 2006, a Adcon anteviu duas possibilidades de cálculo: a atualização monetária do montante de 2003, R$ 16.390,59, ou do valor utilizado em 2005, R$ 21.000,00. Os dois cálculos chegaram a resultados muito próximos a R$ 23.000,00. A Unidade Técnica, com a aprovação do Secretário-Geral de Controle Externo, propõe, dessa forma, a fixação do limite de R$ 23.000,00, a partir do qual as tomadas de contas especiais deverão ser imediatamente encaminhadas ao Tribunal.

6.                                A Secretaria Adjunta de Contas assinala que o incremento anual do valor em questão não vem resultando na redução da quantidade de processos dessa natureza. Um dos motivos é o crescimento significativo de TCEs por omissão no dever de prestar contas, chegando a 50% das Tomadas de Contas Especiais autuadas em 2004. Ante a situação, conclui:

“18.            (...) além da fixação de valor anual para encaminhamento imediato de TCE ao Tribunal, estudos que visam a modernização e a racionalização do processo de instrução e julgamento de TCE estão sendo desenvolvidos pela Adcon, de forma a possibilitar a diminuição do tempo necessário para condenação ao ressarcimento, como por exemplo, a padronização das instruções de processos relativos a omissão ou não comprovação da aplicação de recursos financeiros repassados pela União, e  proporcionar uma melhor orientação às Unidades Jurisdicionadas do Tribunal, no que se refere à exata constituição desses processos, bem como ao seu corpo técnico.”

7.                                Em 30/11/2005 fui sorteado Relator do processo. No dia 1º de dezembro, os autos foram encaminhados a meu Gabinete

8.                                Em primeiro lugar, destaco que o art. 199, caput, do Regimento Interno, exige que o valor para o encaminhamento imediato de Tomada de Contas Especial seja fixado até a última sessão ordinária do Plenário, que acontece, neste ano, em 7/12. Sendo assim, já não haveria como abrir prazo para a apresentação de emendas dos ministros e sugestões dos auditores e do Procurador-Geral, como determina o art. 75 do RI/TCU. Por isso, proponho ao Plenário a dispensa dos prazos, nos termos do art. 84 do nosso Regimento.

9.                                Quanto ao encaminhamento do processo, devo fazer uma observação. Nos termos do art. 73 do Regimento Interno, é de iniciativa do Presidente, dos ministros e das comissões de regimento e de Jurisprudência, podendo ser sugerida por auditor ou representante do Ministério Público, a apresentação de projeto concernente a enunciado de súmula, instrução normativa, resolução e decisão normativa. No caso de que trata o presente processo, a iniciativa é do Presidente do Tribunal (art. 199, § 1º, RI/TCU), que deve apresentá-lo em Plenário, com a respectiva justificação, como exige o art. 74. Não foi o que ocorreu. Da Unidade Técnica, o processo foi direto para sorteio de relator.

10.                            No caso do presente processo, não vejo maiores problemas. Não houve prejuízo. A Decisão que fixa limite para o encaminhamento imediato das tomadas de contas especiais é ato normativo que deve ser renovado a cada ano, nos termos do art. 199 do Regimento. É procedimento obrigatório, por expressa disposição da Lei Orgânica do TCU. O que me preocupa é a apresentação de atos normativos por Unidades Técnicas, sem o patrocínio de qualquer dos legitimados, ocorrência que já tive a oportunidade de observar recentemente.

11.                            Fica o registro.

12.                            Quanto ao mérito, nada tenho a reparar na proposta da Secretaria-Adjunta de Contas. As duas metodologias de cálculo são válidas e chegam a valores muito próximos a R$ 23.000,00. Assim, proponho o acolhimento do parecer da Adcon, endossado pelo Secretário-Geral de Controle Externo.

Ante o exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação do Plenário.

 

TCU, Sala das Sessões, em 7 de dezembro de 2005.

 

 

 

 

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator