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Brasília, 2 de dezembro de 2008 Retorna à página principal do Senado. Mapa do Site Página de Pesquisa Fale com quem mantém o site do Senado.
Controle Interno - Senado Federal
  Normas Fundamentais

4 - NORMAS RELATIVAS AO RELATÓRIO DE AUDITORIA

  1. Para cada auditoria realizada, o Auditor governamental deverá elaborar relatório que refletirá os resultados dos exames efetuados, de acordo com a forma ou tipo de auditoria.

  2. As informações que proporcionem a abordagem da auditoria, quanto aos atos de gestão, fatos ou situações observados, devem reunir principalmente os seguintes atributos de qualidade:

    1. Concisão - usar linguagem clara e concisa de forma que seja fácil o seu entendimento por todos, sem necessidade de explicações adicionais por parte de quem o elaborou;

    2. Objetividade - deve conter mensagem clara e direta, a fim de que o leitor entenda facilmente o que se pretendeu transmitir;

    3. Convicção - relatar de tal modo que as evidências conduzam a qualquer pessoa prudente às mesmas conclusões a que chegou o auditor;

    4. Clareza - assegurar-se de que a estrutura do relatório e a terminologia empregada permitam que as informações reveladas possam ser entendidas por quaisquer pessoas, ainda que não versadas na matéria;

    5. Integridade - devem ser incluídos no relatório todos os fatos relevantes observados, sem nenhuma omissão, proporcionando uma visão objetiva das impropriedades/irregularidades apontadas, recomendações efetuadas e conclusão;

    6. Coerência - assegurar-se de que os resultados da auditoria correspondam aos objetivos determinados;

    7. Oportunidade - os relatórios devem ser emitidos tempestivamente, a fim de que os assuntos neles abordados possam ser objeto de oportunas providências;

    8. Apresentação - o auditor governamental deve cuidar para que os assuntos sejam apresentados numa seqüência lógica, segundos os objetivos do trabalho, de forma correta, isto é, em uma linguagem perfeita, isenta de erros ou rasuras que possam prejudicar o correto entendimento; e

    9. Conclusivo - o relatório deve permitir a formação de opinião sobre as atividades realizadas.

    10. Os relatórios de auditoria devem seguir os padrões usualmente adotados em auditoria governamental, admitindo-se, em determinadas circunstâncias, as adaptações necessárias através das quais o Auditor possa se expressar de forma a não prejudicar a interpretação e a avaliação dos resultados dos trabalhos.

    11. Na emissão dos relatórios de auditorias realizadas com base no processo de Tomada e Prestação de Contas das unidades gestoras e entidades supervisionadas, é necessário que se atenda aos seguintes requisitos:

      1. identificar o número do processo, período examinado e a unidade gestora ou entidade supervisionada;

      2. indicar as normas que instruam o processo de Tomada ou Prestação de Contas;

      3. identificar o local em que foi realizado o trabalho de auditoria;

      4. definir o objetivo da auditoria e identificar as demonstrações financeiras examinadas, no caso de auditoria contábil;

      5. declarar que o exame foi efetuado por amostragem, na extensão julgada necessária e de acordo com as normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público;

      6. comentar sobre a extensão dos trabalhos;

      7. comentar sobre os controles internos, evidenciando, se for o caso, as deficiências e ineficácias dos sistemas;

        1. relatar sobre o cumprimento, ou não, das diretrizes governamentais e normas legais vigentes;

        2. comentar sobre a eficiência e eficácia na gestão dos recursos, observando os planos, metas e orçamentos, bem assim a legalidade, legitimidade e oportunidade na realização das despesas;

          1. apresentar, caso seja necessário, recomendações visando à correção das falhas verificadas durante o exame;

          2. comentar sobre a implementação das recomendações de relatórios de auditoria anteriores e/ou diligências do TCU; e

          3. concluir, opinando sobre a regularidade ou irregularidade da gestão dos recursos utilizados pelos responsáveis pela unidade gestora ou entidades supervisionadas.

          4. Quando o trabalho do auditor governamental referir-se a exame de aplicação de recursos originários de contratos firmados com organismos internacionais de crédito, o relatório de auditoria deverá conter, dentre outros, os seguintes requisitos:

  3. No que concerne à auditoria em projetos co-financiados pelo Banco Mundial BIRD:

    1. opinião do auditor sobre as contas do projeto;

    2. opinião sobre o cumprimento de cláusulas contratuais, de leis e regulamentos;

    3. opinião sobre os "Statement of Expenditures - SOE" (demonstrativos dos certificados de despesas);

    4. opinião sobre a Conta Especial mantida no Banco Central do Brasil; e

    5. Carta Gerencial à direção executiva do projeto ou entidade contendo:

      1. levantamento e avaliação dos controles internos, quando então o auditor apresentará suas observações;

      2. comentários sobre aspectos financeiros específicos, abordando:

        • compatibilidade entre os desembolsos previstos ou orçados, do Banco co-financiador e da Contrapartida Nacional, com os recursos realizados até o período auditado;

        • compatibilidade entre os desembolsos efetuados no período examinado, em confronto com os extratos fornecidos pelo Banco co-financiador; e

        • compatibilidade entre os recursos utilizados, do Banco co-financiador e da Contrapartida Nacional, com os montantes apresentados nos relatórios de progresso encaminhados periodicamente ao primeiro.

      3. comentários sobre a implementação das recomendações de auditorias anteriores;

      4. recomendações, como resultado dos exames de auditoria efetuados.

  4. No que tange à auditoria em projetos co-financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID:

    1. opinião do auditor sobre as contas do projeto;

    2. opinião sobre o cumprimento de cláusulas contratuais e informações financeiras complementares, quando couber;

    3. Carta Gerencial, na forma do subitem 4.5.1.5.

    4. Nos demais tipos e formas de auditoria, o relatório será elaborado de acordo com os objetivos e características de cada trabalho realizado.

    5. Quando o auditor não puder opinar, conclusivamente, sobre o estado das contas, em virtude de a entidade auditada não ter apresentado ou não possuir registros contábeis e demonstrações financeiras compatíveis ou em razão da ocorrência de outros fatores determinantes, será emitido circunstanciado relatório abordando objetivamente as razões impeditivas.

    6. O chefe da unidade de auditoria deverá estabelecer e manter programa de supervisão e revisão dos trabalhos, a fim de aperfeiçoar e assegurar a qualidade dos relatórios de auditoria.

    7. O chefe de unidade de auditoria deve certificar-se de que foram tomadas providências e alcançados os resultados esperados a respeito das recomendações formuladas pelos auditores.
    8.  


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