| |
Normas Fundamentais |
 |
|
|
3 - NORMAS RELATIVAS À OPINIÃO DO AUDITOR
- No âmbito do serviço público, a opinião do Auditor, com atribuição de auditoria, deverá ser expressa através de Relatório e/ou Certificado de auditoria.
- Certificado de auditoria será emitido quando o auditor verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União.
- Tipos de Certificado
- Certificado Pleno -será emitido quando o Auditor formar a opinião de que na gestão dos recursos públicos foram adequadamente observados os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
- Certificado Restritivo -será emitido quando o Auditor constatar falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal no cumprimento das normas e diretrizes governamentais, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade e que, pela sua irrelevância ou imaterialidade, não caracterizar irregularidade de atuação dos agentes responsáveis.
- Certificado de Irregularidade -será emitido quando o Auditor verificar a não observância da aplicação dos princípios de legalidade, legitimidade e economicidade, constatando a existência de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável, para a Fazenda Nacional e/ou comprometam, substancialmente, as demonstrações financeiras e a respectiva gestão dos agentes responsáveis, no período ou exercício examinado.
- O Certificado de auditoria, observados os modelos anexos à presente Instrução, requer o atendimento dos seguintes requisitos:
- indicar número do processo e exercício examinado;
- mencionar, no parágrafo inicial, o escopo do trabalho, em função do tipo de auditoria governamental realizada, unidade gestora ou entidade supervisionada, titular, função e número do CPF;
- citar, no parágrafo intermediário, as impropriedades ou irregularidades que:
- afetem a gestão examinada;
- comprometam a economicidade, legalidade e legitimidade da gestão;
- caracterizem a inobservância de normas legais e regulamentares; e
- resultem ou não em prejuízo à Fazenda Nacional.
- observando o que contiver no parágrafo intermediário, concluir, no parágrafo final, emitindo opinião quanto à regularidade (ou não) da gestão examinada;
- conter data do Certificado correspondente ao dia da conclusão do trabalho na unidade gestora ou entidade supervisionada; e
- conter assinatura do Auditor, no caso de auditoria contábil, o número do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade.
- quando o Auditor não obtiver elementos comprobatórios suficientes e adequados, de tal modo que o impeça de formar opinião quanto à regularidade da gestão, a opinião decorrente dos exames fica sobrestada, por prazo previamente fixado para o cumprimento de diligência pelo auditado, o que, mediante novos exames, o Auditor emitirá o competente Certificado.
- Neste caso, quando sobrestado o exame, deverá o órgão setorial de controle interno dar ciência da ocorrência ao Tribunal de Contas da União.
- Na hipótese da ocorrência de eventos ou transações subseqüentes, que, pela sua relevância, possam influir substancialmente na posição financeira e patrimonial da entidade, é indispensável que esses fatos sejam considerados em seu Certificado.
- Definição do Certificado a ser emitido.
- O Auditor deverá usar de toda acuidade e prudência no momento de definir o tipo de Certificado que emitirá como resultado dos seus exames.
- Deverá levar em conta principalmente, que determinados achados de auditoria relacionadas com falhas, omissões e impropriedades encontradas, podem significar, ao mesmo tempo, situações simplesmente impróprias (quando caberá a emissão de Certificado Restritivo) ou até mesmo irregular. Tudo dependerá do acurado exame de todas as circunstâncias envolvidas na situação em julgamento, quando o Auditor terá de avaliar, em conjunto, fatores tais como: freqüência da incidência ou da reincidência do achado; descumprimento a recomendações de auditorias anteriores; evidência da intenção, ou não; efetivo prejuízo à Fazenda Nacional; e outros fatores que possam contribuir para a adequada definição do tipo de Certificado a ser emitido.

|
|
|