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Brasília, 2 de dezembro de 2008 Retorna à página principal do Senado. Mapa do Site Página de Pesquisa Fale com quem mantém o site do Senado.
Controle Interno - Senado Federal
  Normas Fundamentais

3 - NORMAS RELATIVAS À OPINIÃO DO AUDITOR

  1. No âmbito do serviço público, a opinião do Auditor, com atribuição de auditoria, deverá ser expressa através de Relatório e/ou Certificado de auditoria.

  2. Certificado de auditoria será emitido quando o auditor verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União.

  3. Tipos de Certificado

    1. Certificado Pleno -será emitido quando o Auditor formar a opinião de que na gestão dos recursos públicos foram adequadamente observados os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.

    2. Certificado Restritivo -será emitido quando o Auditor constatar falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal no cumprimento das normas e diretrizes governamentais, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade e que, pela sua irrelevância ou imaterialidade, não caracterizar irregularidade de atuação dos agentes responsáveis.

    3. Certificado de Irregularidade -será emitido quando o Auditor verificar a não observância da aplicação dos princípios de legalidade, legitimidade e economicidade, constatando a existência de desfalque, alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável, para a Fazenda Nacional e/ou comprometam, substancialmente, as demonstrações financeiras e a respectiva gestão dos agentes responsáveis, no período ou exercício examinado.

    4. O Certificado de auditoria, observados os modelos anexos à presente Instrução, requer o atendimento dos seguintes requisitos:

      1. indicar número do processo e exercício examinado;

      2. mencionar, no parágrafo inicial, o escopo do trabalho, em função do tipo de auditoria governamental realizada, unidade gestora ou entidade supervisionada, titular, função e número do CPF;

      3. citar, no parágrafo intermediário, as impropriedades ou irregularidades que:

        1. afetem a gestão examinada;

        2. comprometam a economicidade, legalidade e legitimidade da gestão;

        3. caracterizem a inobservância de normas legais e regulamentares; e

        4. resultem ou não em prejuízo à Fazenda Nacional.

        1. observando o que contiver no parágrafo intermediário, concluir, no parágrafo final, emitindo opinião quanto à regularidade (ou não) da gestão examinada;

        2. conter data do Certificado correspondente ao dia da conclusão do trabalho na unidade gestora ou entidade supervisionada; e

        3. conter assinatura do Auditor, no caso de auditoria contábil, o número do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade.

      4. quando o Auditor não obtiver elementos comprobatórios suficientes e adequados, de tal modo que o impeça de formar opinião quanto à regularidade da gestão, a opinião decorrente dos exames fica sobrestada, por prazo previamente fixado para o cumprimento de diligência pelo auditado, o que, mediante novos exames, o Auditor emitirá o competente Certificado.

        1. Neste caso, quando sobrestado o exame, deverá o órgão setorial de controle interno dar ciência da ocorrência ao Tribunal de Contas da União.

        2. Na hipótese da ocorrência de eventos ou transações subseqüentes, que, pela sua relevância, possam influir substancialmente na posição financeira e patrimonial da entidade, é indispensável que esses fatos sejam considerados em seu Certificado.

        3. Definição do Certificado a ser emitido.

          • O Auditor deverá usar de toda acuidade e prudência no momento de definir o tipo de Certificado que emitirá como resultado dos seus exames.

          • Deverá levar em conta principalmente, que determinados achados de auditoria relacionadas com falhas, omissões e impropriedades encontradas, podem significar, ao mesmo tempo, situações simplesmente impróprias (quando caberá a emissão de Certificado Restritivo) ou até mesmo irregular. Tudo dependerá do acurado exame de todas as circunstâncias envolvidas na situação em julgamento, quando o Auditor terá de avaliar, em conjunto, fatores tais como: freqüência da incidência ou da reincidência do achado; descumprimento a recomendações de auditorias anteriores; evidência da intenção, ou não; efetivo prejuízo à Fazenda Nacional; e outros fatores que possam contribuir para a adequada definição do tipo de Certificado a ser emitido.


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