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Normas Fundamentais |
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2 - NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DO TRABALHO
O auditor governamental, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade auditada, assim como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
Quando houver limitação da ação do auditor, o fato deverá ser comunicado, de imediato, por escrito, ao dirigente da unidade/entidade auditada, solicitando as providências necessárias.
- PLANEJAMENTO DOS TRABALHOS - o trabalho de auditoria deve ser adequadamente planejado, de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que nele serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação.
- EXAME PRELIMINAR - com o objetivo de obter os elementos necessários ao planejamento dos trabalhos de auditoria, o auditor governamental deve realizar exames preliminares a respeito da natureza e características das áreas, operações, programas e dos recursos a serem auditados. Para tanto, deve considerar a legislação aplicável, normas e instruções vigentes, bem como os resultados das últimas auditorias realizadas e diligências pendentes ou não de atendimento.
- ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO - o resultado dos exames preliminares dará suporte ao programa formal de trabalho. A elaboração de um adequado programa de trabalho de auditoria exige: a determinação precisa dos objetivos do exame, ou seja, a identificação completa sobre o que se deseja obter com a auditoria; a identificação do universo a ser examinado; a definição e o alcance dos procedimentos a serem utilizados; o estabelecimento das técnicas apropriadas; a quantificação homem/hora necessária à execução dos trabalhos; e referência quanto ao uso de material e/ou documentos de exames prévios ou outras instruções específicas.
- AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS - o auditor governamental deve efetuar um adequado exame com vistas à avaliação da capacidade e efetividade dos sistemas de controles internos - contábil, administrativo e operacional - das unidades da administração direta e entidades supervisionadas.
- CAPACIDADE DOS SISTEMAS DE CONTROLE - devem ser avaliados os procedimentos, políticas e registros que compõem os controles, com o objetivo de constatar se estes proporcionam razoável segurança de que as atividades e operações se realizam, de forma a possibilitar o atingimento das metas, em termos satisfatórios de economia, eficiência e eficácia.
- EFETIVIDADE - é necessária a realização de um exame das operações que se processam nos sistemas de controle, com o propósito de verificar se os procedimentos, políticas, mecanismos, registros etc, que os integram, funcionam de acordo com o previsto e se os objetivos de controle estão sendo atendidos, de forma permanente, sem desvios.
- EXAME DOS OBJETIVOS DE CONTROLE - considerando-se que os órgãos/entidades adotam sistemas de controle que compreendem um plano de organização e de todos os métodos e procedimentos, de forma ordenada, para: proteger seus recursos; obter informações oportunas e confiáveis; e promover a eficiência operacional, assegurar a observância das leis, normas e políticas vigentes, com o intuito de alcançar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos, o auditor governamental deverá:
- certificar-se da existência e propriedade dos procedimentos e mecanismos de salvaguarda dos recursos humanos, financeiros e materiais, assim como do devido uso e funcionamento dos mesmos;
- constatar se os sistemas de registros incluem a totalidade das operações realizadas e se os métodos e procedimentos utilizados permitem confiar se as informações financeira e operacional oriundas daqueles, refletem, adequadamente, a boa e regular utilização dos recursos, bem como o cumprimento das metas e dos objetivos dos programas;
- certificar-se da existência e idoneidade dos critérios, para identificar, classificar e mensurar dados relevantes das operações, verificando, igualmente, se estão sendo adotados parâmetros adequados para avaliação da efetividade, eficiência, eficácia e economicidade dessas operações; e,
- comprovar se os procedimentos estabelecidos asseguram, razoavelmente, o cumprimento das diretrizes governamentais, das leis, regulamentos, normas e outras disposições de observância obrigatória.
- PREVENÇÃO DE IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES - os sistemas de controle instituídos em um órgão/entidade devem conter procedimentos, mecanismos e diretrizes que prevejam ou minimizem o percentual de impropriedades ou irregularidades. Um bom sistema de controle reduz a probabilidade de ocorrerem tais impropriedades ou irregularidades, ainda que não possa evitá-las totalmente.
- SUPERVISÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA - todo trabalho de auditoria, desde seu planejamento até a emissão do parecer e o conseqüente acompanhamento dos resultados, deve ser supervisionado.
- RESPONSABILIDADE DE QUEM DIRIGE A FUNÇÃO - o titular do órgão de auditoria do sistema de controle interno não pode supervisionar, pessoalmente, todas as atividades que envolvem a execução das auditorias. Logo, é indispensável que delegue parte dessas tarefas a supervisores, devendo para isso, estabelecer mecanismos e procedimentos adequados para avaliar a atuação destes supervisores, assegurando-se de que estes possuam conhecimentos técnicos e capacidade profissional suficientes ao adequado cumprimento das atribuições que lhes são conferidas.
- SUPERVISÃO DAS EQUIPES DE TRABALHO - os Auditor com atribuições de supervisão, com maior experiência, conhecimentos técnicos e capacidade profissional deverão instruir e dirigir, adequadamente, seus subordinados, no que tange à execução dos trabalhos e ao cumprimento dos programas de auditoria, devendo, ainda, contribuir para o desenvolvimento dos seus conhecimentos e capacidade profissional. Para maior compreensão dos objetivos, alcance, enfoques, procedimentos e técnicas a serem aplicadas por parte da equipe, torna-se indispensável que os supervisores promovam a participação dos componentes das equipes na elaboração do programa de trabalho.
- INTENSIDADE DE SUPERVISÃO - o grau de intensidade da supervisão exercida sobre a equipe está diretamente relacionada aos seguintes fatores: conhecimento e capacidade profissional dos membros da equipe; o grau de dificuldade previsível dos trabalhos; e alcance de prováveis impropriedades ou irregularidades a detectar no órgão/entidade auditada. No entanto, deverá ser evitado o cerceamento da liberdade e flexibilidade necessárias aos componentes da equipe, de tal forma que o pessoal possa alcançar seu próprio desenvolvimento profissional. As evidências da supervisão exercida deverão ficar registradas nos próprios papéis de trabalho.
- ÁREAS E ENFOQUES DA SUPERVISÃO - a supervisão deve abranger a verificação:
- do correto planejamento dos trabalhos;
- da aplicação de procedimentos e técnicas para o atingimento das metas/objetivos previstos para a execução dos trabalhos, de acordo com o programa de auditoria e seus ajustamentos porventura ocorridos;
- da adequada formulação dos papéis de trabalho;
- da necessária consistência das observações e conclusões;
- da fiel observância dos objetivos de auditoria;
- dos requisitos de qualidade dos pareceres de auditoria, compreendendo: precisão, clareza e objetividade; e
- do cumprimento das normas de auditoria governamental e dos procedimentos de auditoria de aplicação geral.
- OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS - em atendimento aos objetivos da atividade de auditoria, o Auditor deverá realizar, na extensão julgada necessária, os testes ou provas adequados nas circunstâncias, para obter evidências qualitativamente aceitáveis que fundamentem, de forma objetiva, suas recomendações e conclusões.
- FINALIDADE DA EVIDÊNCIA - consiste na obtenção suficiente de elementos para sustentar a emissão de seu parecer, que possam permitir ao Auditor chegar a um grau razoável de convencimento da realidade dos fatos e situações observados, da veracidade da documentação examinada, da consistência da contabilização dos fatos e fidedignidade das informações e registros gerenciais para fundamentar, solidamente, sua opinião. A validade do seu julgamento depende diretamente da qualidade das evidências.
- QUALIDADE DA EVIDÊNCIA - considera-se que a evidência é de qualidade satisfatória quando reúne as características de suficiência, competência e pertinência.
- SUFICIÊNCIA - quando, mediante a aplicação de testes que resultem na obtenção de uma ou várias provas, o Auditor é levado a um grau razoável de convencimento a respeito da realidade ou veracidade dos fatos examinados.
- ADEQUAÇÃO - entende-se como tal, quando os testes ou exames realizados são apropriados à natureza e características dos fatos examinados.
- PERTINÊNCIA - a evidência é pertinente quando há coerência com as observações, conclusões e recomendações da auditoria.
- CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA EVIDÊNCIA - na obtenção da evidência, o Auditor se guiará pelos critérios de importância relativa e de níveis de riscos prováveis. A importância relativa refere-se ao significado da evidência no conjunto de informações; os níveis de riscos prováveis, às probabilidades de erro na obtenção e comprovação da evidência.
- IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES - o Auditor, no decorrer de qualquer auditoria, deverá prestar especial atenção àquelas transações ou situações que denotem indícios de irregularidades, ainda quando não sejam objeto do seu escopo inicial; e, quando sejam obtidas evidências das mesmas, deverá ser dado o devido destaque em seu parecer, com vistas à adoção de providências corretivas pertinentes.
- DETECÇÃO - não obstante não ser o objetivo primeiro da auditoria a busca de impropriedades ou de irregularidades, no decorrer dos exames, o Auditor deverá estar consciente da probabilidade de risco de tais ocorrências, atentando: para as fragilidades dos controles internos; para riscos potenciais a que estão sujeitos os recursos utilizados; às peculiaridades/características de como se desenvolvem as operações; para a atitude do pessoal ante os controles existentes, assim como comportamentos indevidos.
- O adequado conhecimento da natureza e peculiaridade das operações permitem ao Auditor a identificação de indicadores de irregularidades. Os indicadores podem surgir: como conseqüência dos controles estabelecidos; pelo resultados do trabalhos efetuados pelos próprios auditores; ou por outras fontes de informações.
- Quando se manifestam tais indicadores, os Auditor estão obrigados a ampliar o alcance dos procedimentos necessários, a fim de evidenciar, nestes casos, a existência de irregularidades.
- A aplicação dos procedimentos de auditoria não garante, a detecção de toda impropriedade ou irregularidade; portanto, a manifestação posterior de uma situação imprópria ou irregular ocorrida no período submetido a exame não significa que o trabalho efetuado pelo Auditor tenha sido inadequado, sempre e quando possa demonstrar que o efetuou de acordo com o estabelecido pelas Normas de Auditoria do Sistema de Controle Interno.
- APURAÇÃO - a apuração de impropriedades e irregularidades exige do auditor governamental extrema prudência e profissionalismo, a fim de alcançar com efetividade os objetivos propostos para a apuração.
- No exercício de suas atividades, o Auditor, ao verificar a ocorrência de irregularidades, deverá, de imediato, levar o assunto, por escrito, ao conhecimento do dirigente da unidade/entidade auditada, solicitando os esclarecimentos e justificativas pertinentes.
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