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Brasília, 2 de dezembro de 2008 Retorna à página principal do Senado. Mapa do Site Página de Pesquisa Fale com quem mantém o site do Senado.
Controle Interno - Senado Federal
  Normas Fundamentais

1 - NORMAS RELATIVAS À PESSOA DO AUDITOR

  1. INDEPENDÊNCIA - o Auditor no exercício da atividade de auditoria deve manter uma atitude de independência que assegure a imparcialidade de seu julgamento, nas fases de planejamento, execução e emissão de seu parecer, bem assim nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional.

  2. SOBERANIA - durante o desenvolvimento do seu trabalho, o Auditor deverá possuir o domínio do julgamento profissional, pautando-se, exclusiva e livremente a seu critério, no planejamento dos seus exames, na seleção e aplicação de procedimentos técnicos e testes de auditoria, na definição de suas conclusões e na elaboração de seus relatórios e pareceres.

  3. IMPARCIALIDADE - durante seu trabalho, o Auditor está obrigado a abster-se de intervir nos casos onde há conflito de interesses que possam influenciar a absoluta imparcialidade do seu julgamento.

  4. OBJETIVIDADE - na execução de suas atividades, o Auditor se apoiará em fatos e evidências que permitam o convencimento razoável da realidade ou a veracidade dos fatos, documentos ou situações examinadas, permitindo a emissão de opinião em bases consistentes.

  5. CONHECIMENTO TÉCNICO E CAPACIDADE PROFISSIONAL - o Auditor no exercício das atividades de auditoria deve possuir um conjunto de conhecimentos técnicos, experiência e capacidade para as tarefas que executa; conhecimentos contábeis, econômicos e financeiros; e de outras disciplinas para o adequado cumprimento do objetivo da auditoria. Deverá, ainda, ter habilidade no trato com as pessoas e comunicar-se de maneira eficaz.

  6. CONHECIMENTO TÉCNICO - face a complexidade e magnitude dos objetivos da administração pública federal, o Auditor necessita possuir conhecimentos técnicos das diversas áreas relacionadas com as atividades auditadas, de tal forma que o permitam comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar a economicidade, eficiência e eficácia alcançadas no desempenho dos objetivos do órgão ou entidade sob exame.

Conceito de efetividade, eficiência e eficácia segundo Sandra Maria C. Back:

  • ECONOMICIDADE: operacionalidade ao mínimo custo possível. Administração correta dos bens, boa distribuição do tempo, economia de trabalho, tempo e dinheiro, etc., redução dos gastos num orçamento. Em resumo, é a administração prática e sistemática das operações de uma entidade, projeto ou empresa pública, assegurando custos operacionais mínimos ao realizar as funções que lhe são atribuídas.
  • EFICIÊNCIA: rendimento efetivo sem desperdício desnecessário. A consecução das metas e outros objetivos constantes de programas de maneira sistemática, contribuindo para minimizar os custos operacionais, sem diminuir o nível, qualidade e oportunidade dos serviços a serem oferecidos pela entidade, projeto ou empresa pública.
  • EFICÁCIA: considera-se eficaz a administração, plano projeto ou entidade que, na consecução de seus objetivos, consegue os efeitos necessários, ou seja, atinge as metas a que se propôs.
  1. CAPACIDADE PROFISSIONAL -a capacidade profissional é adquirida pela aplicação prática dos conhecimentos técnicos. O somatório de experiências obtidas entre diversas situações contribuem para o amadurecimento do julgamento profissional, possibilitando o discernimento entre situações gerais e particulares.

  2. ATUALIZAÇÃO DOS CONHECIMENTOS TÉCNICOS -o auditor governamental deve manter sua competência técnica, atualizando-se quanto ao avanço de normas, procedimentos e técnicas aplicáveis à auditoria.

  3. CAUTELA E ZELO PROFISSIONAL -no desempenho de suas funções, na elaboração do relatório e emissão de sua opinião, o auditor governamental necessita agir com a devida precaução e zelo profissional, devendo acatar as normas de ética profissional, o bom senso em seus atos e recomendações, o cumprimento das normas gerais de auditoria governamental e o adequado emprego dos procedimentos de auditoria de aplicação geral ou específica.

    1. CAUTELA PROFISSIONAL -no desenvolvimento do seu trabalho, o auditor governamental deve manter atitude prudente, com vistas a estabelecer uma adequada extensão dos seus exames, bem como aplicar metodologia apropriada à natureza e complexidade de cada exame.

    2. ZELO PROFISSIONAL -o auditor governamental, no desempenho de suas atividades, deverá atuar com habilidade, precaução e esmero de modo a reduzir ao mínimo possível a margem de erro.

    3. COMPORTAMENTO ÉTICO -no desenvolvimento de seu trabalho, o auditor governamental, independentemente de sua formação profissional, deve ter sempre presente que, como servidor público, se obriga a proteger os interesses da sociedade, respeitar as normas de conduta que regem os servidores públicos, não podendo valer-se da função em benefício próprio ou de terceiros. Ficando, ainda, obrigado a guardar confidencialidade das informações obtidas, não devendo revelá-las a terceiros, sem autorização específica, salvo se houver obrigação legal ou profissional de assim proceder.

      • Exame das peças que instruem os processos de tomada ou prestação de contas;

      • Exame da documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos;

      • Verificação da existência física de bens e outros valores;

      • Verificação da eficiência dos sistemas de controles administrativo e contábil; e

      • Verificação do cumprimento da legislação pertinente.


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