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As ações de fiscalização e controle estão há muito consagradas em nossas Constituições e em toda legislação pertinente à matéria receita e despesa públicas.
Uma rápida consulta aos textos constitucionais da era republicana, desde a Carta de 1891, passando pelas de 1934, de 1937, de 1946, de 1967, de 1969 e de 1988, permite-nos constatar a determinação de se atribuir ao Congresso Nacional a competência de fiscalizar as ações dos órgãos integrantes da administração pública na realização da despesa e na aplicação da receita.
O auxílio do Tribunal de Contas da União para esse mister passa a ser previsto desde o texto de 1934 e já em 1967 verifica-se a instituição de sistemas de controle interno – nessa ocasião somente no Poder Executivo – para atuarem também nessa missão de fiscalização financeira e orçamentária.
Mas foi a atual Constituição, promulgada em 1988, que avançou nesse campo da fiscalização e do controle, ao reconhecer que tal missão deverá ser exercida não só com o auxílio do Tribunal de Contas da União, no campo do controle externo, mas, também, pelo sistema de controle interno de cada Poder.
E, prosseguindo em suas inovações, o texto constitucional vigente consagrou que a fiscalização e o controle não se restringirão às áreas financeira e orçamentária, mas, também, à contábil, à operacional e à patrimonial, respeitando não só o princípio da legalidade, mas reconhecendo a igual importância, nessa tarefa, de serem perseguidos e preservados os princípios da legitimidade e da economicidade, dentre outros.
O rol de princípios que norteiam a Administração Pública vem sendo robustecido ao longo do tempo, e a Lei n.º 9.784, de 29.01.1999, veio a consolidar esses e outros pilares da gestão pública, consagrando também os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
Não poderíamos deixar de incluir nessa relação os princípios que foram sedimentados pela doutrina e pelos costumes, dentre eles o da continuidade do serviço público, da economia processual e da impessoalidade, e outros que sempre relembramos no desempenho diário de nossas atribuições de agentes públicos.
O papel dos órgãos de Controle Interno vem sendo seguidamente enriquecido pelas responsabilidades que foram e continuam a lhes ser atribuídas pelas legislações que complementam e disciplinam os princípios e as normas constitucionais.
Os mais antigos dispositivos vigentes, contemplados pelos Decretos-leis 199 e 200, de 1964, pela Lei 4.320, de 1964, as diversas legislações que regulam os procedimentos de compra, hoje comandados pela Lei 8666, de 1993, e o regime jurídico dos servidores públicos, hoje disciplinados pela Lei 8.112, de 1990, as anuais leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento e a mais recente das regras de fiscalização e controle, a Lei Complementar 101, de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, confirmam a necessidade da ação preventiva e concomitante dos sistemas de controle interno na gestão pública.
No âmbito desta Casa do Congresso Nacional, o início dessa trajetória aconteceu com a instituição do cargo de Auditor, então com as atribuições de auxiliar a Comissão Diretora e o Diretor-Geral na tarefa de fiscalização financeira e orçamentária na realização da despesa autorizada, por meio da Resolução n.º 58, de 1972, que estabeleceu o Regulamento Administrativo do Senado Federal.
A criação do órgão Auditoria, com estrutura própria, ocorreu com a edição da Resolução n.º 109, de 1984, e assim se manteve até 1993, quando foi transformado na atual Secretaria de Controle Interno, pela Resolução n.º 71.
Mais do que uma transformação de nome e de composição, foi implantada nessa ocasião uma expressiva mudança de concepção da real finalidade do setor, ampliando-se o universo de atividades de auditoria, que sempre tiveram a conotação de inspeções, para controle, que contemplam ações preventivas e concomitantes aos fatos financeiro-orçamentários.
Tal evolução veio a consolidar o necessário espírito de parceria que sempre deverá nortear as ações dos servidores que atuam na Secretaria de Controle Interno do Senado Federal, sabedores da sua responsabilidade solidária na busca da eficiência da Administração desta Casa e na realização de seus mais nobres objetivos.
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Janeiro de 2003
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