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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 42 de 31 de dezembro de 2003
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Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo II   
Do Poder Executivo
 
Seção II   
Das Atribuições do Presidente da República
 
 
 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:  
      I  -  nomear e exonerar os Ministros de Estado;  
      II  -  exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;  
      III  -  iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;  
      IV  -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;  
      V  -  vetar projetos de lei, total ou parcialmente;  
      VI  -  dispor, mediante decreto, sobre:  
           a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;  
           b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  
      VII  -  manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;  
      VIII  -  celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;  
      IX  -  decretar o estado de defesa e o estado de sítio;  
      X  -  decretar e executar a intervenção federal;  
      XI  -  remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;  
      XII  -  conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;  
      XIII  -  exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;  
      XIV  -  nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;  
      XV  -  nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;  
      XVI  -  nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;  
      XVII  -  nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;  
      XVIII  -  convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;  
      XIX  -  declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;  
      XX  -  celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;  
      XXI  -  conferir condecorações e distinções honoríficas;  
      XXII  -  permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;  
      XXIII  -  enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;  
      XXIV  -  prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;  
      XXV  -  prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;  
      XXVI  -  editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;  
      XXVII  -  exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.  
  Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-023 de 02/09/1999
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. XIII XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;  
EMC-032 de 11/09/2001
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. VI VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;  
  Inc. VI Ali. a   
  Inc. VI Ali. b