| | | | | | Título IV
| | Da Organização dos Poderes
| | | | Capítulo I
| | Do Poder Legislativo
| | | | Seção IX
| | Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
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| | | | | | | Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
| | | | Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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| Histórico de Alterações do Artigo | | EMC-019 de 04/06/1998 | | Dispositivo | Texto Anterior | | Alteração | | |
Par. 1 | Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. | | | |
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