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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 42 de 31 de dezembro de 2003
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Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo I   
Do Poder Legislativo
 
Seção V   
Dos Deputados e dos Senadores
 
 
 Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:  
      I  -  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;  
      II  -  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;  
      III  -  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;  
      IV  -  que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;  
      V  -  quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;  
      VI  -  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.  
  § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.  
  § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  
  § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  
  § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMR-006 de 07/06/1994
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Par. 4