|
  
Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 42 de 31 de dezembro de 2003
art_26_art_28_
 
 
 
 
Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo III   
Dos Estados Federados
 
 
 Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.  
  § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.  
  § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.  
  § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.  
  § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-001 de 31/03/1992
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Par. 2 § 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.  
EMC-019 de 04/06/1998
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Par. 2 § 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.