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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 42 de 31 de dezembro de 2003
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Título VIII   
Da Ordem Social
 
Capítulo II   
Da Seguridade Social
 
Seção II   
Da Saúde
 
 
 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:  
      I  -  descentralização, com direção única em cada esfera de governo;  
      II  -  atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;  
      III  -  participação da comunidade.  
  § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.  
  § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:  
      I  -  no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;  
      II  -  no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;  
      III  -  no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.  
  § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:  
      I  -  os percentuais de que trata o § 2º;  
      II  -  os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;  
      III  -  as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;  
      IV  -  as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-029 de 13/09/2000
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Par. 2   
  Par. 2 Inc. I   
  Par. 2 Inc. II   
  Par. 2 Inc. III   
  Par. 3   
  Par. 3 Inc. I   
  Par. 3 Inc. II   
  Par. 3 Inc. III   
  Par. 4 Inc. IV