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| Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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| | I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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| | II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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| | III - fundo de garantia do tempo de serviço;
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 | IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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| | V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
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 | VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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 | VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
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 | VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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 | IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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| | X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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| | XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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 | XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
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 | XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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| | XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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 | XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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 | XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
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 | XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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 | XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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 | XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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 | XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
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 | XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
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 | XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
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| | XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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 | XXIV - aposentadoria;
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 | XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
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| | XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
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| | XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
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| | XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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| | XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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a) (Revogada).
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b) (Revogada).
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 | XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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| | XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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| | XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
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 | XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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| | XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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| | Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
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