Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005
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Título II   
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 
Capítulo II   
Dos Direitos Sociais
 
 
 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  
     I -  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;  
     II -  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  
     III -  fundo de garantia do tempo de serviço;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    IV -  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;  
     V -  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    VI -  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    VII -  garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    VIII -  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    IX -  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  
     X -  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  
     XI -  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XII -  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XIII -  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  
     XIV -  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XV -  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XVI -  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XVII -  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XVIII -  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XIX -  licença-paternidade, nos termos fixados em lei;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XX -  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XXI -  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XXII -  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;  
     XXIII -  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XXIV -  aposentadoria;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XXV -  assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;  
     XXVI -  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;  
     XXVII -  proteção em face da automação, na forma da lei;  
     XXVIII -  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;  
     XXIX -  ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  
          a)  (Revogada).  
          b)  (Revogada).  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XXX -  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;  
     XXXI -  proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;  
     XXXII -  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    XXXIII -  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  
     XXXIV -  igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.  
 Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-020 de 15/12/1998
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. XII XII - salário-família para os seus dependentes;   
  Inc. XXXIII XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;   
EMC-028 de 25/05/2000
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. XXIX XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:   
  Inc. XXIX Ali. a a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;   
  Inc. XXIX Ali. b b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;   
  Inc. XXIX
Retificação publicada no DOU de 29/05/2000
XXIX - ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;