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| Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
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| | I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
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| | II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
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| | III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
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| | IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
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| | V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
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| | VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
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 | VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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| | § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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| | § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
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| | § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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