Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005
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Título VIII   
Da Ordem Social
 
Capítulo III   
Da Educação, da Cultura e do Desporto
 
Seção I   
Da Educação
 
 
 
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:  
     I -  ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;  
     II -  progressiva universalização do ensino médio gratuito;  
     III -  atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;  
     IV -  atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;  
     V -  acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;  
     VI -  oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    VII -  atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.  
 § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.  
 § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.  
 § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-014 de 12/09/1996
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. I I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;   
  Inc. II II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;