Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005
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Título VIII   
Da Ordem Social
 
Capítulo III   
Da Educação, da Cultura e do Desporto
 
Seção I   
Da Educação
 
 
 
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.  
 § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.  
 § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-011 de 30/04/1996
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