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| Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
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 | I - importação de produtos estrangeiros;
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 | II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
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 | III - renda e proventos de qualquer natureza;
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 | IV - produtos industrializados;
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 | V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
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 | VI - propriedade territorial rural;
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| | VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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| | § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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| | § 2º O imposto previsto no inciso III:
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 | I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
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| | II - (Revogado).
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| | § 3º O imposto previsto no inciso IV:
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| | I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
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| | II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
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| | III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
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| | IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
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| | § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
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| | I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
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| | II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
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 | III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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 | § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
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| | I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
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| | II - setenta por cento para o Município de origem.
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