Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005
art_112_art_114_
 
 
 
 
Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo III   
Do Poder Judiciário
 
Seção V   
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
 
 
 
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-024 de 09/12/1999
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.