| | | | | | Título IV
| | Da Organização dos Poderes
| | | | Capítulo III
| | Do Poder Judiciário
| | | | Seção V
| | Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
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| Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
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| Histórico de Alterações do Artigo | | EMC-024 de 09/12/1999 | | Dispositivo | Texto Anterior | | Alteração | | |
| Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
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