| | | | | | Título IV
| | Da Organização dos Poderes
| | | | Capítulo III
| | Do Poder Judiciário
| | | | Seção V
| | Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
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| Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
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| Histórico de Alterações do Artigo | | EMC-024 de 09/12/1999 | | Dispositivo | Texto Anterior | | Alteração | | |
| Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
| | | | | EMC-045 de 08/12/2004 | | Dispositivo | Texto Anterior | | Alteração | | |
| Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
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