Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005
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Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo III   
Do Poder Judiciário
 
Seção V   
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
 
 
 
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-024 de 09/12/1999
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.   
EMC-045 de 08/12/2004
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.