Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005
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Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo III   
Do Poder Judiciário
 
Seção II   
Do Supremo Tribunal Federal
 
 
 
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  
     I -  o Presidente da República;  
     II -  a Mesa do Senado Federal;  
     III -  a Mesa da Câmara dos Deputados;  
     IV -  a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  
     V -  o Governador de Estado ou do Distrito Federal;  
     VI -  o Procurador-Geral da República;  
     VII -  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  
     VIII -  partido político com representação no Congresso Nacional;  
     IX -  confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  
 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.  
 § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.  
 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.  
 § 4º (Revogado).  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-003 de 17/03/1993
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Par. 4   
EMC-045 de 08/12/2004
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:   
  Inc. IV IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;   
  Inc. V V - o Governador de Estado;   
  Par. 4 § 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.