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| Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
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| | I - o Presidente da República;
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| | II - a Mesa do Senado Federal;
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| | III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
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| | IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
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| | V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
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| | VI - o Procurador-Geral da República;
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| | VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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| | VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
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| | IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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| | § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
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| | § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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| | § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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| | § 4º (Revogado).
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