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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2004
Dá nova redação ao art. 222 e seus parágrafos da Constituição Federal, para disciplinar a propriedade dos meios de comunicação social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1° Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas citadas no caput deste artigo deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
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§ 6° As disposições deste artigo não se aplicam às agências de publicidade e às empresas dedicadas exclusivamente à produção de comerciais (NR).
Art. 2° As empresas de comunicação social eletrônica terão o prazo de dois anos para se adequarem ao disposto nesta Emenda.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) destina-se a adaptar o texto da Lei Maior às novas realidades tecnológicas que modificaram o cenário da comunicação social eletrônica. Em verdade, não se cuida de inovar propriamente na ordem jurídica, mas sim de preservar o espírito, o conteúdo e o alcance das normas constitucionais concernentes a essa matéria, de modo a assegurar a realização de seus fins: a defesa da soberania e da identidade nacionais, bem como o desenvolvimento da cultura e proteção do patrimônio cultural brasileiros.
A Constituição Federal, no capítulo destinado à comunicação social, faz referência às empresas jornalísticas e aos veículos impressos de comunicação, mas concentra especial atenção nas emissoras de rádio e televisão, referidas pelo nome técnico de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Sucede, todavia, que, posteriormente à promulgação da Carta Política de 1988, foram desenvolvidos ou difundidos outros meios de comunicação social eletrônica, identificados como novas plataformas tecnológicas. O conteúdo de comunicação social, que antes era transmitido apenas pelos tradicionais canais de rádio e televisão, pode ser veiculado, atualmente, por outros meios de distribuição, como a fibra óptica, o satélite, o cabo, as microondas, entre outros. Essa evolução tecnológica deu lugar a um fenômeno conhecido como convergência das mídias: diferentes tipos de conteúdo ¿ anteriormente veiculados apenas por imprensa escrita, rádio e TV ¿ podem ser hoje oferecidos, em conjunto ou separadamente, por qualquer dessas plataformas tecnológicas.
Um exemplo ilustra bem a hipótese. Por meio de um computador conectado à rede mundial de computadores (Internet), é possível ler um jornal, ouvir música ou assistir a uma programação audiovisual idêntica à da televisão convencional. Vale dizer: existem novos meios de produzir, programar, prover e transmitir ou veicular conteúdo de comunicação social eletrônica, que é aquele que atinge o grande público, com capacidade de influenciar a opinião e o comportamento das pessoas e pautar a agenda política, social e cultural do País.
A Constituição, no entanto, refere-se apenas à radiodifusão, que, à época de sua promulgação, constituía o único meio relevante de transmissão, ao grande público, de conteúdo de comunicação social eletrônica. A pergunta que se coloca é a seguinte: devem ser aplicados às novas plataformas tecnológicas os mesmos princípios e regras que valem para a radiodifusão? A resposta, entendemos, deve ser positiva.
Essa é a linha traçada pela presente proposição: todos os que explorem a comunicação social eletrônica, seja qual for a tecnologia utilizada, devem estar sujeitos ao mesmo regime jurídico. A disciplina preconizada pela proposta ora apresentada atende à interpretação evolutiva do texto constitucional. O constituinte pretendeu disciplinar a produção, a programação e o provimento de conteúdo de comunicação social, submetendo-o ao princípio da isonomia, independentemente da plataforma utilizada para a veiculação do conteúdo. Não haveria qualquer sentido no tratamento diferenciado de quem desenvolve a mesma atividade e oferece o mesmo produto apenas em função da tecnologia que utiliza.
Para superar as dificuldades enfrentadas pelo texto original da Constituição, diante da evolução científica, a PEC que ora submetemos ao exame do Parlamento, em lugar de regular o meio tecnológico utilizado, optou por disciplinar a atividade de produção, programação e provimento de conteúdo de comunicação social. Em síntese, a regra geral que se pretende instituir é a de que qualquer empresa de comunicação social sujeite-se ao mesmo regime jurídico.
Assim procedendo, entendemos que as alterações ora propostas ao texto constitucional contribuirão para a observância dos princípios fundamentais de soberania e proteção da cultura nacional no que tange aos meios de comunicação social.
Nesses termos, submetemos a presente Proposta de Emenda à Constituição ao exame de nossos nobres pares, certos de sua aprovação e possível aperfeiçoamento.
Sala das Sessões,
Senador MAGUITO VILELA