PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008
Obriga os estabelecimentos de locação de terminais de computadores a manterem cadastro de seus usuários.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que exploram a locação de computadores para acesso à internet, para o público em geral, obrigados a manter cadastro de seus usuários.
Art. 2º. O cadastro de que trata esta Lei deverá conter:
I - nome completo e número do documento de identidade do usuário;
II - identificação do terminal utilizado, data e hora de início e término de sua utilização.
Parágrafo único. A forma de armazenamento e apresentação dos dados cadastrais exigidos neste artigo será definida em regulamentação.
Art. 3º. Os dados constantes do cadastro deverão ser preservados pelo estabelecimento pelo prazo mínimo de três anos.
Art. 4º. Será assegurado o sigilo das informações armazenadas, salvo, em virtude de ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de dez mil a cem mil reais, de acordo com a gravidade da conduta, e à cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente disseminação do acesso à Internet contribui positivamente para a circulação de idéias e a difusão de conhecimento em nossa sociedade. Entretanto, a rede mundial de computadores também tem-se mostrado importante ferramenta para o cometimento de delitos e ilícitos diversos. Torna-se, portanto, necessária a atuação legislativa para coibir o uso indevido de tão importante recurso e permitir a plena realização de todo seu potencial benéfico.
A Internet tem sido utilizada para a prática de crimes de diversas naturezas. Desde delitos contra o patrimônio, mediante acesso não autorizado a contas bancárias e outras fraudes, a casos de pedofilia. Em muitos desses crimes, para evitar sua identificação, os delinqüentes utilizam-se de terminais de acesso disponíveis ao público, principalmente nos denominados cyber-cafés e lan houses. A grande maioria desses estabelecimentos não exige identificação de seus usuários, o que permite a atuação virtualmente anônima dos malfeitores.
Nesse sentido, recebemos, recentemente, auspiciosa contribuição do ilustre Vereador Márcio Augusto de Oliveira, da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, materializada em proposição legislativa que obriga as empresas de locação de terminais de computadores a manterem cadastro de seus usuários. Em síntese, a proposta exige que os mantenedores de cyber-cafés, lan houses e assemelhados exijam a identificação de seus clientes e mantenham essas informações em cadastro próprio, cujo acesso será franqueado às autoridades competentes mediante autorização judicial.
Entendemos que a medida ora preconizada, de simples aplicação, será significativamente eficaz no combate ao crime cibernético, pois fechará uma das mais importantes brechas de proteção a que recorrem os criminosos do espaço virtual. Por essa razão, adotamos a promissora idéia no presente projeto, que cria a obrigação de identificação e manutenção cadastro de usuários desses estabelecimentos.
Em outra vertente, buscamos assegurar proteção à privacidade dos usuários de boa-fé, ao ressalvar que os dados cadastrais armazenados estarão protegidos por sigilo, salvo, mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Também tomamos o cuidado de conceder tempo suficiente para os estabelecimentos atingidos se adequarem aos ditames da nova norma, ao contemplar vacatio legis de cento e vinte dias.
Fortes nessas razões, submetemos o presente projeto à apreciação de nossos pares, certos de sua aprovação e eventual aperfeiçoamento.
Sala das Sessões,
Senador GERSON CAMATA