Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
¿Art. 2º ..........................................................................................
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Parágrafo único. A concessão de financiamento público para projetos de construção de conjuntos habitacionais de grande porte destinados à população de baixa renda fica condicionada à inclusão, no projeto, de estabelecimento de educação infantil, quando o sistema de ensino público não dispuser de infra-estrutura adequada para absorver a correspondente demanda. (NR)¿
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a pesquisa ¿Educação da Primeira Infância¿, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a ausência de investimentos em educação infantil prejudica a sociedade de forma geral, aumenta a criminalidade e onera o Estado. Prejudica porque se reflete em problemas como a falta de escolas e creches para crianças de 0 a 6 anos, o que pode comprometer o futuro educacional de quase 90% das crianças brasileiras. Assim, oferecer educação às populações de baixa renda é fundamental.
Para esses grupos populacionais, têm sido oferecidas moradias de baixo custo em conjuntos habitacionais financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Essa solução minora a problemática da falta de moradia. Contudo, tais conjuntos não prevêem a construção dos devidos equipamentos urbanos, levando a população a, muitas vezes, deslocar-se em grandes distâncias ou competir por vagas em escola municipal muitas vezes inatingíveis.
O Estatuto da Cidade, aprovado em 2001, estabeleceu diretrizes gerais da política urbana. Segundo o texto dessa lei, a política urbana deve ter o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Assim, o Estatuto estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Entre as diretrizes gerais estabelecidas está a oferta de equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais ¿ aí incluídos os equipamentos e serviços relativos à educação.
A proposta de projeto de lei que ora apresentamos tem por objetivo garantir a previsão de construção de creches e escolas nos conjuntos habitacionais financiados com recursos públicos, de maneira a suprir a carência desses equipamentos nos aglomerados urbanos de baixa renda e, assim, contribuir para a erradicação do analfabetismo, do abandono e da violência no País.
Sala das Sessões,
Senadora MARISA SERRANO
ls0521j2-200703304