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Atividade Legislativa
9 de fevereiro de 2010
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Texto integral de Proposições



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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

 
 
 
 
Altera a Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, para tornar obrigatória a construção de creches nos conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda financiados por recursos públicos.
 
 
 
 
 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
 
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 
¿Art. 2º ..........................................................................................
........................................................................................................

 
Parágrafo único. A concessão de financiamento público para projetos de construção de conjuntos habitacionais de grande porte destinados à população de baixa renda fica condicionada à inclusão, no projeto, de estabelecimento de educação infantil, quando o sistema de ensino público não dispuser de infra-estrutura adequada para absorver a correspondente demanda. (NR)¿

 
 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação.

 
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
Segundo a pesquisa ¿Educação da Primeira Infância¿, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a ausência de investimentos em educação infantil prejudica a sociedade de forma geral, aumenta a criminalidade e onera o Estado. Prejudica porque se reflete em problemas como a falta de escolas e creches para crianças de 0 a 6 anos, o que pode comprometer o futuro educacional de quase 90% das crianças brasileiras. Assim, oferecer educação às populações de baixa renda é fundamental.

 
Para esses grupos populacionais, têm sido oferecidas moradias de baixo custo em conjuntos habitacionais financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Essa solução minora a problemática da falta de moradia. Contudo, tais conjuntos não prevêem a construção dos devidos equipamentos urbanos, levando a população a, muitas vezes, deslocar-se em grandes distâncias ou competir por vagas em escola municipal muitas vezes inatingíveis.
 
O Estatuto da Cidade, aprovado em 2001, estabeleceu diretrizes gerais da política urbana. Segundo o texto dessa lei, a política urbana deve ter o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Assim, o Estatuto estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
 
Entre as diretrizes gerais estabelecidas está a oferta de equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais ¿ aí incluídos os equipamentos e serviços relativos à educação.

 

A proposta de projeto de lei que ora apresentamos tem por objetivo garantir a previsão de construção de creches e escolas nos conjuntos habitacionais financiados com recursos públicos, de maneira a suprir a carência desses equipamentos nos aglomerados urbanos de baixa renda e, assim, contribuir para a erradicação do analfabetismo, do abandono e da violência no País.
 
 
 

Sala das Sessões,

 

 

Senadora MARISA SERRANO

 



ls0521j2-200703304
 

Fonte:
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