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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008
Autoriza o Poder Executivo a criar, no Ministério da Educação, o Programa Cesta Básica do Livro, para garantir um acervo mínimo de livros às famílias de estudantes do ensino público fundamental e médio.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Cesta Básica do Livro, destinado a prover as famílias de estudantes do ensino fundamental e médio públicos de um acervo mínimo de leitura.
Art. 2º Cada família, inclusive a monoparental, que tenha filho ou filha, entre seis e dezoito anos de idade, em escola pública de ensino fundamental e médio, receberá a cada bimestre letivo, dois livros de conteúdo literário, artístico ou científico, constantes de um catálogo amplo, elaborado pelo Ministério da Educação e aprovado pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. A cada dois anos, o catálogo de títulos será devidamente atualizado.
Art. 3º Os recursos para a execução deste programa constarão do Orçamento Anual da União, sem que sejam considerados despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 30 de abril de 1938, foi editado o Decreto-Lei nº 399, que definiu o conceito de salário mínimo e, por extensão, o de "cesta básica" do trabalhador, tão importante na sociedade brasileira desde então.
O salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, se definia então como "a remuneração mínima capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte".
Passados setenta anos, o sítio do Departamento Intersindical de estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) na internet apresenta uma noção de cesta básica limitada a treze itens de alimentação do brasileiro comum: carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, tomate, pão, café, banana, açúcar, óleo e manteiga. Em dezesseis capitais pesquisadas em maio de 2008, o valor médio desse conjunto de produtos, para um único adulto, representa metade do valor do atual salário mínimo, de R$ 415,00.
Entretanto, o salário mínimo, segundo a Constituição de 1988, incorpora outras necessidades, além das acima apontadas, e deve prover as necessidades não de um só trabalhador, mas da sua família, em média formada, atualmente, por dois adultos e dois adolescentes ou crianças.
Vê-se, assim, como estamos longe de propiciar uma vida digna para as famílias dos trabalhadores brasileiros.
É inegável, no entanto, a influência benéfica, embora limitada, do conceito de salário mínimo e de cesta básica na sociedade e na economia brasileira. Nesse sentido, quero contribuir para a evolução do conceito de cesta básica e, evidentemente, para um acréscimo no valor de seus componentes para as famílias brasileiras.
Alimento para o espírito. A idéia central deste projeto é convencer a nação de que a cesta básica não se compõe somente de bens materiais e, muito menos, de produtos alimentares. Assim como toda família hoje dispõe de um aparelho de televisão para conectá-la ao mundo e à sociedade brasileira, é preciso que os livros, este patrimônio cultural insubstituível da humanidade, passe a fazer parte da cesta básica, do cotidiano de "aquisição" patrimonial das famílias brasileiras.
Estudos recentes têm mostrado a diferença positiva de desempenho na alfabetização de crianças, quando estas dispõem em casa de livros, jornais e revistas. Entretanto, quantos milhões são privadas da convivência material com o mundo letrado, em nossos dias? Freqüentemente, o único livro presente numa casa de pobre é a Bíblia, muitas vezes inacessível para o manuseio das crianças, dada a sua linguagem e a sua sacralidade.
Ora, se cada criança e adolescente matriculado em escola pública ¿ federal, estadual e municipal ¿ levar para casa, como presente da sociedade brasileira, dois bons livros a cada bimestre, todas as famílias vão contar com uma modesta, mas poderosa biblioteca no recôndito de seu lar.
Os programas do livro didático já têm um efeito positivo no letramento e na difusão da cultura curricular. Mas eles ficam somente um ano com o estudante, não passam à pertença das famílias, não convidam à instalação de uma estante na casa ou no barraco, tal como a televisão induz à aquisição de um móvel de suporte. Políticas assemelhadas nos ensinam que as grandes escalas barateiam radicalmente o custo dos livros, o que permite dizer que a presente proposta, longe de onerar os cofres públicos, irá contribuir, eficazmente, para a dinamização da economia, para a criação de hábitos mais evoluídos de consumo, hoje reservados às classes médias.
Embora o caráter deste projeto seja autorizativo, nós ousamos descer ao detalhe de confiar sua execução ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação, os órgãos que julgamos mais preparados para sua formatação e sua regulação. Calcule-se a riqueza de difusão cultural que propiciará a distribuição massiva de clássicos de nossa literatura, bem como de obras artísticas e científicas a que a maioria da população hoje não tem acesso, embora constem, muitas vezes, de bibliotecas pouco freqüentadas pelas famílias pobres, cujos membros somam a maioria de nossa nação.
Conto com o apoio dos parlamentares para aperfeiçoar e aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador CRISTOVAM BUARQUE
jm 2008 - 21107