Primeiro Emprego

 

Dados estatísticos divulgados pela FAO, órgão da Organização das Nações Unidas que trata da agricultura e alimentação, dão conta de que cerca de 68% dos jovens entre 17 e 25 anos trabalham no mercado informal, ou seja, sujeitam-se à lei ditada pelo empregador, quer quanto à sua remuneração quer quanto às garantias constitucionais e legais asseguradas ao trabalhador registrado.

Dados do IBGE relativos a 1990 mostram que, da totalidade da população residente no país, 9.284.814 são jovens entre as idades de 15 a 17 anos.

Isso quer dizer que cerca de 6,3% dos brasileiros se situam nessa faixa etária, dos quais 72% vivem na área urbana e 28% no meio rural.

Desse universo, 3.340.034 (ou 36%) somente estudam, 1.908.978 (20,5%) trabalham (ou estão à procura de trabalho) e estudam, 2.841.130 (30,6%) somente trabalham (ou estão à procura de trabalho) 901.828 (9,7%) realizam tarefas domésticas e 292.844 (3,1%) nada fazem.

Observe-se que, dentre os recenseados pertencentes à esta categoria dos (que trabalham) ou (que trabalham ou estudam), a pesquisa alerta para o fato de que aí também se enquadram os que estão à procura de trabalho.

Pela insubsistência de dados, o IBGE nada informa acerca das relações de trabalho, das garantias trabalhistas, da remuneração auferida, da jornada e de tudo o mais que legitime sua situação de emprego.

Com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento das oportunidades de trabalho à população compreendida na faixa etária de quatorze aos dezoito anos, apresentei no Senado Federal o Projeto de Lei que cria o PROGRAMA DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO - PEPE, de âmbito nacional e vinculado ao Ministério do Trabalho.

Em síntese, o Projeto estabelece que ao empregador que admitir empregados na faixa etária de quatorze aos dezoito anos, fica assegurada, mediante Lei específica, a compensação da totalidade do valor das parcelas devidas nas contribuições do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativos ao empregado contratado nos termos da Lei, a ser abatido do recolhimento tributário na forma seguinte:

          a) 50% do recolhimento da contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15.12.1988; e

          b) 50% do recolhimento do imposto de que trata a Lei nº 8.541, de 23.12.1992.

O benefício será, sempre, limitado a um número de empregados equivalente a 25% do total de empregados registrados na empresa.

Estabelece também o Projeto de Lei que para fins de desenvolvimento profissional, são asseguradas vagas nos estabelecimentos de ensino criados, organizados e administrados pelas Confederações Nacionais de empregadores, àqueles empregados participantes do Programa de Estímulo ao Primeiro Emprego, dentro da área análoga à de sua ocupação.

Nossa iniciativa procura deixar transparente um quadro que a pesquisa domiciliar do IBGE não pode revelar, mas que, de antemão, percebe-se qual seja: utilização de mão-de-obra barata e eficiente, sem a necessária contrapartida relativa a direitos e garantias, estagnada quanto a perspectivas futuras e desestimulada quanto a sua inserção na vida econômica nacional e no desfrute de uma melhor condição social.

Como se justifica, o Projeto de Lei não se ocupa apenas da criação de oportunidades de emprego, mas também da preparação do jovem empregado, por meio do ensino formal profissionalizante, como mecanismo de capacitação e de atualização dos conehcimentos, fundamentais ao enfrentamento do mundo competitivo.

O estímulo ao empregador decorre de um processo simples de renúncia Fiscal promovido pelo Estado, capaz de proporcionar a compensação financeira necessária à sua incorporação ao Programa.

Tal renúncia, no entanto, vem compensada por outras formas de ingresso, representadas, notadamente, pela contribuição previdenciária e pelo recolhimento dos valores relativos ao FGTS então inexistentes. Isso, devido ao caráter escuso de que sempre se revestiu a utilização desse tipo de mão-de-obra.

A iniciativa busca atender expressamente ao que determina a Constituição da República no inciso XXXIII do seu artigo 7º (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos), no art. 227, em especial o caput e o inciso I do § 3º, e aos artigos 60 a 69 da Lei 8069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tratam do direito à profissionalização e à proteção no trabalho, considerando-se o adolescente como pessoa em desenvolvimento e, em decorrência, necessitada de capacitação profissional adequada ao mercado.

Parecer recente, e favorável, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, sendo relator o Senador João França, nos trazem uma expectativa muito favorável de aprovação de nosso Projeto no Congresso Nacional.

O parecer da Comissão de Assuntos Econômicos conclui. "Por todos os motivos expostos no texto da justificação, e mais, pelo alto interesse sócio-econômico que a matéria abriga, ao gerar empregos e proporcionar condições para que o jovem se efetive como participante ativo do processo de desenvolvimento nacional, protegido por uma remuneração digna e acobertado por todas as garantias que lhe proporciona a Lei, o voto é favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 142, de 1995".

 

Osmar Dias
Senador

Publicado no Jornal Gazeta do Povo