PARECER Nº , DE 2010
Das COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,
DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, DE ASSUNTOS SOCIAIS e
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010
(nº 5.186, de 2005, na origem), do Presidente da República, que altera a Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto; revoga a
Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.
RELATOR: Senador ALVARO DIAS
I- RELATÓRIO
Em análise nestes colegiados, nos termos do art. 49, II, do Regimento Interno do Senado Federal, o Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010 (n ° 5.186, de 2005, na origem), que altera o marco legal do desporto de que trata a chamada Lei Pelé.
De autoria do Poder Executivo, a matéria foi encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 251, de 4 de maio de 2005. O diploma legal tem como fundamento, segundo exposição de motivos dos Ministros do Esporte e do Trabalho e Emprego, a necessidade de “se fazer cessar os conflitos entre atletas e entidades de prática desportiva que tanto prejudicam o desenvolvimento do esporte no Brasil”. Originária da Comissão de Estudos Desportivos e aprimorada pela Comissão de Futebol e Marketing, ambas do Ministério do Esporte, a medida incorporou sugestões de vários segmentos desportivos.
Na Câmara dos Deputados a proposição foi examinada por Comissão Especial e recebeu parecer pela sua aprovação, nos termos do substitutivo apresentado pelo seu Relator, Deputado José Rocha.
O texto que chega à revisão do Senado Federal, composto de quatro artigos, introduz diversas alterações na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e dá outras providências.
O art. 1º do PLC nº 9, de 2010, propõe a alteração dos seguintes dispositivos da norma legal, a saber:
a)
propõe o fim de um único Código Desportivo para regular todas as modalidades, coletivas e individuais.
Para tanto, dá nova redação ao inciso VI do art. 11, nos seguintes termos:
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
.......................................................................................................
VI – aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
Também altera os arts. 50 e 91 para acolher o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD em vigor até a edição dos Códigos específicos;
b) elenca expressamente as entidades e os segmentos que deverão ser representados no Conselho Nacional do Esporte, embora o Ministro do Esporte continue com o poder de indicação e de nomeação (art. 12-A);
c) inclui a Confederação Brasileira de Clubes (CBC) entre aquelas que congregam o Sistema Nacional do Desporto (art. 13);
d) dá nova redação ao art. 16 para que as entidades regionais de administração e de prática desportiva sejam equiparadas às nacionais do ponto de vista de sua autonomia;
e) altera o art. 18, nos seguintes incisos:
inciso II: é revogada a exigência do inciso II, de apresentação de manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas, para o recebimento, pelas entidades desportivas, de isenções fiscais e recursos públicos federais;
inciso III: as entidades do Sistema Nacional do Desporto não estão mais obrigadas a estarem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas para serem beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos federais, apenas com sua situação regularizada;
f) exige que o edital de convocação para os processos eleitorais das entidades desportivas seja publicado em órgão de imprensa de grande circulação apenas uma vez e não mais três vezes (art. 22, III);
g) altera o § 11 do art. 27 para determinar a responsabilização apenas dos administradores das entidades desportivas, independentemente da forma jurídica adotada, mas somente nos casos de atos ilícitos, gestão temerária ou atos contrários ao previsto no contrato social ou estatuto;
h) inclui art. 27-B, que estabelece a nulidade das cláusulas de contratos firmados entre entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
i) inclui o art. 27-C, que estabelece as hipóteses que acarretam a nulidade dos contratos firmados pelo atleta, ou por seu representante legal, com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como de certas cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios;
j) quanto aos aspectos da relação de trabalho do desportista dispostos no art. 28, prevê a aplicação, ao atleta profissional, das normas constantes na legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas algumas peculiaridades do exercício dessa profissão.
Para imprimir atipicidade à natureza do contrato especial de trabalho desportivo, o projeto inclui regras relativas ao período de concentração que antecede à prática desportiva, quanto à sua duração, remuneração, bem como sobre o repouso semanal remunerado, férias – que deverão coincidir com o recesso das atividades desportivas – e, finalmente, jornada de trabalho.
k) o art. 28 propõe a distinção entre a cláusula indenizatória (devida pelo atleta ao Clube, em valor equivalente a 2000 x salário mensal) e a multa rescisória (devida pelo Clube ao atleta, sendo a MÍNIMA de 100% do que teria direito até o final do contrato – o dobro do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e a MÁXIMA, de 400 x salário mensal). A diferença (2000 versus 400) é justificada em razão dos prazos previstos para o contrato (máximo de cinco anos), risco da atividade e fonte pagadora das referidas verbas; l) o art. 28-A regula a atividade do atleta profissional autônomo, destacadamente o atleta que atua nas modalidades individuais, sem vínculo empregatício com a entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil para participar de competição. Não se reconhece, porém, como autônomo, o atleta que atua nas modalidades desportivas coletivas, como, por exemplo, o atleta de futebol, que percebe salário em troca de sua atividade profissional;m) o art. 29 elenca uma série de deveres cumulativos para que a entidade de prática desportiva possa ser considerada pela entidade de administração como formadora de atletas, entre os quais:
- garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica aos atletas;
- ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a quatro horas por dia, aos horários do currículo escolar ou curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento.
De outra parte, assegura direitos à entidade formadora, tais como:
- fará jus a valor indenizatório (limitado a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação), se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato por oposição do atleta, ou quando ele se vincular a outra entidade de prática sem sua autorização;
- terá direito de preferência para a primeira renovação do contrato, por prazo não superior a três anos;
n) o art. 29-A determina que, sempre que ocorrer transferência nacional de atleta profissional, até 5% do valor pago pela nova entidade de prática será distribuído entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:
- um por cento para cada ano de formação do atleta, dos quatorze aos dezessete anos de idade, inclusive; e
- meio por cento para cada ano de formação, dos dezoito aos dezenove anos de idade, inclusive;
o) no art. 42, o projeto busca caracterizar com maior precisão o direito de arena, de modo a separá-lo, no seu sentido e alcance, do direito à imagem. De acordo com esse dispositivo, o direito de arena é a faculdade outorgada por lei às entidades desportivas para negociar a imagem coletiva do espetáculo desportivo que produzem. Baixa de 20% para 5% a porcentagem a ser repassada aos sindicatos dos atletas profissionais e distribuída, por esses, entre os atletas participantes dos espetáculos;
p) o art. 46-A exige, como mecanismo efetivo de transparência, balanços obrigatoriamente publicizados no modelo-padrão estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade para entes esportivos, separando, das contas, a parte profissional da não-profissional e social, e impondo, ainda, auditoria independente, cujo descumprimento importa em pesadas penalidades;
q) o § 4º do art. 53 altera o prazo para recebimento e processamento, com efeito suspensivo, do recurso das decisões das Comissões Disciplinares;
r) no art. 55, as alterações propostas nos incisos IV e V dizem respeito à indicação dos membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), que deverá ser feita pelas respectivas entidades representativas, assim como, da mesma maneira, deverá ser feita a indicação dos procuradores do STJD e dos TJD, conforme acréscimo trazido pelo § 5º do dispositivo;
s) propõe nova distribuição dos recursos para o fomento desportivo previstos no art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998. Fica contemplada a Confederação Brasileira de Clubes – CBC com um sexto do adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete de concurso de prognósticos destinados ao Ministério do Esporte, calculado após reduzida a fração repassada às Secretarias de Esportes do Estados e do Distrito Federal, para serem utilizados unicamente na formação de atletas olímpicos e paraolímpicos;
t) o art. 57 do PLC nº 9, de 2010, altera o montante e a destinação dos recursos para a assistência social e educacional dos atletas profissionais, ex-atletas e atletas em formação. Atualmente, os recursos são recolhidos apenas à Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP, mas o PLC determina que também a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol – FENAPAF seja contemplada nos percentuais que especifica;
u) o art. 90-C permite que as partes interessadas só possam se valer da arbitragem, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral, para dirimir litígi\os relativos a direitos patrimoniais disponíveis;
v) o art. 90-E prevê que todo ex-atleta que tenha exercido a profissão durante no mínimo três anos consecutivos ou cinco anos alternados será considerado, para efeito de trabalho, monitor na respectiva modalidade desportiva, e
w) o art. 90-G diz que os atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas.
O art. 2º do PLC nº 9, de 2010, determina que o Poder Executivo publique texto consolidado da Lei nº 9.615, de 1998, no Diário Oficial da União.
O art. 3º refere-se à cláusula de entrada em vigor da medida.
O art. 4º do PLC revoga, em sua totalidade, a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Revoga, ainda, o art. 5º e o inciso II do art. 18 da Lei Pelé, que tratam do extinto Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto ( Indesp).
Por fim, o dispositivo revoga o § 3º do art. 31 e o art. 33 da Lei nº 9.615, de 1998, tendo em vista o novo tratamento dado ao contrato especial de trabalho desportivo, firmado pelo atleta profissional com a entidade de prática desportiva, do qual deverá constar, obrigatoriamente, cláusula indenizatória devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta e cláusula compensatória, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta.
Durante o prazo regimental foram apresentadas seis emendas, todas de autoria do Senador Marcelo Crivella, a seguir descritas:
Emenda nº 1
Propõe nova redação ao § 5º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998, para ampliar as restrições de patrocínio e de veiculação das marcas, canais e títulos de programas de emissoras de radiodifusão e de televisão por assinatura nos espetáculos esportivos. Além de ficarem impedidas dessa divulgação nos uniformes de competições das entidades desportivas, como hoje previsto na legislação, também não poderiam fazer publicidade institucional nos uniformes e acessórios dos árbitros, dos bandeirinhas e de outros auxiliares; nas placas publicitárias e similares localizadas nas arenas de esporte; e nas imagens de telões situados nas arenas de esporte.
Emenda nº 2
Pretende dar nova redação ao § 2º do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, que trata da transmissão de flagrantes de espetáculo ou desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos, desportivos ou educativos. De acordo com a legislação vigente, o tempo máximo de exibição é de 3% do tempo previsto para o espetáculo. Propõe a emenda seja fixado o tempo máximo de três minutos, sob o argumento de que o critério percentual despreza as peculiaridades e diversidades das diferentes modalidades desportivas e impede a transmissão de algumas delas.
Emenda nº 3
Propõe a supressão do art. 90-E do PLC nº 9, de 2010, que garante a todo ex-atleta que tenha exercido a profissão por três anos consecutivos ou cinco alternados ser legalmente considerado “monitor” na respectiva modalidade desportiva.
Emenda nº 4
Dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação proposta pelo Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010, com o objetivo de:
Emenda nº 5
Propõe a supressão do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação proposta pelo Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010. A legislação vigente prevê que o efeito suspensivo de punição de atletas seja atribuído para aquela parcela da punição que exceda o limite legal, não se aplicando às decisões que imponham pena inferior a ele. A proposição em exame busca ampliar esse limite para os recursos, o que, segundo o autor da emenda, compromete a celeridade dos julgamentos e pode prejudicar a imagem dos atletas.
Emenda nº 6
Trata-se de emenda ao inciso II do § 2º do art. 42, conforme proposto pelo PLC nº 9, de 2010. O dispositivo estabelece que a exibição, por emissoras não detentoras de direitos de transmissão, de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, não exceda o tempo máximo de três por cento do tempo previsto para o espetáculo. Além disso, amplia essa limitação, determinando que a exibição não poderá “em qualquer circunstância”, exceder ao tempo máximo de noventa segundos.
Conforme entendimento do autor da emenda, essa limitação acaba por restringir em demasia a cobertura dos eventos. No caso do futebol, por exemplo, a prosperar a redação proposta, o tempo permitido para flagrantes de uma partida de noventa minutos, hoje de cento e sessenta e dois segundos, cairia para apenas noventa segundos. Por essa razão, o autor sugere a supressão desta limitação máxima.
II – ANÁLISE
O exame técnico das proposições legislativas deve debruçar-se sobre pelo menos quatro fatores: constitucionalidade, juridicidade, forma e mérito das iniciativas.
Do ponto de vista constitucional, cabe destacar não existir qualquer óbice, seja no plano formal seja no plano material, que possa obstar o livre exame do mérito da proposição.
O projeto foi encaminhado pela autoridade competente, o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, c e e, todos da Constituição Federal, não incorrendo, portanto, em vício de iniciativa.
As temáticas jurídicas abordadas pelo projeto, de natureza tributária, trabalhista, cível, internacional e administrativa, conformam-se àquelas de competência legislativa privativa da União, conforme o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição, bem como às de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 24, I, da Lei Maior.
Também cabe ressaltar que o projeto está redigido de acordo com as exigências da boa técnica legislativa .
No que concerne ao mérito do PLC nº 9, de 2010, somos de entendimento de que a iniciativa merece a melhor acolhida desta Casa Legislativa. Dos debates travados e dos valiosos subsídios colhidos ao longo da instrução da matéria, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, esta Relatoria firmou convicção a respeito da validade, oportunidade e necessidade da medida em exame.
Com efeito, nesse caso, as questões de juridicidade e de mérito parecem indissociáveis, porque têm o cerne compartilhado pela finalidadede lege ferenda, da qual surge o questionamento se a finalidade, de fato, recomenda as alterações propostas.
Parece não haver dúvida quanto à necessidade premente da adoção de medidas que possibilitem ao esporte brasileiro, especialmente ao futebol, o desenvolvimento pleno de suas potencialidades. Por sua pertinência, e dever de justiça pelo brilhante trabalho realizado como relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal que investigou fatos envolvendo as Associações Brasileiras de Futebol, da qual tive a honra de ser Presidente, cabe aqui reproduzir as palavras do eminente Senador Geraldo Althoff em seu relatório:
Elemento de identidade nacional, forma de expressão do povo brasileiro, o futebol constitui fenômeno de massa inconteste, seja do ponto de vista sociológico, psicológico, ou esportivo. Progressivamente, pelas ilimitadas possibilidades que abre em termos de geração de emprego e renda, vem se consolidando, também, como item importante da pauta econômica do País.
Toda essa riqueza magnífica não tem, no entanto, conseguido florescer em sua plenitude. A realidade do futebol brasileiro, em constante crise gerencial e financeira, evidencia a existência de disfunções em sua estrutura e organização. Reclama, por isso mesmo, a identificação dos fatores que impedem o desenvolvimento de sua capacidade sócioeconômica, bem como a reflexão sobre caminhos que possibilitem a reversão dessa tendência.
Na verdade, os diagnósticos sobre a realidade do futebol brasileiro, conquanto sob óticas distintas, convergem para a constatação de estarmos diante de um setor com ilimitadas potencialidades de natureza econômica, com inegável repercussão social. Identificam-se, igualmente, quanto à necessidade de que sejam tomadas medidas sólidas que permitam o desenvolvimento econômico do espetáculo futebolístico, condição essencial para o resgate dos elementos que tornaram o esporte a grande paixão dos brasileiros.
Já em 2002, o panorama revelado no curso das investigações da CPI do Futebol evidenciou a existência de graves disfunções na estrutura e organização do esporte mais popular do País. Falta de transparência administrativa, gestão temerária das entidades, além da ocorrência de crimes como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação de tributos e apropriação indébita foram a tônica durante os trabalhos. Não por coincidência, e resultado de um modelo de gestão esgotado, assistia-se ao empobrecimento do futebol, à fuga de capital para investimento, à desorganização sem limites, à insolvência dos clubes.
Identificada essa realidade, a CPI do Futebol buscou detectar os mecanismos legais que, alterados, possibilitassem a correção de rumos, o resgate de valores, o desenvolvimento sustentado do futebol brasileiro, tendo em vista sua crescente importância econômica e social para o País. Para tanto, apresentou propostas legislativas que deram origem à edição, em 2003, da “Lei da Moralização do Futebol Brasileiro” e do “Estatuto dos Direitos do Torcedor”. Tais diplomas incorporaram preceitos fundamentais contidos no “Projeto de Lei da Responsabilidade do Futebol Brasileiro”, apresentado como conclusão dos trabalhos da Comissão.
Ressalte-se que, desde o início dos trabalhos, a CPI entendeu que a grande contribuição que poderia legar à sociedade brasileira seria aelaboração de uma legislação justa, moderna e eficiente, que pudesse mudar os rumos do futebol em nosso País. Mais do que simplesmente proceder a um diagnóstico de suas mazelas, portanto, a CPI teve como objetivo apontar alternativas que pudessem reverter os descaminhos trilhados pelo futebol brasileiro.
Os inovadores textos legais tiveram como fundamento a necessidade de modernização da legislação que regula o desporto profissional, em vista do reconhecimento da natureza econômica da gestão e exploração de suas atividades. Por isso mesmo, constituíram esforços com vistas à concepção de mecanismos que estimulassem administrações transparentes e eficientes, e propiciassem o estabelecimento de relações justas entre federações, clubes, atletas e torcedores.
Quase sete anos depois, no entanto, esses instrumentos normativos de reestruturação do futebol brasileiro estão a merecer alguns aperfeiçoamentos, em face do que vem demonstrando a realidade cotidiana da gestão desse esporte. As medidas em vigor não se mostram eficientes para, por exemplo, conter o êxodo de jogadores para o exterior, a face mais visível dessas disfunções.
Tem-se debitado ao fim do “passe”, ou “vínculo desportivo” com os clubes ao final do contrato de trabalho, o recrudescimento da transferência dos atletas para o exterior nos últimos anos. “Livres” dos compromissos com os clubes, encontram-se atualmente “presos” aos agentes, que estimulam cada vez mais essas transações.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que gestões “amadoras” impossibilitam planejamento e ações de longo prazo, e a incapacidade de gerar receitas superiores às despesas faz com que a única fonte realmente significativa de recursos para os clubes seja a venda de atletas. Dessa forma, o clube diminui seu potencial de receita, porque os jogadores importantes são vendidos para fazer frente às despesas.
O fato é que a modernização do futebol brasileiro ainda permanece inconclusa. A realidade desse esporte, bem como a de outras modalidades, reclama a identificação dos fatores que impedem o desenvolvimento de sua capacidade socioeconômica, bem como a indicação dos possíveis caminhos que viabilizem a reversão dessa tendência.
Não parece razoável que times como Flamengo e Corinthians, que, somados, contam com mais de cinquenta milhões de torcedores, não tenham condições econômicas, pelo menos aproximadas, às dos grandes times europeus. De outra parte, também não podemos nos acostumar com o fato de torcermos por uma seleção brasileira formada exclusivamente por atletas que jogam fora do Brasil.
Configura missão do legislador conceber mecanismos que revertam essa tendência e que conduzam o futebol brasileiro a um ciclo virtuoso. Nesse contexto, consideramos que as propostas de alteração contidas no PLC nº 9, de 2010, vêm no sentido do aperfeiçoamento da Lei Geral do Esporte.
Além de promover a atualização do diploma legal, de modo a adequar seu texto à extinção ou transformação de órgãos ocorridas no lapso de tempo transcorrido desde a edição da lei, a proposição em exame trata de alterar dispositivos que, de uma forma ou de outra, estejam impedindo o desenvolvimento das potencialidades do esporte no Brasil.
No entanto, destacam-se como pontos especialmente importantes da proposta os dispositivos que tratam das q uestões atinentes à indenização dos clubes pela formação dos atletas e do chamado mecanismo de solidariedade.
O regulamento de aplicação do Estatuto de Transferência de Jogadores da Fifa, com base nos princípios de proteção ao menor de idade, da solidariedade no futebol mundial, da estabilidade contratual, entre outros, criou sistemas de compensação para indenizar e incentivar os clubes formadores de jovens jogadores de futebol.
A atual Lei Pelé, no art. 29, criou um mecanismo de indenização por formação para transferências nacionais. O PLC nº 9, de 2010, mantém tais requisitos, mas amplia os direitos dos clubes na transferência em âmbito nacional e incorpora o mecanismo de solidariedade, estabelecendo que toda transferência internacional de atleta até o término da carreira gera o direito a indenização ao clube formador de até 5%, referente ao tempo em que o jogador esteve em formação, que deve ser pago pelo clube contratante.
Também no sentido de ampliar a proteção ao clube formador e, ao mesmo tempo, propiciar a liberdade de escolha de trabalho aos atletas, a proposição cria: a) o contrato de formação desportiva, sem vínculo empregatício, para atender atletas a partir de 14 anos de idade e com duração ajustada entre as partes (art. 29, §§ 4º e 6º ); b) o direito de preferência do clube formador para assinar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, com duração máxima de cinco anos (art. 29, caput); e c) o direito de preferência do clube formador para renovar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, com duração máxima de três anos (art. 29, § 7º ).
De outra parte, o PLC nº 9, de 2010, determina serem nulas de pleno direito as cláusulas de contratos e instrumentos procuratórios firmados entre agentes esportivos e atletas que resultem em vínculo desportivo, que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais e que infrinjam princípios da boa-fé ou que imponham o controle da carreira desportiva de menores de dezoito anos.
Como se vê, esses novos preceitos tratam de prover as administrações dos clubes de futebol com mecanismos que possam aumentar suas receitas, profissionalizar suas práticas e manter nossos atletas no Brasil, ao invés de utilizá-los para saldar passivos. Observe-se que, segundo dados da empresa Deloitte, a Premier League do Campeonato Inglês de futebol, movimenta R$ 5,1 bilhões, enquanto o Campeonato Brasileiro movimenta R$ 600 milhões, o equivalente à metade do valor da segunda divisão inglesa. Às vésperas da realização da Copa do Mundo de 2014, faz-se mister fortalecer nossos clubes e proteger nossos atletas. N ão existe nada mais público neste País do que o futebol. Ele faz parte da cultura, da história, do sentimento do povo brasileiro. É preciso resgatar os elementos que o tornaram a grande paixão dos brasileiros.
Nesse contexto, aplicando-se o princípio da razoabilidade ao exame da proposição, segundo o qual se pondera o ônus normativo imposto (pela simples existência de mais uma lei) e eventual benefício trazido por essa lei à sociedade, constata-se a adequação da proposição (a medida é apta à consecução do objetivo). Identifica-se, também, que não há excesso no comando, nem meio gravoso para a sociedade.
Por fim, passamos a analisar as emendas submetidas à consideração desta Relatoria, reconhecendo a contribuição do Senador Marcelo Crivella ao exame da presente matéria.
Emenda nº 1
Propõe nova redação ao § 5º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998, para ampliar as restrições de patrocínio e de veiculação das marcas, canais e títulos de programas de emissoras de radiodifusão e de televisão por assinatura nos espetáculos esportivos. Além de ficarem impedidas dessa divulgação nos uniformes de competições das entidades desportivas, como hoje previsto na legislação, também não poderiam fazer publicidade institucional nos uniformes e acessórios dos árbitros, dos bandeirinhas e de outros auxiliares; nas placas publicitárias e similares localizadas nas arenas de esporte; e nas imagens de telões situados nas arenas de esporte.
Conquanto compartilhemos da preocupação do Senador Crivella no sentido de se evitar que empresas de mídia detentoras dos direitos de transmissão de espetáculos esportivos usem a autopromoção com prejuízo aos concorrentes, entendemos que a matéria não se enquadra em normas gerais de desporto stricto sensu e deveria ser tratada no Estatuto do Torcedor. Por essa razão, deixamos de acolher a presente emenda.
Emenda nº 2
Pretende dar nova redação ao § 2º do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, que trata da transmissão de flagrantes de espetáculo desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos. De acordo com a legislação vigente, o tempo máximo de exibição é de três por cento do tempo previsto para o espetáculo. Propõe a emenda que seja fixado o tempo máximo de três minutos, sob o argumento de que o critério de fixação percentual despreza as peculiaridades e diversidades das diferentes modalidades desportivas e impede a transmissão de algumas delas, mesmo que em caráter jornalístico, desportivo ou educativo.
Embora reconhecendo a argumentação como merecedora de análise mais aprofundada, não estamos de acordo com a solução proposta pelo autor da emenda. Por isso, não acolhemos a presente emenda.
Emenda nº 3
Propõe a supressão do art. 90-E do PLC nº 9, de 2010, que garante a todo ex-atleta que tenha exercido a profissão por três anos consecutivos ou cinco alternados ser legalmente considerado “monitor” na respectiva modalidade desportiva. Por se tratar de matéria objeto de emenda de relator, consideramos a emenda prejudicada.
Emenda nº 4
A presente emenda pretende restabelecer o montante de recursos recebidos pela Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP, nos termos da legislação em vigor. Reconhecemos o espírito que motiva a iniciativa, mas deixamos de aprová-la em vista de nova redação que oferecemos para o dispositivo.
Emenda nº 5
Propõe a supressão do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação proposta pelo Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010, que trata do efeito suspensivo de punições de atletas. Por se tratar de matéria objeto de emenda de relator, consideramos a emenda prejudicada.
Emenda nº 6
A emenda propõe nova redação ao inciso II do § 2º do art. 42, conforme proposto pelo PLC nº 9, de 2010. A alteração pretendida mantém o tempo de três por cento para a duração de flagrantes de espetáculos esportivos por emissoras não detentoras dos direitos de transmissão, mas suprime a limitação máxima de noventa segundos imposta pela redação que chega ao Senado Federal.
Consideramos ser pertinente a argumentação do autor da emenda a esse respeito. De fato, a fixação dos flagrantes de espetáculo, em noventa segundos “em qualquer circunstância”, praticamente inviabiliza a cobertura de eventos esportivos. No caso do futebol, a já diminuta cobertura autorizada hoje em vigor, de apenas 2,7 minutos, se reduziria para quase a metade desse tempo. Lembre-se que esses flagrantes destinam-se a fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos. Dessa maneira, a redação constante do PLC nº 9, de 2010, acabaria por penalizar os telespectadores, que ficariam privados de informações mais detalhadas acerca dos espetáculos.
Por esse motivo, acolhemos a presente emenda, nos termos propostos pelo autor.
Examinadas as emendas apresentadas ao projeto, e reconhecido o mérito da presente medida legislativa, consideramos necessários alguns aperfeiçoamentos ao texto da proposição em análise.
Não obstante, ao longo do presente parecer, tenhamos reconhecido os louváveis princípios introduzidos pelo PLC nº 9, de 2010, entendemos que o texto que chega para revisão desta Casa comporta ajustes pontuais.
De fato, esta Relatoria recebeu inúmeras e valiosas contribuições com sugestões de aperfeiçoamentos ao texto aprovado na Câmara dos Deputados. Provenientes de representantes de vários segmentos envolvidos com o esporte, não deixam dúvida a respeito da repercussão que alcançam as questões relacionadas com o futebol, especialmente.
Em primeiro lugar, não estamos de acordo com a alteração proposta pelo PLC nº 9, de 2010, ao inciso III do art. 22 da Lei Pelé. Nos termos da legislação em vigor, esse dispositivo exige que o edital de convocação para os processos eleitorais das entidades desportivas seja publicado três vezes em órgão de imprensa de grande circulação. Pretende agora a medida em exame diminuir tal exigência para uma vez apenas, o que certamente em nada contribui para a desejável transparência que se deve observar nesses pleitos. Nesse sentido, propomos a supressão dessa alteração.
A seguir, apresentamos emenda que suprime a redação proposta pelo PLC nº 9, de 2006, ao § 11 do art. 27 da Lei Pelé. O referido dispositivo estabelece que os administradores respondam com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas durante o mandato somente nos casos da prática de atos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto nos termos da Lei nº 10.406 ,de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Veja-se que em caso de endividamento excessivo, problema da maioria dos clubes, o administrador não será responsabilizado. Afinal, contrair dívidas não configura nenhuma das hipóteses definidas no texto proposto.
Conforme entendemos, a responsabilidade pessoal dos dirigentes sobre as dívidas do clube no período da sua gestão é o que deve prevalecer de modo incondicional em respeito à intenção do legislador em moralizar as atividades empresárias dos clubes de futebol, e não apenas em casos de gestão temerária ou contrários ao estatuto. Diga-se que o Código Civil de 2002, lei de hierarquia superior, legisla de forma ampla sobre os tipos societários e a responsabilidade de seus dirigentes.
Também propomos a inserção da expressão “imagens” na redação do caput do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, nos termos do PLC nº 9, de 2010, de modo a não deixar dúvidas de que o direito de arena diz respeito unicamente à exploração televisiva de espetáculos ou de eventos esportivos, e não à cobertura radiofônica. Trata-se de providência que faz justiça à natureza das transmissões radiofônicas, que têm seu conteúdo inteiramente produzido por profissionais ligados às próprias emissoras e não podem depender de autorização ou estarem sujeitas à qualquer sorte de proibição Para fins de clareza e exatidão, propomos a presente emenda ao dispositivo mencionado.
Ademais, consideramos necessário suprimir a alteração proposta pelo PLC nº 9, de 2010, ao § 4º do art. 53 da Lei Pelé, que trata do efeito suspensivo da punição de atletas.
O sistema vigente prevê que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo quando a pena ultrapassar quinze dias ou duas partidas, o que leva a muitos auditores em primeira instância a votar pela aplicação de pena de exatos quinze dias ou duas partidas, conforme o caso.
Nesse contexto, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva reformado pela recente Resolução 29/2009 do Conselho Nacional do Esporte, determina, no seu art. 147-B, que o recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido, ou quando houver cominação de pena de multa. E o § 1º do mesmo artigo prevê que o efeito suspensivo apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionado em Lei, no caso, hoje, acima de duas partidas ou quinze dias de suspensão.
O projeto pretende ampliar de duas para três partidas, e de quinze para vinte e um dias o limite para o recebimento dos recursos no efeito suspensivo. No entanto, a regra trazida pelo novo CBJD já resolveu esse problema. Em outras palavras, a mudança pretendida pelo projeto acaba impactando diretamente no texto do novo CBJD, pois a ampliação de partida ou prazo compromete a celeridade, podendo ocasionar o ‘engavetamento’ dos recursos. Além disso, o punido acaba tendo que cumprir às vezes quase a metade ou a totalidade das penas até o julgamento dos recursos, porquanto as penalidades por partida, para atletas, por exemplo, e dependendo do caso concreto, raramente chegam a mais de seis partidas. Por essas razões, propomos a supressão da alteração feita pelo PLC nº 9, de 2010.
De outra parte, entendemos ser preciso aperfeiçoar a redação do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, nos termos propostos pelo PLC nº 9, de 2010, para melhor elucidação de seu intento. De fato, a redação é imprecisa no que concerne aos procedimentos para a transferência dos recursos para as entidades contempladas. Para fins de clareza e exatidão, propomos emenda ao dispositivo mencionado.
Entendemos, ademais, ser necessária a supressão do art. 90-E, acrescido à Lei nº 9.615, de 1998, que cria a figura dos monitores esportivos, por considerá-lo atentatório à Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. De fato, o exercício de atividade já regulada, como no caso, a de profissional de educação física, deve ser exercida apenas por pessoas habilitadas e qualificadas nos termos definidos pelos Conselhos que regulam o setor.
Apresentamos, também, emenda supressiva do art. 90-G, acrescido à Lei nº 9.615, de 1998, que estabelece que os atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas. Além de estar vazado em redação imprecisa, admitindo interpretações díspares, o preceito pode ocasionar indesejáveis situações de inadimplência de obrigações por parte das entidades. Pode, até mesmo, no limite, servir de amparo para a contratação de novas dívidas por parte das agremiações.
Por fim, propomos emenda que trata do credenciamento e do acesso de cronistas esportivos aos eventos esportivos, já apresentada anteriormente por este Relator por ocasião da tramitação da Medida Provisória nº 2.011-8, de 26 de maio de 2000, no Congresso Nacional. Trata-se de introduzir na Lei Pelé o preceito objeto da Resolução n º 4/87 do antigo CND – Conselho Nacional de Desportos, mais tarde revogado, que regulava o ingresso de cronistas esportivos nas competições e exibições públicas promovidas por entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto.
Justifica a proposta, por um lado, o reconhecimento da importância do trabalho realizado pela categoria, como protagonista e incentivadora das atividades desportivas, e, por outro, a necessidade de se eliminarem, preventivamente, quaisquer obstáculos, restrições, limitações e pressões ao livre e democrático exercício das atividades dos cronistas.
Essas as contribuições desta Relatoria ao texto do PLC n º 9, de 2010, que chegou ao Senado Federal para exame. Diga-se, no entanto, que as alterações apresentadas não depõem contra a essência dos princípios constantes da medida legislativa. Constituem, em verdade, contribuição ao processo de maturação acerca da legislação do esporte brasileiro e questões relacionadas.
IV – VOTO
Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010, acolhida a emenda nº 6, rejeitadas as emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5, e com as seguintes emendas:
EMENDA Nº – CCJ
Suprima-se a alteração proposta pelo art. 1º PLC nº 9, de 2010, ao inciso III do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998.
EMENDA Nº – CCJ
Suprima-se a alteração proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010, para o § 11 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998.
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao caput do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, nos termos do Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010, a seguinte redação:
“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participe”. (NR)
EMENDA Nº – CCJ
Suprima-se a alteração proposta pelo art. 1º do PLC nº 9, de 2010, ao § 4º do art. 53 da Lei nº 9.615, de 1998.
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se à alínea a do inciso I, ao inciso II, e ao § 1º do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010, as seguintes redações:
“Art. 57. ......................................................................................
I – ................................................................................................
a) 0,5% (meio por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a ser pago mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e
......................................................................................................
II – diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol – FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva cedente.
.......................................................................................................
§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.
...........................................................................................” (NR)
EMENDA Nº – CCJ
Suprima-se o art. 90-E, acrescido à Lei nº 9.615, de 1998, pelo art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010.
EMENDA Nº – CCJ
Suprima-se o art. 90-G, acrescido à Lei nº 9.615, de 1998, pelo art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2010.
EMENDA Nº – CCJ
Acrescente-se à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei nº 9, de 2010, um art. 90-H, com a seguinte redação:
“Art. 90-H Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto.
Parágrafo único . As entidades de administração do desporto poderão exigir, anualmente, a relação dos cronistas esportivos habilitados.”
Sala da Comissão,
, Presidente
Relator