PARECER Nº 383, DE 2008
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as Emendas nºs
RELATOR: Senador PEDRO SIMON
I – RELATÓRIO
Ao final do ano passado, o supracitado projeto foi a Plenário, onde
recebeu emendas e retornou a este Colegiado para o exame das mesmas. Em 19 de
dezembro de 2007, devolvi a essa
Comissão meu Relatório sobre as Emendas nº
As Emendas nºs 01 e 02–PLEN e 03 e 04–PLEN têm os mesmos objetivos, sendo as de nºs 01 e 03 de autoria do Senador Álvaro Dias, e as de nºs 02 e 04, do Senador José Maranhão. Todas têm o propósito de ressalvar o cumprimento de medidas de urgência por ocasião do recesso forense, a ser implementado entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano. Porém, as duas primeiras emendas incidem sobre o art. 62 da Lei nº 5.010, de 1966, de que trata o art. 2º do Substitutivo, abrangendo as atividades forenses da Justiça Federal, inclusive Tribunais Superiores, e as duas últimas emendas recaem sobre o art. 175 do Código de Processo Civil, de que trata o art. 3º do Substitutivo, incidindo sobre as atividades judiciais como um todo.
Por sua vez, a Emenda nº 05-PLEN, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, objetiva estender o recesso judicial (que, no Substitutivo, vai de 20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano) até o dia 20 de janeiro, em consonância com o que defende o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de forma a “viabilizar ao advogado, por um período de aproximadamente um mês, o merecido descanso a que faz jus o trabalhador”.
II – ANÁLISE
As emendas de Plenário ora em análise foram apresentadas de conformidade com o disposto no § 2º do art. 282 do Regimento Interno, que assegura o oferecimento de emendas a substitutivo, no turno suplementar, por ocasião da discussão da matéria, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.
No mérito, observa-se que, no tocante às Emendas
nº
A proposta é relevante e louvável no mérito. No entanto, entendemos que, no tocante a sua forma, pode ser aperfeiçoada, pois, em vez de ressalvar as medidas de urgência, poderia ressalvar as mesmas situações previstas nos incisos I e II do art. 173 (“I – a produção antecipada de provas (art. 846); II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos”); e nos incisos I a III do art. 174, que estabelecem ressalvas de ações que se processam durante as férias forenses (“I – os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 [rito sumário]; III - todas as causas que a lei federal determinar”).
Dessa maneira, acreditamos que seria dado um tratamento uniforme às matérias que não têm o seu curso suspenso, seja nas férias, seja no recesso forense, em prol da segurança jurídica e preservando a sistematização do Código.
Quanto à Emenda nº 05-PLEN, que estende o recesso forense até o dia 20 de janeiro de cada ano, somos da opinião de que a propositura atende a antiga demanda da Ordem dos Advogados do Brasil (documento anexado ao processado), que assim como motivou o autor da proposta na Câmara dos Deputados – que atendeu em parte a solicitação –, nos levou a ponderar e a refletir sobre a propriedade e a legitimidade reivindicação, e, por fim, atendê-la de forma integral.
III – VOTO
Ante o exposto,
opinamos pela aprovação da Emenda nº 05-PLEN e aprovação das Emendas nºs
SUBEMENDA ÀS EMENDAS Nos
01 E 02-PLEN
Dê-se ao parágrafo único do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de
Art. 62. ..................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e
quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro
e 20 de janeiro de cada ano, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art.
173 e I a III do art. 174, todos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil). (NR)
SUBEMENDA ÀS
EMENDAS Nos 03 E 04-PLEN
Dê-se ao parágrafo único do art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a seguinte redação:
Art. 175. ................................................................................
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e
quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro de cada ano, ressalvado o disposto nos incisos I e II
do art. 173 e I a III do art. 174, todos desta Lei. (NR)
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator