PARECER Nº 383, DE 2008

 

 

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as Emendas nºs 01 a 05–PLEN, ao Substitutivo do Senado sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2007 (nº 6.645, de 2006, na Casa de origem), que acrescenta parágrafo único ao art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

 

 

RELATOR: Senador PEDRO SIMON

 

I – RELATÓRIO

 

Ao final do ano passado, o supracitado projeto foi a Plenário, onde recebeu emendas e retornou a este Colegiado para o exame das mesmas. Em 19 de dezembro de 2007, devolvi a essa  Comissão meu Relatório sobre as Emendas nº 01 a 05–PLEN, apresentadas por ocasião da discussão, já em turno suplementar, do Substitutivo que fora oferecido  ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2007, que acrescenta parágrafo único ao art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. Entretanto, pelos motivos expostos  nesta nova análise, decidi reformular meu Relatório, submetendo-o a novo exame dessa Comissão. 

As Emendas nºs 01 e 02–PLEN e 03 e 04–PLEN têm os mesmos objetivos, sendo as de nºs 01 e 03 de autoria do Senador Álvaro Dias, e as de nºs 02 e 04, do Senador José Maranhão. Todas têm o propósito de ressalvar o cumprimento de medidas de urgência por ocasião do recesso forense, a ser implementado entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano. Porém, as duas primeiras emendas incidem sobre o art. 62 da Lei nº 5.010, de 1966, de que trata o art. 2º do Substitutivo, abrangendo as atividades forenses da Justiça Federal, inclusive Tribunais Superiores, e as duas últimas emendas recaem sobre o art. 175 do Código de Processo Civil, de que trata o art. 3º do Substitutivo, incidindo sobre as atividades judiciais como um todo.

Por sua vez, a Emenda nº 05-PLEN, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, objetiva estender o recesso judicial (que, no Substitutivo, vai de 20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano) até o dia 20 de janeiro, em consonância com o que defende o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de forma a “viabilizar ao advogado, por um período de aproximadamente um mês, o merecido descanso a que faz jus o trabalhador”.

 

II – ANÁLISE

 

As emendas de Plenário ora em análise foram apresentadas de conformidade com o disposto no § 2º do art. 282 do Regimento Interno, que assegura o oferecimento de emendas a substitutivo, no turno suplementar, por ocasião da discussão da matéria, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.

No mérito, observa-se que, no tocante às Emendas nº 01 a 04-PLEN, como já salientado, objetiva-se unicamente permitir que as medidas de urgência possam ser cumpridas normalmente, sem que o recesso proposto possa causar qualquer prejuízo às partes.

A proposta é relevante e louvável no mérito. No entanto, entendemos que, no tocante a sua forma, pode ser aperfeiçoada, pois, em vez de ressalvar as medidas de urgência, poderia ressalvar as mesmas situações previstas nos incisos I e II do art. 173 (“I – a produção antecipada de provas (art. 846); II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos”); e nos incisos I a III do art. 174, que estabelecem ressalvas de ações que se processam durante as férias forenses (“I – os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 [rito sumário]; III - todas as causas que a lei federal determinar”).

Dessa maneira, acreditamos que seria dado um tratamento uniforme às matérias que não têm o seu curso suspenso, seja nas férias, seja no recesso forense, em prol da segurança jurídica e preservando a sistematização do Código.

Quanto à Emenda nº 05-PLEN, que estende o recesso forense até o dia 20 de janeiro de cada ano, somos da opinião de que a propositura atende a antiga demanda da Ordem dos Advogados do Brasil (documento anexado ao processado), que assim como motivou o autor da proposta na Câmara dos Deputados – que atendeu em parte a solicitação –, nos levou a ponderar e a refletir sobre a  propriedade e a legitimidade reivindicação, e, por fim, atendê-la de forma integral.

 

 

III – VOTO

 

Ante o exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 05-PLEN e aprovação das Emendas nºs 01 a 04-PLEN, na forma das seguintes subemendas:

 

 

SUBEMENDA ÀS EMENDAS Nos 01 E 02-PLEN

 

Dê-se ao parágrafo único do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, a seguinte redação:

 

Art. 62. ..................................................................................

................................................................................................

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 173 e I a III do art. 174, todos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (NR)

 

 

SUBEMENDA ÀS EMENDAS Nos 03 E 04-PLEN

 

Dê-se ao parágrafo único do art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a seguinte redação:

 

Art. 175. ................................................................................

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 173 e I a III do art. 174, todos desta Lei. (NR)

 

 

 

Sala da Comissão,

 

, Presidente

 

 

, Relator