PARECER Nº , DE 2006
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o
Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 (nº 4.827, de 1998, na Casa de origem),
que institucionaliza e disciplina a
mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.
RELATOR: Senador PEDRO
SIMON
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº
94, de 2002 (nº 4.827, de 1998, na Casa de origem), de autoria da Deputada
Zulaiê Cobra, que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de
prevenção e solução consensual de conflitos.
A proposição traz a disciplina jurídica da mediação –
judicial ou extrajudicial –, definida como atividade técnica exercida por
terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta
e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou
solucionem conflitos.
O projeto contempla a possibilidade de mediação em toda
matéria que a lei civil ou penal admita conciliação, reconciliação ou
transação, apontando como mediadores, tanto pessoas físicas quanto pessoas
jurídicas, que, nos termos de seu objeto social, se dediquem ao exercício da
mediação.
Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, não tendo sido interposto o
recurso a que alude o inciso I, do § 2º do art. 58 da Constituição Federal,
sendo então remetido a esta Câmara Alta para revisão, a teor do que dispõe o
art. 65 da Constituição da República.
Nesta Casa, a proposição não recebeu emendas. Entretanto, o
Senador Eduardo Suplicy apresentou na última reunião da CCJ (08/03/2006) Voto
em Separado, que também constituirá objeto desta análise.
Os requisitos
formais e materiais de constitucionalidade são atendidos pelo Projeto de Lei da
Câmara nº 94, de 2002, merecendo registro que é competência privativa da União
legislar sobre direito processual (CF/88, art. 22, inciso I). Da mesma forma,
no que concerne à juridicidade, a proposta se revela isenta da necessidade de
reparos.
Quanto ao mérito,
porém, cremos que o avanço trazido pela proposição afigura-se tímido. Cabe
salientar que, hoje, se vive no Brasil momento especialmente favorável às
iniciativas que buscam desafogar o Poder Judiciário, trazendo à luz mecanismos
modernos de solução alternativa de conflitos.
Não podemos nos
furtar à menção do novíssimo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
(introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 – Reforma do
Judiciário), que estatui que “a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”. Ora, essa norma
programática é que nos anima a perseguir avanços ainda maiores na legislação
acerca da mediação.
Nesse
sentido, mantivemos intenso diálogo com instituições públicas e representantes
da sociedade civil, e recebemos diversas sugestões de aperfeiçoamento da
proposta ora relatada, merecendo destaque as sugestões do Conselho Regional de
Administração do Rio Grande do Sul, da Secretaria de Reforma do Judiciário do
Ministério da Justiça, do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação
e Negociação da Universidade de Brasília, do Instituto de Mediação e Arbitragem
do Brasil e do Centro de Administração de Conflitos.
As
sugestões diferem parcialmente do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados,
justamente por avançar na disciplina jurídica da mediação, classificando-a em
judicial ou extrajudicial e prévia ou incidental. Outrossim, as sugestões
contemplam a formação e seleção dos mediadores, trazendo linhas gerais sobre o
Registro de Mediadores, que dará aos interessados – e à sociedade, em última
análise – a indispensável segurança para eleger mediadores, com a garantia de
que a pessoa ou instituição escolhida goza de reputação ilibada e vasta
experiência na atividade.
Como fruto dessa interação, apresentamos substitutivo, que
entendemos disciplinar de forma mais abrangente o instituto da mediação,
avançando em alguns pontos que o projeto original aprovado pela Câmara dos
Deputados não contemplava, mas sem atentar contra o seu espírito, ressalva
feita à mediação penal, que não concordamos deva integrar o texto.
Especificamente
quanto à mediação em matéria penal, deve ser feito o registro de que vige nesta
seara o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que, embora sofra
temperamentos, merece um detalhamento incompatível com o texto aprovado pela
Câmara dos Deputados. Em verdade, o membro do Ministério Público, que é o dominus
litis da ação penal pública, dispõe de “discricionariedade vinculada”
quanto à transação penal ou à suspensão condicional do processo, de modo que,
para o seu efetivo exercício, é indispensável que a lei traga de forma
minuciosa as suas hipóteses de cabimento.
Nosso substitutivo é estruturado em seis
capítulos: I - modalidades de mediação; II - dos mediadores; III - do registro
dos mediadores e da fiscalização e controle da atividade de mediação; IV - da
mediação prévia; V - da mediação incidental; e VI - disposições finais.
No Capítulo I, definimos a atividade de
mediação, e estabelecemos suas modalidades em prévia ou incidental e judicial
ou extrajudicial (art. 3º), assentando que ela será sempre sigilosa, salvo
convenção das partes (art. 6º) e que o termo de transação lavrado pelo mediador
e assinado por ele e pelos interessados poderá ser homologado pelo juiz e
consistirá em título executivo judicial. (art. 7º).
No Capítulo II, trouxemos a disciplina
jurídica dos mediadores, assentando quem pode ser mediador judicial (art. 10) e
extrajudicial (art. 11) e co-mediador (art. 15), outorgando atribuições à Ordem
dos Advogados do Brasil, aos Tribunais de Justiça dos Estados e às instituições
especializadas previamente credenciadas pelos Tribunais de Justiça para treinar
e selecionar candidatos à função de mediador (art. 14).
Este, sem
dúvida, é ponto sensível para o sucesso da mediação, pois é fundamental a
habilidade pessoal do mediador para apaziguar os ânimos e buscar uma solução
consensuada do conflito.
O Capítulo II, outrossim, equipara os
mediadores, quando no exercício de suas atribuições, aos funcionários públicos
para fins penais (art. 12, in fine),
e aos auxiliares da justiça, para todos os fins (art. 12), impondo-lhes os
deveres de imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade
(art. 13).
No Capítulo III, tratamos do
Registro de Mediadores, mantido pelos Tribunais de Justiça (art. 16), a quem
caberá normatizar o processo de inscrição dos mediadores que atuarão no âmbito
de sua jurisdição (art. 16, § 1º). Ademais, inserimos disposição que impõe
aos Tribunais de Justiça a sistematização dos dados dos mediadores e a sua
publicação para fins estatísticos (art. 16, § 4º).
Neste ponto, optamos por tornar a
inscrição no Registro de Mediadores obrigatória para o exercício da atividade
de mediação, seja judicial ou extrajudicial. Tal fato se deve à necessidade de
se ter o efetivo controle do trabalho dos mediadores, de modo a assegurar aos
que optarem pela prevenção ou solução de seus conflitos pela mediação, que o
terceiro que escolherem para conduzir os trabalhos gozará dos atributos que a
lei exige. Tal providência será útil, ainda, para que haja rigoroso controle
estatístico.
Além disso, com o controle do Registro de
Mediadores pelo Tribunal de Justiça do Estado, será possível punir efetivamente
os mediadores que apresentarem desvios de conduta e bani-los do exercício da
atividade de mediação, impedindo que maus mediadores inviabilizem a
incorporação da mediação na cultura dos brasileiros.
Ademais, está descrita a forma de fiscalização
e controle da atividade de mediação. Aqui, arrolamos hipóteses de impedimento
dos mediadores e condutas passíveis de censura (arts. 20 a 24), trazendo linhas
gerais sobre o processo administrativo a que se submeterão os mediadores (art.
25). Cabe registrar a disciplina especial trazida para os mediadores judiciais,
que submeter-se-ão ao controle efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil
(art. 18).
Outrossim, no Capítulo III estão
enumeradas as hipóteses de exclusão do Registro de Mediadores, e a cláusula de
vedação de recadastramento do mediador excluído por conduta inadequada, em
qualquer local do território nacional (art. 24, § 2º).
No Capítulo IV, acolhendo quase
integralmente as propostas da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério
da Justiça, do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul e do
Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da
Universidade de Brasília, disciplinamos a mediação prévia.
No Capítulo V, contribuiu a solidez dos
argumentos esposados nas sugestões da Secretaria de Reforma do Judiciário do
Ministério da Justiça e do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do
Sul, no sentido de tornar obrigatória a tentativa de mediação incidental. Neste
sentido, a obrigatoriedade da mediação incidental pode ter o condão de
estimular a auto-composição e desafogar as varas de primeira instância.
Por fim, o Capítulo VI traz disposições
finais, de caráter geral, estatuindo que a atividade do mediador será sempre
remunerada e estabelecendo o prazo de 180 dias para os Tribunais de Justiça
expedirem as normas regulamentadoras que viabilizem o início das atividades.
Como já foi dito, foi apresentado, na
última reunião desta Comissão, relatório substitutivo de autoria do ilustre
senador Eduardo Suplicy, espelhando posicionamento do Ministério da Justiça e,
conforme acordado com o nobre colega, reapresento meu parecer com nova redação
contemplando e acatando em parte as propostas ora apresentadas.
Com
as considerações precedentes de que ressaltam a constitucionalidade,
juridicidade, oportunidade e conveniência da proposta, votamos pela aprovação
do Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 (nº 4.827, de 1998, na origem),
na forma do substitutivo a seguir:
EMENDA
Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)
Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e
solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a mediação paraprocessual
nos conflitos de natureza civil.
Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica
exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes
interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito
de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.
Art. 3º A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em
relação ao momento de sua instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a
qualidade dos mediadores.
Art. 4º É lícita a mediação em toda matéria que admita
conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem.
Art. 5º A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte
dele.
Art. 6º A mediação será sigilosa, salvo estipulação expressa em
contrário pelas partes, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto nos
arts. 13 e 14.
Art. 7º O acordo resultante da mediação se denominará termo de
mediação e deverá ser subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelas
partes e advogados, constituindo-se título executivo extrajudicial.
Parágrafo
único. A mediação prévia,
desde que requerida, será reduzida a termo e homologada por sentença,
independentemente de processo.
Art. 8º A pedido de qualquer um dos interessados, o termo de mediação
obtido na mediação prévia ou incidental, poderá ser homologado pelo juiz, caso
em que terá eficácia de título executivo judicial.
CAPÍTULO II
DOS MEDIADORES
Art. 9º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta
ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do
conflito, nos termos desta Lei.
Art. 10º Os mediadores serão judiciais ou extrajudiciais.
Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três
anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e
inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei.
Art. 12. São mediadores extrajudiciais aqueles independentes,
selecionados e inscritos no respectivo Registro de Mediadores, na forma desta
Lei.
Art. 13. Na mediação paraprocessual, os mediadores judiciais ou extrajudiciais
e os co-mediadores são considerados auxiliares da justiça, e, quando no
exercício de suas funções, e em razão delas, são equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da lei penal.
Art. 14. No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder
com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade,
salvo, no último caso, por expressa convenção das partes.
Art. 15. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos
Tribunais de Justiça dos Estados e às pessoas jurídicas especializadas em mediação,
nos termos de seu estatuto social, desde que, no último caso, devidamente autorizadas
pelo Tribunal de Justiça do Estado em que estejam localizadas, a formação e
seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados,
fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento
respectivo.
Art. 16. É lícita a co-mediação quando, pela natureza ou pela complexidade
do conflito, for recomendável a atuação conjunta do mediador com outro
profissional especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio.
§ 1º A co-mediação será obrigatória nas
controvérsias submetidas à mediação que versem sobre o estado da pessoa e
Direito de Família, devendo dela necessariamente participar psiquiatra,
psicólogo ou assistente social.
§ 2º A co-mediação, quando não
for obrigatória, poderá ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo
mediador.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE MEDIADORES E DA
FISCALIZAÇÃO
E
CONTROLE DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO
Art. 17. O Tribunal de Justiça local manterá
Registro de Mediadores, contendo relação atualizada de todos os mediadores
habilitados a atuar prévia ou incidentalmente no âmbito do Estado.
§ 1º Os Tribunais de Justiça expedirão
normas regulamentando o processo de inscrição no Registro de Mediadores.
§ 2º A inscrição no Registro de Mediadores
será requerida ao Tribunal de Justiça local, na forma das normas expedidas para
este fim, pelos que tiverem cumprido satisfatoriamente os requisitos do art. 15
desta Lei.
§ 3º Do registro de mediadores constarão
todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, segundo os
critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.
§ 4º Os dados colhidos na forma do
parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Tribunal de
Justiça, que os publicará anualmente para fins estatísticos.
Art. 18. Na mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades
dos mediadores e co-mediadores competirá sempre ao Tribunal de Justiça do
Estado, na forma das normas específicas expedidas para este fim.
Art. 19. Na mediação judicial, a fiscalização e controle da atuação
do mediador será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de
suas seccionais; a atuação do co-mediador será fiscalizada e controlada pelo
Tribunal de Justiça.
Art. 20. Se a mediação for incidental, a fiscalização também caberá
ao juiz da causa, que, verificando a atuação inadequada do mediador ou do
co-mediador, poderá afastá-lo de suas atividades relacionadas ao processo, e,
em caso de urgência, tomar depoimentos e colher provas, dando notícia, conforme
o caso, à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Tribunal de Justiça, para as
medidas cabíveis.
Art. 21. Aplicam-se aos mediadores e co-mediadores os impedimentos
previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§ 1º No caso de impedimento, o mediador
devolverá os autos ao distribuidor, que designará novo mediador; se a causa de
impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o
mediador interromperá sua atividade, lavrando termo com o relatório do ocorrido
e solicitará designação de novo mediador ou co-mediador.
§ 2º O referido relatório conterá:
a)
nomes e
dados pessoais das partes envolvidas;
b)
indicação da
causa de impedimento ou suspeição;
c)
razões e
provas existentes pertinentes do impedimento ou suspeição.
Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função,
o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça, para que, durante o período
em que subsistir a impossibilidade, não lhe sejam feitas novas distribuições.
Art. 23. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços
profissionais a qualquer das partes, em matéria correlata à mediação; o impedimento
terá o prazo de dois anos, contados do término da mediação, quando se tratar de
outras matérias.
Art. 24. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do
co-mediador a sugestão ou recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da
resolução do conflito, assessoramento, inclusive legal, ou aconselhamento, bem
como qualquer forma explícita ou implícita de coerção para a obtenção de
acordo.
Art. 25. Será excluído do Registro de Mediadores aquele que:
I – assim o solicitar ao Tribunal de
Justiça, independentemente de justificação;
II – agir com dolo ou culpa na condução da
mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os princípios de
confidencialidade e imparcialidade;
IV – funcionar em procedimento de mediação
mesmo sendo impedido ou sob suspeição;
V – sofrer, em procedimento
administrativo realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, pena de exclusão
do Registro de Mediadores;
VI – for condenado, em sentença criminal
transitada em julgado.
§ 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados,
em cooperação, consolidarão mensalmente relação nacional dos excluídos do
Registro de Mediadores.
§ 2º Salvo no caso do inciso I, aquele que
for excluído do Registro de Mediadores não poderá, em hipótese alguma,
solicitar nova inscrição em qualquer parte do território nacional ou atuar como
co-mediador.
Art. 26. O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada
do mediador poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação e obedecerá
ao procedimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça local.
Art. 27. O processo administrativo conduzido pela
Ordem dos Advogados do Brasil obedecerá ao procedimento previsto no Título III
da Lei nº 8.906, de 1994, podendo ser aplicada desde a pena de advertência até
a exclusão do Registro de Mediadores.
Parágrafo
único. O processo
administrativo a que se refere o caput
será concluído em, no máximo, noventa dias, e suas conclusões enviadas ao Tribunal
de Justiça para anotação no registro do mediador ou seu cancelamento, conforme
o caso.
Art. 28. O co-mediador afastado de suas atividades nos termos do
art. 19, desde que sua conduta inadequada seja comprovada em regular
procedimento administrativo, fica impedido de atuar em novas mediações pelo
prazo de dois anos.
CAPÍTULO IV
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA
Art. 29. A mediação prévia pode ser judicial ou extrajudicial.
Parágrafo
único. O requerimento de
mediação prévia interrompe a prescrição e deverá ser concluído no prazo máximo
de 90 dias.
Art. 30. O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial.
Neste caso, o requerimento adotará formulário padronizado, subscrito por ele ou
por seu advogado, sendo, neste caso, indispensável à juntada do instrumento de
mandato.
§ 1º Distribuído ao mediador, o
requerimento ser-lhe-á encaminhado imediatamente.
§ 2º Recebido o requerimento, o mediador
designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, dando ciência
aos interessados por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação.
§ 3º A cientificação ao requerido conterá
a recomendação de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado,
quando a presença deste for indispensável. Neste caso, não tendo o requerido
constituído advogado, o mediador solicitará à Defensoria Pública ou, na falta
desta, à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de advogado dativo. Na
impossibilidade de pronto atendimento à solicitação, o mediador imediatamente
remarcará a sessão, deixando os interessados já cientificados da nova data e da
indispensabilidade dos advogados.
§ 4º Os interessados, de comum acordo,
poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.
§ 5º Não sendo encontrado o requerido, ou
não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
Art. 31. Obtido ou não o acordo, o mediador lavrará o termo de
mediação, descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do mesmo ou consignando
a sua impossibilidade.
Parágrafo
único. O mediador
devolverá o requerimento ao distribuidor, acompanhado do termo de mediação,
para as devidas anotações.
Art. 32. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados,
ficará a cargo de mediador independente ou daquele ligado à instituição
especializada em mediação.
Art. 33. Em razão da natureza e complexidade do conflito, o mediador
judicial ou extrajudicial, a seu critério ou a pedido de qualquer das partes,
prestará seus serviços em regime de co-mediação com profissional especializado
em outra área que guarde afinidade com a natureza do conflito.
CAPÍTULO V
DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL
Art. 34. A mediação incidental será obrigatória no processo de
conhecimento, salvo nos seguintes casos:
I – na ação de interdição;
II – quando for autora ou ré pessoa de
direito público e a controvérsia versar sobre direitos indisponíveis;
III – na falência, na recuperação judicial
e na insolvência civil;
IV – no inventário e no arrolamento;
V – nas ações de imissão de posse,
reivindicatória e de usucapião de bem imóvel;
VI – na ação de retificação de registro
público;
VII – quando o autor optar pelo
procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII – na ação cautelar;
IX – quando na mediação prévia, realizada
na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem acordo nos cento e oitenta dias
anteriores ao ajuizamento da ação.
Parágrafo único. A mediação deverá ser realizada no prazo
máximo de 90 dias e, não sendo alcançado o acordo, dar-se-á continuidade ao
processo, .
Art. 35. Nos casos de mediação incidental, a distribuição da
petição inicial ao juízo interrompe a prescrição, induz litispendência e produz
os demais efeitos previstos no art. 263 do Código de Processo Civil.
§ 1º Havendo pedido de liminar, a mediação
terá curso após a respectiva decisão.
§ 2º A interposição de recurso contra a
decisão liminar não prejudica o processo de mediação.
Art. 36. A designação inicial será de um mediador, judicial ou
extrajudicial, a quem será remetida cópia dos autos do processo judicial.
Parágrafo
único. As partes, de
comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.
Art. 37. Cabe ao mediador intimar as partes por qualquer meio
eficaz e idôneo de comunicação, designando dia, hora e local para seu
comparecimento.
§ 1º A intimação deverá conter a
recomendação de que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados, quando
indispensável à assistência judiciária.
§ 2º Se o requerido não tiver sido citado
no processo judicial, a intimação para a sessão de mediação constitui-lo-á em
mora, tornando prevento o juízo, induzindo litispendência, fazendo litigiosa a
coisa e interrompendo a prescrição.
§ 3º Se qualquer das partes não tiver
advogado constituído nos autos do processo judicial, o mediador procederá de
acordo com o disposto na parte final do § 3º do art. 30.
§ 4º Não sendo encontrado o requerido, ou
não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
Art. 38. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido
de liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19 do
Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso do
processo, se a mediação não tiver resultado em acordo ou conciliação.
Parágrafo único. O valor pago a títulos de honorários do
mediador, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, será abatido das
despesas do processo.
Art. 39. Obtido ou frustrado o acordo, o mediador lavrará o termo
de mediação descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando
sua impossibilidade.
§ 1º O mediador devolverá a petição
inicial ao juiz da causa, acompanhada do termo, para que seja dado
prosseguimento ao processo.
§ 2º Ao receber a petição inicial
acompanhada do termo de transação, o juiz determinará seu imediato arquivamento
ou, frustrada a transação, providenciará a retomada do processo judicial.
Art. 40. Havendo acordo, o juiz da causa, após verificar o preenchimento
das formalidades legais, homologará o acordo por sentença.
Parágrafo
único. Se o acordo for
obtido quando o processo judicial estiver em grau de recurso, a homologação do
mesmo caberá ao relator.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso,
com estrutura suficiente para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado
por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local fixará as
condições mínimas a que se refere este artigo.
Art. 42. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos
e segundo os critérios fixados pela norma local.
§ 1º Nas hipóteses em que for concedido o
benefício da assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento
dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação orçamentária do
respectivo Tribunal de Justiça.
Art. 43. O art. 331 e parágrafos da Lei nº 5.869,
de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 331. Se não se verificar qualquer
das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, para qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir.
§1º Na audiência preliminar, o juiz ouvirá
as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação,
mesmo tendo sido realizada a tentativa de mediação prévia ou incidental.
§2º A lei local poderá instituir juiz
conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na
tentativa de solução amigável dos conflitos.
§3º Segundo as peculiaridades do caso,
outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz,
inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de
terceiro.
§4º A avaliação neutra de terceiro, a ser
obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não
vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na
tentativa de composição amigável do conflito.
§5º Obtido o acordo, será reduzido a termo
e homologado pelo juiz.
§6º Se, por qualquer motivo, a conciliação
não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o
juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões
processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário” (NR)
Art. 44. Fica acrescentado à Lei nº 5.869, de 1973,
Código de Processo Civil, o art. 331-A, com a
seguinte redação:
“Art. 331 – A. Em qualquer tempo e grau de
jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências no
artigo anterior”.
Art. 45. Os Tribunais de Justiça dos Estados, no prazo de 180 dias,
expedirão as normas indispensáveis à efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 46. O termo de mediação, de qualquer natureza, frustrado ou não o acordo,
conterá expressamente a fixação dos honorários do mediador, ou do co-mediador,
se for o caso.
Parágrafo único. Fixando as
partes os honorários do mediador, no termo de mediação, este constituirá título
executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o mediador requererá ao
Tribunal de Justiça que seria competente para julgar, originariamente, a causa,
que os fixe por sentença.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
da Comissão,
, Presidente
, Relator
Legislação Citada
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil
Art. 19. Salvo as
disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento
desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena
satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o
O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato
processual.
§ 2o
Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 134. É defeso
ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que
for parte;
II - em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que
conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando
nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o
segundo grau;
V - quando
cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou,
na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando
for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo
único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando
o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao
advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se
fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma
das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III -
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber
dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V -
interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 263.
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo
juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura
da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219
depois que for validamente citado.