PARECER Nº          , DE 2006

 

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2006 (nº 4.524, de 2001, na Casa de origem), que acrescenta § 3º-A ao art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. (Dispõe sobre placas de veículos oficiais).

 

 

RELATOR: Senador PEDRO SIMON

 

I – RELATÓRIO

 

Chega à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 6, de 2006 (nº 4.524, de 2001, na Casa de origem), do Deputado Helenildo Ribeiro, que “acrescenta § 3º-A ao art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. (Dispõe sobre placas de veículos oficiais)”.

O projeto consta de três artigos e determina que os veículos oficiais “terão placas com cores de fundo e de caracteres marcadamente diferenciadas das adotadas para as placas dos veículos particulares, nos termos estabelecidos pelo CONTRAN”.

Na Justificação, o autor informa que visa evitar o “abuso do patrimônio público em proveito particular”. Isso porque, segundo ele, com o tempo, as placas dos veículos oficiais e dos veículos particulares tendem a se tornar mais parecidas, acarretando o uso impróprio dos veículos oficiais, que podem mesmo ser encontrados “circulando por balneários e locais turísticos”.

II – ANÁLISE

 

A preocupação do autor com o abuso dos recursos públicos é justíssima. De fato, muitos veículos oficiais são encontrados em horários e situações que claramente demonstram que não estão sendo utilizados para o benefício da coletividade, mas sim em proveito particular.

Malgrado tal preocupação, o encaminhamento do problema não nos parece o mais adequado.

As placas dos veículos oficiais e dos veículos particulares já são marcadamente diferentes, conforme determina a Resolução nº 45, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Nesse sentido, como reflexo de tal diferença, a própria população cunhou a expressão “chapa branca”, ou seja, oficial, por analogia com as placas dos veículos oficiais.

Ao propor que as cores e os caracteres das placas sejam diferenciados, há a hipótese de acontecer três situações distintas. No primeiro caso, nada aconteceria, pois o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que continuaria com a prerrogativa de especificar os modelos das placas, entenderia que a situação atual já atende ao exigido no PLC nº 6, de 2006. Na segunda hipótese, as placas oficiais mudariam de cor e caracteres, o que poderia ter um efeito contrário ao pretendido, já que a população poderia passar a não identificar os veículos oficiais. No terceiro caso, os carros particulares teriam suas placas mudadas, o que acarretaria enormes transtornos para a população em geral. De qualquer maneira, na segunda ou na terceira hipóteses, haveria enorme custo seja para o poder público, seja para a população em geral.

Como afirmamos antes, a população sabe diferenciar os veículos oficiais dos privados. O que falta, isto sim, é um esforço para que as instituições brasileiras cumpram rigorosa e rapidamente seu papel de coibir este e outros abusos com o patrimônio público.

III – VOTO

 

Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO do PLC nº 6, de 2006.

 

Sala da Comissão,

 

, Presidente

, Relator