PARECER Nº , DE 2006
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2006 (nº 4.524,
de 2001, na Casa de origem), que acrescenta
§ 3º-A ao art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro. (Dispõe sobre placas de veículos oficiais).
RELATOR: Senador PEDRO SIMON
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 6, de 2006 (nº
4.524, de 2001, na Casa de origem), do Deputado Helenildo Ribeiro, que
“acrescenta § 3º-A ao art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro. (Dispõe sobre placas de veículos
oficiais)”.
O projeto consta de três artigos e determina que os
veículos oficiais “terão placas com cores de fundo e de caracteres marcadamente
diferenciadas das adotadas para as placas dos veículos particulares, nos termos
estabelecidos pelo CONTRAN”.
Na Justificação, o autor informa
que visa evitar o “abuso do patrimônio público em proveito particular”. Isso
porque, segundo ele, com o tempo, as placas dos veículos oficiais e dos
veículos particulares tendem a se tornar mais parecidas, acarretando o uso
impróprio dos veículos oficiais, que podem mesmo ser encontrados “circulando
por balneários e locais turísticos”.
A preocupação do autor com o
abuso dos recursos públicos é justíssima. De fato, muitos veículos oficiais são
encontrados em horários e situações que claramente demonstram que não estão
sendo utilizados para o benefício da coletividade, mas sim em proveito
particular.
Malgrado tal preocupação, o
encaminhamento do problema não nos parece o mais adequado.
As placas dos veículos oficiais e
dos veículos particulares já são marcadamente diferentes, conforme determina a
Resolução nº 45, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Nesse
sentido, como reflexo de tal diferença, a própria população cunhou a expressão
“chapa branca”, ou seja, oficial, por analogia com as placas dos veículos
oficiais.
Ao propor que as cores e os
caracteres das placas sejam diferenciados, há a hipótese de acontecer três
situações distintas. No primeiro caso, nada aconteceria, pois o Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), que continuaria com a prerrogativa de
especificar os modelos das placas, entenderia que a situação atual já atende ao
exigido no PLC nº 6, de 2006. Na segunda hipótese, as placas oficiais mudariam
de cor e caracteres, o que poderia ter um efeito contrário ao pretendido, já
que a população poderia passar a não identificar os veículos oficiais. No
terceiro caso, os carros particulares teriam suas placas mudadas, o que
acarretaria enormes transtornos para a população em geral. De qualquer maneira,
na segunda ou na terceira hipóteses, haveria enorme custo seja para o poder
público, seja para a população em geral.
Como afirmamos antes, a população
sabe diferenciar os veículos oficiais dos privados. O que falta, isto sim, é um
esforço para que as instituições brasileiras cumpram rigorosa e rapidamente seu
papel de coibir este e outros abusos com o patrimônio público.
III –
VOTO
Diante do exposto, somos
pela REJEIÇÃO do PLC nº 6, de 2006.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator