Reparações milionárias causam polêmica

Da Redação | 12/08/2010, 18h19

A concessão de indenização aos anistiados políticos é objeto de polêmica desde a regulamentação do tema, com a promulgação da Lei 10.559, em 2002. A controvérsia ganhou força principalmente devido aos valores atribuídos a vários anistiados. Os críticos veem exagero no valor das indenizações, que representam o reconhecimento do Estado de abusos cometidos contra os opositores do regime militar (1964-1985).

Os valores pagos aos então perseguidos políticos são arbitrados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Em 2004, o jornalista e escritor Carlos Heitor Cony teve concedida uma indenização mensal superior a R$ 23 mil, além de um montante em caráter retroativo, de R$ 1,4 milhão. Em 2008, a Comissão de Anistia voltou a tomar uma decisão polêmica, ao conceder aos cartunistas Ziraldo e Jaguar reparações no valor mensal de R$ 4.375, além de mais de R$ 1 milhão em caráter retroativo.

Histórico

A Lei 6.683/79, que ficou conhecida como Lei de Anistia, não tratou da reparação, mas apenas do retorno ou reversão ao serviço ativo do servidor civil ou militar demitido por motivos políticos. Quase dez anos depois, as disposições constitucionais transitórias da Carta de 1988 previram a possibilidade de reparação aos perseguidos políticos, mas deixaram para a legislação infraconstitucional a fixação dos parâmetros para esse fim.

A primeira tentativa de reparação surgiu em 1995, com a Lei 9.140, que reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

Com base no princípio de "reconciliação e de pacificação nacional", expresso na Lei de Anistia, a nova norma estabeleceu condições para o requerimento e a concessão das indenizações aos descendentes.

Regulamentação

A Lei 10.559/02 regulamentou o regime do anistiado político e a reparação econômica de caráter indenizatório, colocando em prática o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição de 1988.

Criaram-se dois tipos de reparação: em prestação única limitada a R$ 100 mil e em prestação mensal, permanente e continuada.

A indenização limitada a R$ 100 mil seria concedida aos que não pudessem comprovar vínculo com atividade laboral. Já o valor da prestação mensal, permanente e continuada, corresponderia ao da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse na ativa. No caso, seria levada em conta a graduação a que o requerente teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos.

Cálculo

Para cálculo do valor da prestação mensal, conforme a lei, devem ser considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político.

A lei determina também que se considerem, no cálculo da prestação mensal, os paradigmas do requerente - no caso, a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

Os valores apurados teriam efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.

A Lei 10.559/02 também instituiu, no Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, para processar e julgar os pedidos de reparação feitos por ex-presos políticos. Vários estados também criaram suas respectivas comissões, aplicando leis estaduais relativas ao assunto.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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