O Brasil é signatário
de vários acordos internacionais que tratam do combate
ao trabalho
escravo: a Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção sobre
Escravatura
(1926), da ONU; a Convenção Americana
de Direitos Humanos (1969), da Organização
dos Estados Americanos (OEA), e a Convenção
nº 29, sobre a Abolição do Trabalho Forçado
ou Obrigatório (1930), da Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
Na legislação federal, a proibição
consta, além da Constituição federal,
em seu artigo 5º, do Código Penal Brasileiro,
artigos 149, 197, 198, 203 e 207, e das Leis 10.803/03 e
9.777/98, principalmente. Segundo as normas jurídicas,
reduzir alguém à condição semelhante à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou
a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou agenciador, incorre
em pena de reclusão de quatro a oito anos e multa.
Para quem constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte,
ofício, profissão ou indústria, ou a
trabalhar ou não trabalhar durante certo período
ou em determinados dias, pena de até um ano de detenção.
Para aquele que aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los
de uma para outra localidade do território nacional,
a pena de detenção pode ser de um a três
anos e multa.
Dificuldade para punir - Um único trabalhador brasileiro
foi indenizado por ser explorado como escravo. O agricultor
paraense José Pereira Ferreira recebeu R$ 52 mil,
pagos pelo governo federal, em decorrência da atuação
da Organização dos Estados Americanos (OEA),
da qual o Brasil é signatário. Foram 14 anos
de negociações para que José Ferreira
tivesse seu direito reconhecido e recebesse a indenização.
Cerca de 100 outros casos aguardam uma decisão similar.
Punir os criminosos, porém, parece mais difícil.
Há registro de apenas uma condenação
criminal no Brasil por trabalho escravo. E a pena foi comutada
para a distribuição de cestas básicas.
De acordo com o ministro do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) Lélio Bentes Corrêa, as penas são
baixas demais, favorecendo os acusados, que podem receber
benefícios como o sursis e as penas alternativas.
O ministro explicou, em recente palestra promovida pela OIT
e pela Radiobrás sobre o tema, que o Ministério
Público do Trabalho (MPT) não tem poder para
pedir a punição criminal dos responsáveis.
O MPT pode, apenas, agir na esfera dos direitos trabalhistas.
Cabe ao MP estadual a incumbência de pedir a punição
criminal. Bentes propõe que, para agilizar o processo,
os procuradores do trabalho possam ao menos colher depoimentos
dos trabalhadores para uma futura ação criminal.